Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear - CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, firmado em Genebra, em 3 de março de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear - CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN foi firmado em Genebra, em 3 de março de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 29 de novembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de janeiro de 2024, nos termos de seu Artigo IV.1;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear - CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, firmado em Genebra, em 3 de março de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º A realização das despesas decorrentes do disposto neste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XV do caput do art. 12 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2024.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR - CERN COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DO STATUS DE MEMBRO ASSOCIADO DA CERN
A República Federativa do Brasil (“Brasil”), de um lado,
e
A Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (“CERN” ou a “Organização”),
uma Organização Intergovernamental com sede em Genebra, Suíça, do outro lado,
doravante conjuntamente denominadas “as Partes”,
CONSIDERANDO
a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 1º de julho de 1953, entrou em vigor em 29 de setembro de 1954 e foi emendada em 17 de janeiro de 1971 (“a Convenção”);
a Resolução do Conselho da CERN (“o Conselho”) de 17 de junho de 2010 (apresentada no Anexo 3 ao “Relatório sobre Expansão Geográfica da CERN”, CERN/2918/Rev.), por meio do qual o status de Membro Associado foi criado;
a decisão do Conselho datada de 15 de março de 2018 (CERN/3342/RA/Rev.), que introduz os prazos finais aplicáveis às diferentes etapas do processo de acessão a Membro Associado destinada a agilizar esse processo;
a decisão do Conselho datada de 26 de setembro de 2019 (CERN/3436/C/Rev.) de acordo com a qual a contribuição anual de um Estado Membro Associado será pactuada pelas Partes levando em consideração o número de usuários da CERN afiliados às suas universidades e institutos, bem como sua infraestrutura nacional utilizada por físicos de partículas europeus, estabelecido que essa contribuição anual não seja inferior a 10% da contribuição teórica para participação como Estado Membro e corresponda, em qualquer hipótese, pelo menos à contribuição mínima determinada pelo Conselho*;
*Esse nível mínimo de contribuição foi definido em 1 milhão de francos suíços em 2019 e tem sido indexado anualmente desde 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização.
as condições aplicáveis ao status de Estado Membro Associado (os “Termos Padrão”), conforme revisadas pelo Conselho em 12 de dezembro de 2019 (CERN/3474/C),
CONSIDERANDO
o relacionamento de longa data entre a Organização e o Brasil e as contribuições bem-sucedidas deste à realização do programa científico da CERN, especialmente por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a CERN e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em 2006 (o “Acordo de Cooperação”) e respectivos Protocolos;
o arquivo detalhado da candidatura do Brasil a Membro Associado, recebido pela CERN em 5 de julho de 2012;
a avaliação, pelo Conselho, por ocasião de sua Sessão de dezembro de 2013, com base no relatório produzido pela Força-Tarefa de averiguação (CERN/3095/RA), de que o Brasil atendeu aos critérios para ser um Membro Associado;
o compromisso do Brasil em retomar o processo de candidatura e avançar na sua adesão como Membro Associado, conforme expresso na carta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações do Brasil, recebida pela CERN em 12 de março de 2021;
a decisão do Conselho de 26 de março de 2021, tomada por consenso, de:
- convidar a Diretora-Geral da CERN (“a Diretora-Geral”) a solicitar às autoridades brasileiras a atualização do processo de candidatura;
- estabelecer uma Força-Tarefa para averiguação de fatos para revisar o arquivo atualizado, complementando-o com entrevistas com interlocutores-chave como solicitado, com o objetivo de preparar um relatório para consideração do Conselho na Sessão de junho de 2021; e
- autorizar a Diretora-Geral a iniciar discussões com as autoridades brasileiras sobre os Termos Padrão, incluindo a contribuição financeira do Brasil.
