Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Reabre o prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica reaberto, até 11 de agosto de 2022, o prazo para a opção pelo enquadramento na forma prevista no art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Art. 2º  Fica reaberto, até 11 de agosto de 2022, o prazo para a opção pelo enquadramento nas formas previstas no caput e no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681, de 2018.

Parágrafo único.  Aplica-se aos servidores que fizerem a opção de que trata o caput o disposto nos § 4º a § 10 do art. 34 da Lei nº 13.681, de 2018.

Art. 3º  Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio, reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022

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