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Presidência da República |
LEI Nº 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:
I - ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
..................................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
j) ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";
..................................................................................................................................................
§ 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.
..................................................................................................................................................
§ 8º-A. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ”RP 1” que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11.
..................................................................................................................................................
§ 10. Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.
..................................................................................................................................................
§ 14. É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei.
§ 15. Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.” (NR)
Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.303, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2022 - Edição extra
(Anexo V à Lei 14.303, de 21 de Janeiro de 2022) |
||||||||
|
||||||||
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022 |
||||||||
DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
||||||
QTDE |
DESPESA |
|||||||
NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
|||||||
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
|||
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): |
||||||||
1. Poder Legislativo |
0 |
156 |
29.143.865 |
2.891.794 |
32.035.659 |
49.601.167 |
5.006.406 |
54.607.573 |
1.1. Câmara dos Deputados |
- |
70 |
11.243.866 |
819.637 |
12.063.503 |
22.487.732 |
1.639.274 |
24.127.006 |
1.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
70 |
11.243.866 |
819.637 |
12.063.503 |
22.487.732 |
1.639.274 |
24.127.006 |
1.2. Senado Federal |
- |
47 |
11.041.006 |
648.600 |
11.689.606 |
15.073.578 |
864.800 |
15.938.378 |
1.2.1. Cargos e funções vagos |
- |
47 |
11.041.006 |
648.600 |
11.689.606 |
15.073.578 |
864.800 |
15.938.378 |
1.3. Tribunal de Contas da União |
- |
39 |
6.858.993 |
1.423.557 |
8.282.550 |
12.039.857 |
2.502.332 |
14.542.189 |
1.3.1. Cargos e funções vagos |
- |
39 |
6.858.993 |
1.423.557 |
8.282.550 |
12.039.857 |
2.502.332 |
14.542.189 |
2. Poder Judiciário |
2.117 |
2.936 |
239.493.126 |
31.813.763 |
271.306.889 |
350.593.472 |
47.697.555 |
398.291.027 |
2.1. Supremo Tribunal Federal |
- |
82 |
7.310.566 |
1.383.377 |
8.693.943 |
8.908.007 |
1.642.929 |
10.550.936 |
2.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
82 |
7.310.566 |
1.383.377 |
8.693.943 |
8.908.007 |
1.642.929 |
10.550.936 |
2.2. Superior Tribunal de Justiça |
- |
142 |
9.200.656 |
1.939.807 |
11.140.463 |
16.165.185 |
3.325.384 |
19.490.569 |
2.2.1. Cargos e funções vagos |
- |
142 |
9.200.656 |
1.939.807 |
11.140.463 |
16.165.185 |
3.325.384 |
19.490.569 |
2.3. Justiça Federal |
775 |
590 |
45.000.000 |
6.750.000 |
51.750.000 |
90.000.000 |
13.500.000 |
103.500.000 |
2.3.1. Cargos e funções vagos |
- |
440 |
30.000.000 |
4.500.000 |
34.500.000 |
60.000.000 |
9.000.000 |
69.000.000 |
2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2) |
150 |
150 |
15.000.000 |
2.250.000 |
17.250.000 |
30.000.000 |
4.500.000 |
34.500.000 |
2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3) |
625 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2.4. Justiça Militar da União |
740 |
52 |
2.488.597 |
495.904 |
2.984.501 |
3.825.513 |
743.856 |
4.569.369 |
2.4.1. Cargos e funções vagos |
- |
16 |
1.340.723 |
249.794 |
1.590.517 |
2.060.796 |
374.691 |
2.435.487 |
2.4.2. PL nº 1.184, de 2015 |
740 |
36 |
1.147.874 |
246.110 |
1.393.984 |
1.764.717 |
369.165 |
2.133.882 |
2.5. Justiça Eleitoral |
530 |
1.348 |
86.395.445 |
7.646.119 |
94.041.564 |
122.722.649 |
12.045.813 |
134.768.462 |
2.5.1. Cargos e funções vagos |
- |
818 |
45.418.751 |
5.181.630 |
50.600.381 |
57.684.049 |
7.646.119 |
65.330.168 |
2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4) |
370 |
370 |
27.174.000 |
2.464.489 |
29.638.489 |
37.433.213 |
4.399.694 |
41.832.907 |
2.5.3. PL nº 1761/2015 (5) |
10 |
10 |
862.674 |
- |
862.674 |
1.725.347 |
- |
1.725.347 |
2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6) |
150 |
150 |
12.940.020 |
- |
12.940.020 |
25.880.040 |
- |
25.880.040 |
2.6. Justiça do Trabalho |
52 |
450 |
69.736.151 |
10.538.188 |
80.274.339 |
71.442.540 |
10.538.188 |
