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Aprova o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com a finalidade de ordenar as ações e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional.
§ 1º O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º O Ministério do Turismo apoiará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
Art. 2º São princípios do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027:
I - a cooperação e a regionalização;
II - o desenvolvimento e a inserção produtiva de pessoas;
III - a sustentabilidade;
IV - a inovação e a transformação digital; e
V - a democratização do acesso ao turismo.
Art. 3º O Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027 tem como objetivo geral possibilitar que o Brasil seja o país que mais recebe turistas na América do Sul até 2027, de modo que o turismo seja vetor de desenvolvimento sustentável e gerador de trabalho e de renda para os cidadãos brasileiros.
Art. 4º São objetivos específicos do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027:
I - promover o ordenamento, a estruturação e a competitividade dos destinos e dos produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade;
II - promover a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços na área de turismo;
III - aumentar o número de viagens de turistas brasileiros dentro do País;
IV - aumentar a entrada de turistas internacionais no País; e
V - aumentar a receita gerada pelos turistas internacionais no País.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado do Turismo estabelecerá as metas para a consecução dos objetivos do Plano Nacional de Turismo.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027, serão implementados os seguintes programas e planos, organizados por eixos de atuação:
I - eixo de atuação 1 - ordenamento e desenvolvimento:
a) Programa de Regionalização do Turismo;
b) Programa de Competitividade no Turismo;
c) Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Produtos e Experiências Turísticas;
d) Programa de Segurança Turística;
e) Programa de Turismo Acessível;
f) Plano de Adaptação Climática para o Turismo;
g) Programa de Infraestrutura Turística;
h) Programa de Mobilidade e Conectividade Turística;
i) Programa de Facilitação de Crédito e de Incentivo ao Turismo;
j) Programa de Atração de Investimentos Privados para o Turismo;
k) Programa de Parcerias e Concessões no Turismo; e
l) Programa de Inteligência Turística;
II - eixo de atuação 2 - formalização, qualificação e certificação:
a) Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos;
b) Programa de Qualificação Profissional e de Inserção Produtiva no Turismo;
c) Programa de Certificação de Atividades e de Empreendimentos Turísticos; e
d) Programa de Certificação de Destinos; e
III - eixo de atuação 3 - promoção e apoio à comercialização:
a) Programa de Incentivo a Viagens: Conheça o Brasil;
b) Programa de Fomento e Captação de Eventos;
c) Plano Nacional de Marketing Turístico; e
d) Plano Internacional de Marketing Turístico.
Parágrafo único. O detalhamento dos programas e dos planos a que se refere o caput será elaborado a partir das contribuições do Conselho Nacional de Turismo e publicado em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 7º Ao Ministério do Turismo caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.791, de 14 de maio de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2024.
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