o arquivo atualizado de candidatura do Brasil, recebido pela CERN em 25 de maio de 2021;
a confirmação pelo Brasil, conforme expressas nas Notas Verbais da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais sediados em Genebra, recebida pela CERN em 23 de agosto e 30 de agosto de 2021, de que o Brasil aceita as condições deste Acordo (o “Acordo”), bem como o valor da contribuição financeira anual negociada entre as Partes;
a avaliação do Conselho em sua Sessão de setembro de 2021, com base no relatório de sua Força-Tarefa para averiguação de fatos (CERN/3596/C), de que o Brasil continuou a cumprir os critérios para Membro Associado;
a Resolução do Conselho (CERN/3597/C) de que, sujeito à entrada em vigor deste Acordo e do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (o “Protocolo”) a respeito do Brasil, o status de Estado Membro Associado é concedido ao último,
AS PARTES ACORDARAM O QUE SEGUE:
ARTIGO I
Objetivo
Na aplicação das Resoluções e decisões do Conselho acima mencionadas, este Acordo, incluindo seu Anexo, que é parte integrante dele, apresenta os direitos e as obrigações correspondentes ao status de Estado Membro Associado. Ao celebrar este Acordo, o Brasil aceita esses direitos e obrigações, bem como os resultantes da estrutura jurídica da Organização, conforme estabelecidos especialmente na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e nas decisões de seus órgãos.
ARTIGO II
Direitos
II.1 Participação nos Programas da CERN
O Brasil tem direito a participação no programa científico da Organização, bem como em seus programas de treinamento e educacionais.
II.2 Participação nas Sessões do Conselho e de seus Comitês
Sessões do Conselho
O Brasil tem direito de ser representado, exceto em reuniões fechadas, de acordo com o regimento interno aplicável. O Brasil não terá direito a voto, mas tem direito de pedir a palavra.
Reuniões do Comitê Financeiro
O Brasil tem direito de ser representado, de acordo com o regimento interno aplicável. O Brasil não terá direito a voto, mas tem direito de pedir a palavra. Qualquer opinião expressa pelo Brasil com relação a uma questão que seja objeto de votação formal pelo Comitê Financeiro visando à recomendação ao Conselho será registrada e transmitida ao Conselho, a título de informação, juntamente com a recomendação.
Reuniões do Comitê de Política Científica
O Brasil tem direito de enviar um representante, como observador, às reuniões ordinárias do Comitê de Política Científica.
II.3 Elegibilidade para Nomeação aos cargos de funcionários, bolsistas e membros associados de equipes
Sujeito ao Artigo II.5 a seguir, cidadãos do Brasil terão direito à nomeação como funcionários em contratos de duração limitada, como bolsistas e como membros associados de equipes, incluindo estudantes. A seleção e nomeação estão sujeitas às Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização, bem como a seus princípios e políticas padrão.
II.4 Elegibilidade para Participação Industrial
Sujeito ao Artigo II.5 abaixo, empresas que oferecem bens e serviços originários do Brasil terão direito de participar de licitações de contratos da CERN, sujeitos à aplicação, mutatis mutandis, das Normas de Licitações da CERN (conforme atualmente estabelecidas no Anexo I das Normas de Implementação do Regulamento Financeiro da CERN). O Brasil poderá nomear um Oficial de Ligação Industrial para garantir contatos e fluxo de informações adequados entre a CERN e as empresas acima mencionadas.
II.5 Teto e Acordos Detalhados
O valor financeiro combinado das nomeações mencionadas no Artigo II.3 e nos contratos mencionados no Artigo II.4 acima não será superior, em princípio, ao valor da contribuição financeira anual do Brasil nos termos deste Acordo. Os acordos para a aplicação desse teto são estabelecidos no Anexo. Este Artigo não constitui um compromisso sobre se o teto poderá ou será atingido.
ARTIGO III
Obrigações
III.1 Contribuição Financeira para a Organização
A contribuição anual do Brasil para o financiamento das atividades da Organização será de 10% de sua contribuição teórica como Estado Membro, mas não deverá, em hipótese alguma, ser inferior à contribuição mínima determinada pelo Conselho. A contribuição mínima foi definida em 1 milhão de francos suíços em 2019, e tem sido indexada anualmente a partir de 2020 de acordo com o Índice de Variação de Custo aplicado ao orçamento da Organização.
No primeiro ano, a contribuição do Brasil será calculada e dividida proporcionalmente por trimestre a partir do trimestre em que o status do Brasil como Membro Associado entrar em vigor, de acordo com o Artigo IV.2 abaixo. Depois disso, a contribuição deverá ser feita na íntegra em cada exercício financeiro, mesmo se o status de Estado Membro Associado do Brasil abranja um período mais curto.
