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Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.373, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição e o disposto nos art. 72, § 4º, e art. 73, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 95-A.  A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)

“Art. 95-B.  O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

§ 1º  A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.

§ 2º  O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.” (NR)

“Art. 96.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  ............................................................................................................

I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou

II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:

a) pagamento da multa com desconto;

b) parcelamento da multa; ou

c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 6º  Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 7º  Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.” (NR)

“Art. 97-B.  O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 98.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado.” (NR)

“Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.  

Parágrafo único.  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.” (NR)

“Art. 116.  O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. 

Parágrafo único.  O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 119.  A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.” (NR)

“Art. 122.  ...................................................................................................

§ 1º   Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

§ 2º  A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

I - via postal com aviso de recebimento;

II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou 

III - outro meio válido.” (NR)

“Art. 140-B.  Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único.  Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.” (NR)

“Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.” (NR)

“Art. 142-A.  O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:

I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou

II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. 

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

§ 3º  Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.” (NR)

“Art. 143. ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2o  A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;

II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;

III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou

IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

§ 3º-A  Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 4º-A  Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.

§ 5º-A  Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.

§ 6º-A  Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.

§ 7º  O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.” (NR)

“Art. 144-A.  O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.

§ 1º  Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.

§ 2º  Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.

§ 3º  O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.” (NR)

“Art. 145.  A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.

§ 1º  A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. 

§ 2º  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.

§ 3º  O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. 

§ 4º  Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.” (NR)

“Art. 146.  ...................................................................................................

§ 1º  ……………………………….................................................…..……………………

.....................................................................................................................

VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;

.....................................................................................................................

§ 3º-A  Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.

.....................................................................................................................

§ 10.  Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.” (NR)

“Art. 148.  O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. 

§ 1º  O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

§ 2º  A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil.

§ 3º  O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. 

§ 4º  A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa.

§ 5º  Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º.” (NR)

“Art. 148-A.  Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.” (NR)

Art. 2º  Ficam convalidadas as notificações por edital para apresentação de alegações finais realizadas até a data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:

a) o § 3º do art.95-B;

b) o inciso III do § 5º do art. 96;

c) os arts. 97-A, 98-A, 98-B, 98-C e 98-D;

d) o parágrafo único do art. 99;

e) os § 1º e § 2º do art. 113;

f) os § 1º a § 3º do art. 119;

g) o parágrafo único do art. 122; 

h) o inciso I ao inciso III do art. 142; e

i) os § 4º e § 5º do art. 142-A.

II - o art. 1º do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a) o art. 142;

b) o art. 142-A;

c) o art. 144;

d) o art. 145; e

e) o art. 148;

III - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que altera o caput do art. 13 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

IV - o art. 1º do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a) inciso II do parágrafo único do art. 98;

b) o art. 98-A;

c) o art. 98-B;

d) o art. 98-C;

e) o art. 142;

f) o art. 142-A;

g) o art. 143; e

h) o art. 145;

V - o art. 1º do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a) o art. 95-A;

b) o art. 95-B;

c) o § 5º do art. 96;

d) o art. 97-A;

e) o caput do art. 97-B;

f) o art. 98-A;

g) o art. 98-B;

h) o art. 98-D;

i) o art. 99;

j) o art. 113;

k) o art. 116;

l) o art. 119;

m) o art. 122;

n) o 142;

o) o art. 142-A;

p) o art. 143;

q) o art. 145;

r) o art. 146; e

s) o art. 148.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra

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