Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 386, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 471, de 1969 | Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72), vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. A EXPO-72 tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro - GB.
Art. 2º Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:
a) planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;
b) promover a participação nesse evento de expositores nacionais e estrangeiros;
c) preparar e aprovar o Regimento da Exposição de acôrdo com as normas internacionais;
d) selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações;
e) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu Regimento, e
f) sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais.
Art. 3º A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que terá as suas atribuições e remuneração definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único. Fica criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, que se constituirá de 5 (cinco) membros, representando, respectivamente os Ministérios das Relações Exteriores da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio e do Superintendente, que será o seu Presidente.
Art. 4º O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.
Art. 5º Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
Art. 6º Constituem recursos da EXPO-72:
a) dotações consignadas no Orçamento da União;
b) créditos especiais ou extraordinários;
c) doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;
d) juros de depósitos bancários;
e) rendas de serviços ou concessões, e
f) outras receitas ou valôres, resultantes de suas atividades.
Art. 7º A EXPO-72 gozará de autonomia administrativa, disciplinar e financeira.
Art. 8º A organização interna da EXPO-72 constará de seu Regimento.
Art. 9º A Superintendência da EXPO-72 preparará a criação de entidade definitiva para realização de certames, exposições, feiras e estudos, à qual serão transferidos instalações e acervos remanescentes.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968