Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Organiza o Departamento Nacional de Salário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Govêrno de um órgão técnico e materialmente capaz de elaborar índices de custo de vida relativos às diversas regiões do território nacional;
CONSIDERANDO que o levantamento de preços e a elaboração do respectivos índices, de conformidade com a moderna técnica, exige a utilização de pessoal com formação adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de modificar e dinamizar os métodos processos no levantamento do custo de vida, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que o correto conhecimento da variação de preços ao consumidor constituí tarefa de acentuada importância para o País, pelo oferecimento de valiosos elementos de análise da economia nacional,
CONSIDERANDO que os indícios de custo de vida são elementos básicos para determinação dos índices de correção salarial, de conformidade com a política salarial adotada pela Govêrno;
CONSIDERANDO que a perfeita harmonia nos processos de reajustamento salarial é fator decisivo na manutenção da paz social;
CONSIDERANDO que interessa à segurança nacional a elaboração, pelo Govêrno, de índices de custo de vida da mais alta sensibilidade, dotados do maior rigor técnico, como elemento de informação e análise da conjuntura nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Departamento Nacional de Salário em cuja órbita de competência se situa a elaboração de índices de custo de vida, não se acha suficientemente dotado do pessoal técnico e material adequado exigidos pela magnitude de suas tarefas, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Salário, além do que decorre normalmente de sua finalidade competente em especial:
I - Promover os estudos técnicos necessários à fixação e revisa, aos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;
II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta de preços, e elaborar os respectivos índices;
III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;
IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependentes de decisão da Justiça do Trabalho;
V - Conhecer dos recursos em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhe são pertinentes.
Parágrafo único. A elaboração dos índices a que se refere o inciso II dêste artigo constitui competência exclusiva do Departamento Nacional de Salário, na área do Govêrno Federal.
Art. 2º As bases de estruturação dos índices de custo de vida deverão ser revistas por períodos não superiores a três anos, a partir de janeiro de 1968, para o que deverá ser mantida, permanente pesquisa sôbre os hábitos de consumo da população, a cargo do Departamento Nacional de Salário.
Art. 3º Para atender aos encargos do Departamento Nacional de Salário, ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério do Trabalho e Previdência Social 277 (duzentos e setenta e sete) cargos, em caráter provisório, conforme especificação constante da tabela anexa.
Art. 4º Ficam criados no Ministério do Trabalho e Previdência Social 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Divisão, símbolo 4-C, a fim de atender ao plano de organização do Departamento Nacional de Salário.
Art. 5º O Ministro do Trabalho e Previdência Social proporá a restruturação das funções gratificadas existente no Departamento Nacional de Salário, assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis ao mesmo órgão para plena execução de suas finalidades.
Art. 6º As despesas decorrentes da criação dos cargos e funções de que trata o presente decreto-lei, bem como as demais despesas de custeio o capital necessários à organização do Departamento Nacional de Salário, deverão correr, no exercício de 1967, pela conta especial Emprêgo e Salário, e, nos demais exercícios financeiros, por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Eduardo Augusto Betas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Séries de Classe ou Classes |
Nº de cargos |
Economista TC 501.20.A ........................................................................... |
25 |
Estatístico TC 1401.20.A ........................................................................... |
25 |
Engenheiro TC 602.21.A ............................................................................ |
8 |
Arquiteto TC 601.21.A ............................................................................... |
2 |
Atuário TC 301.20.A .................................................................................. |
3 |
Contador TC 302.20.A ............................................................................... |
3 |
Técnico de Administração AF 601.20.A ...................................................... |
5 |
Oficial de Administração AF 21.12.A .......................................................... |
30 |
Assistente de Administração AF 602.14.A .................................................. |
5 |
Auxiliar de Estatístico P 1402.8.A .............................................................. |
120 |
Desenhista P 1001.12.A ............................................................................ |
6 |
Nutricionista P 1902.12.A .......................................................................... |
2 |
Tradutor P 2201.14.A ................................................................................ |
1 |
Carpinteiro A 601.8.A ................................................................................ |
1 |
Eletricista Instalador A 802.8.A .................................................................. |
2 |
Chefe de Portaria GL 303.7.13 ................................................................... |
2 |
Auxiliar de Portaria GL 303.7.A .................................................................. |
10 |
Servente GL 104.5 .................................................................................... |
5 |
Bibliotecário EC 101.19.A .......................................................................... |
3 |
Taquígrafo AF 501.14 ................................................................................ |
2 |
Datilografo AF 503.7.A .............................................................................. |
20 |
OBS.: Os cargos constantes da tabela acima, criados em caráter provisório, serão extintos à medida em que vagarem.