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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 740, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 858, de 2024, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os investimentos em infraestrutura social são definidos como investimentos em equipamentos e serviços públicos, relacionados com a garantia dos direitos sociais fundamentais nas áreas de educação, saúde e segurança pública.”
Razões do veto
“O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei apresenta o conceito de investimento em infraestrutura social, para fins de emprego dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, o que contraria o limite jurídico do conceito de investimento como despesa de capital previsto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abrangência superior àquela estabelecida no § 4º do referido dispositivo.
A Lei nº 4.320, de 1964, foi recepcionada no ordenamento jurídico com status de lei complementar, por força do disposto no inciso I do caput do art. 163 da Constituição. Dessa forma, o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei possui vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que essa matéria deveria ser tratada em lei complementar, e não em lei ordinária.
Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo vetado contraria o interesse público ao limitar as atividades do FIIS a áreas intensivas em despesas correntes e, desse modo, ampliar o conceito de investimento público em contraposição àqueles estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964. Nesse contexto, associa-se o investimento a serviços públicos, o que produziria risco de uso do recurso classificado na Lei Orçamentária Anual como despesa de capital para financiar o custeio das políticas públicas.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2024 - Edição extra