Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, para instituir o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º …………………………………………………............................................…….
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V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; e
VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.” (NR)
DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 44-A. Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País.” (NR)
“Art. 44-B. Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete:
I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;
III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes;
IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;
V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;
VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e
VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.” (NR)
“Art. 44-C. O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Ministério da Educação; e
e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - seis representantes dos empregadores;
III - seis representantes dos trabalhadores;
IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:
a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - dois representantes do CONANDA;
IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;
XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:
a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;
c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e
XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.
§ 1º Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7º Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.
§ 8º Os membros de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 9º Os membros de que trata a alínea “e” do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 10. Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 11. O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 44-D. O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 44-E. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)
“Art. 44-F. Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 44-G. O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.” (NR)
“Art. 45. Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
§ 1º Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.
§ 2º Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões.” (NR)
parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 11.496, de 2023.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2024.
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