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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Exposição de motivos |
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.12.2022.
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