III.2 Concessão de Privilégios e Imunidades
Para garantir o livre funcionamento da Organização, a igualdade de tratamento entre os Estados envolvidos em suas atividades e a independência do pessoal da Organização, o Brasil aderirá ao Protocolo sem reservas.
Seu instrumento de adesão deverá ser depositado junto à UNESCO no prazo máximo de 12 meses após a data de assinatura deste Acordo pelas Partes. Nos termos do Artigo 24.2 do Protocolo, o instrumento entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito.
III.3 Análise Periódica do Status de Estado Membro Associado
O Conselho deverá analisar periodicamente, geralmente a cada cinco (5) anos, o atendimento dos critérios para o status de Membro Associado do Brasil e o cumprimento de suas obrigações como Estado Membro Associado. Para tanto, o Conselho criará uma Força-Tarefa. O Brasil deverá apresentar a essa Força-Tarefa um arquivo contendo as informações especificadas no Anexo 2 do Relatório sobre Expansão Geográfica do CERN (CERN/2918/Rev.) e quaisquer outras informações solicitadas pelo Conselho. A Força-Tarefa então realizará uma missão de averiguação ao Brasil para examinar as informações fornecidas pelo Brasil e preparar um relatório apresentando suas conclusões. Esse relatório será enviado para que o Brasil faça comentários e, posteriormente, será submetido ao Conselho.
ARTIGO IV
Vigência
IV.1 Vigência deste Acordo
Este Acordo entrará em vigor a partir da data do recebimento, pela Diretora-Geral, da notificação de que o Brasil concluiu sem reservas seus procedimentos de aprovação interna. Essa notificação deverá ser recebida em no máximo 12 meses após a data da assinatura deste Acordo pelas Partes.
IV.2 Vigência do Status de Estado Membro Associado
O status do Brasil como Estado Membro Associado, incluindo os direitos e as obrigações resultantes desse status, entrará em vigor a partir da entrada em vigor deste Acordo e do Protocolo relacionados ao Brasil.
Esse status terá duração ilimitada, sempre sujeito ao Artigo V abaixo.
ARTIGO V
Denúncia do Status de Membro Associado
V.1 Denúncia por Iniciativa do Brasil
O Brasil poderá solicitar, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, por notificação por escrito ao Diretor-Geral, que o Conselho o denuncie de seu status de Estado Membro Associado. O Conselho então decidirá pela denúncia do status do Brasil. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro após o ano da notificação supracitada, a menos que as Partes acordem uma data anterior.
Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior.
V.2 Denúncia por Iniciativa do Conselho
O Conselho poderá, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, decidir pela denúncia do status de Estado Membro Associado do Brasil caso o Brasil deixe de atender aos critérios aplicáveis, ou caso não cumpra uma parte relevante de suas obrigações neste Acordo. A denúncia entrará em vigor na data determinada pelo Conselho.
Em seguimento à decisão do Conselho, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior.
V.3 Denúncia por Iniciativa Conjunta
As Partes poderão, a qualquer momento durante o período de validade deste Acordo, decidir, por iniciativa conjunta, que o Conselho deva denunciar o Brasil de seu status de Estado Membro Associado. A denúncia entrará em vigor no encerramento do exercício financeiro depois do ano em que as Partes decidiram pela denúncia, a menos que as Partes acordem uma data anterior.
Em seguimento à decisão conjunta, caso o Brasil decida denunciar o Protocolo nos termos do Artigo 27 daquele instrumento, a denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento, pela UNESCO, da notificação da denúncia, a menos que a notificação especifique uma data posterior.
V.4 Consequências da Denúncia
Salvo acordo em contrário, a denúncia do status do Brasil como Estado Membro Associado não reduzirá quaisquer obrigações incorridas pelo Brasil neste Acordo a respeito do período anterior à data efetiva de denúncia. Não obstante os Artigos V.1 a V.3 acima, os privilégios e imunidades concedidos pelo Brasil permanecerão em vigor a respeito de quaisquer atividades realizadas na execução deste Acordo.
ARTIGO VI
Disposições Gerais
VI.1 Representação do Brasil
O Brasil notificará à Diretora-Geral os nomes da Autoridade e o(s) funcionário(s) designados para representá-lo na celebração deste Acordo, bem como os de seus representantes presentes nas reuniões do Conselho e dos Comitês.