81.980.728 |
2.6.1. Cargos e funções vagos |
- |
450 |
69.736.151 |
10.538.188 |
80.274.339 |
71.442.540 |
10.538.188 |
81.980.728 |
2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3) |
52 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
- |
251 |
18.458.246 |
3.036.950 |
21.495.196 |
36.603.220 |
5.877.967 |
42.481.187 |
2.7.1. Cargos e funções vagos |
- |
251 |
18.458.246 |
3.036.950 |
21.495.196 |
36.603.220 |
5.877.967 |
42.481.187 |
2.8. Conselho Nacional de Justiça |
20 |
21 |
903.465 |
23.418 |
926.883 |
926.358 |
23.418 |
949.776 |
2.8.1. Cargos e funções vagos |
- |
1 |
104.652 |
23.418 |
128.070 |
107.267 |
23.418 |
130.685 |
2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas |
20 |
20 |
798.813 |
- |
798.813 |
819.091 |
- |
819.091 |
3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público |
25 |
469 |
34.112.851 |
2.691.565 |
36.804.416 |
55.024.472 |
4.149.212 |
59.173.683 |
3.1. Ministério Público Federal |
19 |
138 |
9.813.763 |
1.024.793 |
10.838.556 |
17.885.961 |
1.818.233 |
19.704.194 |
3.1.1. Cargos e funções vagos |
|
119 |
4.625.922 |
808.104 |
5.434.026 |
7.996.820 |
1.446.766 |
9.443.586 |
3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 2022 |
19 |
19 |
5.187.841 |
216.689 |
5.404.530 |
9.889.141 |
371.467 |
10.260.608 |
3.2. Ministério Público Militar |
- |
11 |
3.003.486 |
125.452 |
3.128.938 |
5.725.292 |
215.060 |
5.940.352 |
3.2.1. Cargos e funções vagos |
- |
11 |
3.003.486 |
125.452 |
3.128.938 |
5.725.292 |
215.060 |
5.940.352 |
3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
- |
14 |
3.628.585 |
159.666 |
3.788.251 |
6.917.422 |
273.713 |
7.191.134 |
3.3.1. Cargos e funções vagos |
- |
14 |
3.628.585 |
159.666 |
3.788.251 |
6.917.422 |
273.713 |
7.191.134 |
3.4. Ministério Público do Trabalho |
6 |
302 |
17.281.640 |
1.381.654 |
18.663.294 |
24.023.544 |
1.842.206 |
25.865.750 |
3.4.1. Cargos e funções vagos |
- |
296 |
15.062.755 |
1.293.675 |
16.356.430 |
20.734.050 |
1.724.901 |
22.458.951 |
3.4.2. PL nº 998, de 2020 |
6 |
6 |
2.218.885 |
87.979 |
2.306.864 |
3.289.494 |
117.305 |
3.406.799 |
3.5. Escola Superior do Ministério Público da União |
- |
4 |
385.377 |
- |
385.377 |
472.253 |
- |
472.253 |
3.5.1. Cargos e funções vagos |
- |
4 |
385.377 |
- |
385.377 |
472.253 |
- |
472.253 |
4. Defensoria Pública da União |
1.011 |
237 |
21.886.369 |
666.749 |
22.553.118 |
29.125.527 |
866.800 |
29.992.327 |
4.1. Defensoria Pública da União |
1.011 |
237 |
21.886.369 |
666.749 |
22.553.118 |
29.125.527 |
866.800 |
29.992.327 |
4.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
37 |
11.855.591 |
666.749 |
12.522.340 |
16.783.040 |
866.800 |
17.649.840 |
4.1.2. PL nº 7.922, de 2014 |
1.011 |
200 |
10.030.778 |
- |
10.030.778 |
12.342.487 |
0 |
12.342.487 |
5. Poder Executivo |
1.129 |
44.754 |
2.409.169.437 |
397.713.106 |
2.806.882.543 |
3.274.924.850 |
563.885.038 |
3.838.809.888 |
5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis |
1.129 |
38.514 |
1.867.771.124 |
390.882.799 |
2.258.653.923 |
2.663.014.139 |
552.175.941 |
3.215.190.080 |
5.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
18.790 |
624.915.783 |
107.915.679 |
732.831.462 |
855.694.539 |
146.374.243 |
1.002.068.782 |
5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5) |
- |
19.272 |
1.220.858.383 |
282.967.120 |
1.503.825.503 |
1.785.322.642 |
405.801.698 |
2.191.124.340 |
5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF |
1.129 |
452 |
21.996.958 |
- |
21.996.958 |
21.996.958 |
- |
21.996.958 |
5.2. Fixação de efetivos - militares |
- |
4.649 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha |
- |
4.649 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF |
0 |
1.591 |
93.048.554 |
6.830.307 |
99.878.861 |
163.560.952 |
11.709.097 |
175.270.049 |
5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF |
- |
355 |
19.290.724 |
- |
19.290.724 |
33.909.277 |
- |
33.909.277 |
5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF |
- |
736 |
38.136.335 |
- |
38.136.335 |
67.036.133 |
- |
67.036.133 |
5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF |
- |
500 |
35.621.495 |
6.830.307 |
42.451.802 |
62.615.542 |
11.709.097 |
74.324.639 |
TOTAL DO ITEM I |
4.282 |
48.552 |
2.733.805.648 |
435.776.977 |
3.169.582.625 |
3.759.269.488 |
621.605.011 |
4.380.874.498 |
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO: |
||||||||
1. Defensoria Pública da União |
58.584.244 |
14.280.677 |
72.864.921 |
70.408.036 |
16.744.645 |
87.152.681 |
||
1.1. PL nº 7.836, de 2014 |
5.455.445 |
- |
5.455.445 |
5.455.445 |
- |
5.455.445 |
||
1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU |
53.128.799 |
14.280.677 |
67.409.476 |
64.952.591 |
16.744.645 |
81.697.236 |
||
2. Poder Executivo |
1.772.985.953 |
240.000.000 |
2.012.985.953 |
