Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.182, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º  Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2022 - Edição extra

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2106.90.10

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

8

3307.49.00

-- Outras

22

3703.20.00

- Outros, para fotografia a cores (policromo)

15

3808.94.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

5

3808.94.11

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3808.94.19

Outros

5

3808.94.19

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3827.51.00

-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)

10

3827.59.00

-- Outras

10

3827.61.00

-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)

10

3827.62.00

-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

10

3827.63.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)

10

3827.64.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

10

3827.65.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)

10

3827.68.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48

10

3827.69.00

-- Outras

10

3901.90.90

Outros

5

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

15

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

15

4013.20.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

15

5906.10.00

- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

5

7019.14.00

-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente

10

7019.15.00

-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente

10

7019.19.00

-- Outros

10

7315.12.10

De transmissão

15

8212.20.10

Lâminas

12

8407.21.90

Outros

5

8415.10.90

Outros

20

8422.11.00

-- Do tipo doméstico

20

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

15

8443.32.99

Outras

15

8470.50.90

Outras

15

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2

15

8471.30.19

Outras

15

8471.30.90

Outras

15

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

15

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.90

Outras

15

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

15

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias

15

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras

15

8473.29.90

Outros

15

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

15

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8542.31.90

Outros

2

8473.30.49

Outros

15

8524.91.00

-- De cristais líquidos

10

8524.92.00

-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

10

8524.99.00

-- Outros

10

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20

10

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.50.90

Outros

10

8501.10.29

Outros

10

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8507.90.90

Outras

15

8509.90.00

- Partes

10

8511.50.90

Outros

15

8516.31.00

-- Secadores de cabelo

20

8516.32.00

-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.90.00

- Partes

10

8516.90.00

Ex 01 - De fogões de cozinha

5

8517.61.30

De telefonia celular

15

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

15

8517.62.56

Interfones

10

8517.62.59

Outros

15

8517.62.62

De tecnologia celular

15

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

15

8517.62.73

Interfones

10

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

15

8517.62.79

Outros

15

8518.21.00

-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)

15

8518.22.00

-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)

15

8518.40.00

- Amplificadores elétricos de audiofrequência

15

8518.90.90

Outras

15

8521.90.00

- Outros

15

8521.90.00

Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético

25

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

15

8525.89.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

20

8525.89.19

Outras

20

8527.13.00

-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

20

8527.29.00

-- Outros

10

8528.62.00

-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

15

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8531.10.90

Outros

15

8542.32.29

Outras

5

8711.10.00

- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3

35

8711.20.90

Outros

35

8711.60.00

- Com motor elétrico para propulsão

35

8711.90.00

- Outros

35

8903.31.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

10

8903.32.00

-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

10

8903.33.00

-- De comprimento superior a 24 m

10

9018.32.19

Outras

8

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9028.30.11

Digitais

15

9102.11.90

Outros

20

9102.12.10

Com caixa de metal comum

20

9102.19.00

-- Outros

20

9102.21.00

-- De corda automática

20

9405.19.90

Outros

15

9504.40.00

- Cartas de jogar

10

9504.50.00

- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

20

9608.10.00

- Canetas esferográficas

20

9613.10.00

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

40

9617.00.20

Partes

15

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2202.99.00

Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição

0

*