VI.2 Relação com Outros Acordos
Com efeito a partir da data de sua entrada em vigor, este Acordo cancela e substitui o Acordo de Cooperação referido no preâmbulo deste instrumento. Não obstante o disposto acima, exceto se de outra forma pactuado pelas Partes, as disposições de quaisquer instrumentos de implementação do Acordo de Cooperação Internacional (Protocolos e/ou Adendos) continuarão aplicáveis até que as atividades abrangidas por esses instrumentos tenham sido totalmente desenvolvidas. Fica entendido que quaisquer controvérsias decorrentes desses instrumentos de implementação devem ser resolvidas de acordo com o Acordo de Cooperação.
VI.3 Lei de Regência
As disposições deste Acordo serão interpretadas de acordo com seu verdadeiro significado e efeito, sujeitas à estrutura jurídica da CERN, conforme estabelecida especialmente na Convenção, no Protocolo, nas normas e regulamentos da Organização e as decisões de seus órgãos.
VI.4 Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes com relação à aplicação ou interpretação deste Acordo que não seja resolvida amigavelmente poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, por aplicação análoga do Artigo 19 do Protocolo.
VI.5 Disposições Subsistentes
Os Artigos V.4 e VI.2 a VI.4 acima subsistirão à denúncia deste Acordo, independente da causa.
O presente instrumento é feito em duas vias, em inglês, francês e português, ficando entendido que, em caso de problemas de interpretação ou conflito entre as versões, a versão em inglês prevalecerá.
Assinado em Genebra, em 3 de março de 2022.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________________
Marcos Cesar Pontes
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
PELA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR - CERN
____________________________________________
Fabiola Gianotti
Diretora Geral da CERN
ANEXO
Arranjo para a implementação do teto para nomeação de pessoal e participação industrial
Teto
Por princípio, o valor financeiro anual combinado das encomendas, contratos e nomeações de pessoal não podem exceder o montante da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente.
A CERN deve, em base rotineira, monitorar e manter registros do valor de aquisições e de compromissos de contratação de pessoal incorridos pela CERN em relação ao Brasil e comparar esse valor com a contribuição financeira a pagar pelo Brasil para a CERN no ano financeiro correspondente.
Cálculo dos compromissos
Os compromissos contemplam os valores pagos, bem como os compromissos incorridos no ano correspondentes, mas ainda a pagar. Essas informações são providenciadas pela seção responsável da CERN.
A parte dos compromissos relacionada a aquisições será calculada por meio do uso da mesma metodologia empregada para o cálculo do retorno industrial de Estados Membros.
A parte dos compromissos relacionada a contratação de pessoal será calculada por meio da soma dos custos dos recursos cobrados pela parte financiada da CERN relativo ao orçamento de pessoal e bolsistas e do orçamento de associados e estudantes.
Medidas corretivas
Se e quando o valor dos compromissos se aproximar, igualar, ou, se for o caso, exceder a contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente, a CERN tomará medidas corretivas. Tais medidas podem incluir a suspensão de direitos de firmas brasileiras, ou de firmas que ofereçam bens e serviços com origem do Brasil, em participar em tomadas de preço ou convites para licitações e de ser consideradas para correspondentes encomendas e contratos, além dos direitos de nacionais brasileiros de ser considerados para indicação como membro do pessoal, bolsista e estudante até que o valor dos compromissos se reduza abaixo da contribuição financeira do Brasil para a Organização no ano financeiro correspondente. A suspensão não se aplicará a compromissos em curso ou na participação de tomadas de preço, convites para licitação ou vagas de trabalho já publicadas.
Não-pagamento da contribuição financeira
Os direitos de participação do Brasil serão suspendidos se, na data de publicação do Relatório de Progresso Anual da Organização, o País não tiver pago o valor total de sua contribuição financeira no ano precedente até que o valor devido seja recebido pela CERN.
Denúncia do status de Estado Membro Associado
Se e quando a notificação de denúncia do status do Brasil como Estado Membro Associado, ou no caso de a Organização ou o Brasil concordarem com tal denúncia, a duração de quaisquer novos compromissos pela Organização não deverá exceder o período remanescente até que a denúncia tenha efeito.
*