1.772.985.953 |
240.000.000 |
2.012.985.953 |
||
2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 |
36.034.357 |
- |
36.034.357 |
36.034.357 |
- |
36.034.357 |
||
2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo |
1.736.951.596 |
240.000.000 |
1.976.951.596 |
1.736.951.596 |
240.000.000 |
1.976.951.596 |
||
TOTAL DO ITEM II |
1.831.570.197 |
254.280.677 |
2.085.850.874 |
1.843.393.989 |
256.744.645 |
2.100.138.634 |
||
TOTAL ANEXO V |
4.565.375.845 |
690.057.654 |
5.255.433.499 |
5.602.663.477 |
878.349.656 |
6.481.013.132 |
||
(1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de “Pessoal e Encargos Sociais” para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários. |
||||||||
(2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região. |
||||||||
(3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas. |
||||||||
(4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1. |
||||||||
(5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014. |
||||||||
(6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo: |
||||||||
Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto |
VALOR |
|||||||
Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição |
4.565.375.845 |
|||||||
10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados |
11.243.866 |
|||||||
10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal |
11.041.006 |
|||||||
10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União |
6.858.993 |
|||||||
10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal |
7.310.566 |
|||||||
10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça |
9.200.656 |
|||||||
10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau |
45.000.000 |
|||||||
10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União |
2.488.597 |
|||||||
10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral |
86.395.445 |
|||||||
10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
69.736.151 |
|||||||
10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios |
18.458.246 |
|||||||
10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça |
903.465 |
|||||||
10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal |
9.813.763 |
|||||||
10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar |
3.003.486 |
|||||||
10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
3.628.585 |
|||||||
10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho |
17.281.640 |
|||||||
10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU |
385.377 |
|||||||
10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União |
80.470.613 |
|||||||
10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação |
1.220.858.383 |
|||||||
10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica |
260.251.616 |
|||||||
10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército |
68.942.922 |
|||||||
10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha |
119.155.221 |
|||||||
10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
2.419.898.694 |
|||||||
10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal |
93.048.554 |
|||||||
Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição |
690.057.654 |
|||||||
10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados |
819.637 |
|||||||
10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal |
648.600 |
|||||||
10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União |
1.423.557 |
|||||||
10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal |
1.383.377 |
|||||||
10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça |
1.939.807 |
|||||||
10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau |
6.750.000 |
|||||||
10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União |
495.904 |
|||||||
10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral |
7.646.119 |
|||||||
10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
10.538.188 |
|||||||
10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios |
3.036.950 |
|||||||
10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça |
23.418 |
|||||||
10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal |
1.024.793 |
|||||||
10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar |
125.452 |
|||||||
10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
159.666 |
|||||||
10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho |
1.381.654 |
|||||||
10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União |
14.947.426 |
|||||||
10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação |
282.967.120 |
|||||||
10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
347.915.679 |
|||||||
10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal |
6.830.307 |
|||||||
Total geral |
5.255.433.499 |
|||||||
Despesas primárias |
4.565.375.845 |
|||||||
Despesas financeiras |
690.057.654 |