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Presidência da República |
Autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF.
Parágrafo único. O CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º O CCIF tem a finalidade de classificar e dar destinação adequada aos bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e aos relacionados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para fins de privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.
I - classificar os imóveis de que trata o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, em:
a) bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas;
b) bem imóvel operacional afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
c) bem imóvel não operacional, com a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 2007; ou
d) bem imóvel não operacional, sem a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário;
II - adotar as medidas necessárias à consolidação da transferência dos imóveis ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit ou à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de acordo com a nova classificação, a classificação vigente ou a classificação dos acervos documentais correspondentes; e
III - adotar outras medidas correlatas às competências previstas nos incisos I e II do caput que contribuam para a eficácia da privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.
Art. 4º O CCIF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e
IV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
§ 1º Cada membro do CCIF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CCIF e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3º O CCIF se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 4º O quórum de reunião do CCIF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros do CCIF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCIF terá o voto de qualidade.
§ 7º A participação no CCIF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O CCIF deverá apresentar, aos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura, relatório final de atividades com a classificação dos imóveis de que trata o inciso I do caput do art. 3º, no prazo de doze meses, contado da data do ato de designação de que trata o § 2º do art. 4º.
Art. 6º A classificação de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º contemplará, sem prejuízo de outras hipóteses, os imóveis essenciais e indispensáveis para:
I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;
II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;
III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, de desvios e de cruzamentos;
IV - guarda, proteção e manutenção de material rodante e outros equipamentos utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária;
V - administração da ferrovia; e
VI - construção e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.
Parágrafo único. Na hipótese de um mesmo bem imóvel ser considerado concomitantemente como afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, ele será classificado como bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e será mantido como bem público federal.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública federal promoverão, nos limites de suas competências, a adequada convivência entre o serviço federal de transporte ferroviário de cargas e o serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, de modo a viabilizar a operação concomitante desses serviços.
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia deverá, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, prestar apoio técnico aos desmembramentos, às transferências e aos demais atos de gestão patrimonial correspondentes aos encargos assumidos pelo Estado de Minas Gerais na doação pela União dos imóveis de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2022
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