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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.385, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das Leis números 6.039 e 6.040, de 9 de maio de 1974, da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parecias, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela “B” do Anexo ao Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei número 6.040, de 9 de maio de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação, de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 4º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e parágrafo único, artigo 2º e artigo 3º e parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 5º Será concedido aos servidores do Quadro da Secretarie e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Parágrafo único. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagos a servidores da Secretaria e aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do vencimento do Nível, dentro de respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 9º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiro) por dependente.

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida pelos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1974.