Presidência
da República |
DECRETO No 7.203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1908.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL:
Usando
da autorização conferida pelo art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de
1907, resolve approvar mandar adoptar o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha
de Guerra, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria
de Alencar, Ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio
de Janeiro, 3 de dezembro de 1908, 20º da Republica.
AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 1908
TITULO I
DOS HOSPlTAES EM GERAL E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Os hospitaes e enfermarias são destinados ao tratamento dos
officiaes, inferiores e praças da Armada e dos individuos que lhes forem assemelhaveis e
serão construidos ou installados em logares apropriados e que tenham as condições
hygienicas aconselhadas pela sciencia.
Art. 2º Os hospitaes dividir-se-hão em duas
classes: primeira e segunda.
§ 1º Os de 1ª classe são destinados ao
tratamento das molestias medicas e cirurgicas em geral e nelles não serão recebidos
doentes affectados de enfermidades infecciosas ou transmissiveis.
§ 2º Os de 2ª classe são destinados ao
tratamento dos beri-bericos, dos tuberculosos e de molestias infecciosas.
Art. 3º Os hospitaes de 1ª classe deverão
comportar 400 doentes, serão construidos em pavilhões isolados, não se devendo dar a
cada sala mais de 20 leitos.
Art. 4º Por emquanto o unico hospital de 1ª
classe será o hospital de Marinha desta Capital sob a denominação de Hospital Central
da Marinha, com sua séde na Ilha das Cobras, podendo ser transferido para onde o Governo
julgar conveniente.
Art. 5º Fica creada annexa ao Hospital Central
uma e enfermaria homoeopathica, onde serão recebidos e tratados os enfermos que derem
preferencia á therapia hannemaniana, em qualquer estado de molestia, exceptuadas as de
que trata a ultima parte do § 1º do art. 2º.
Paragrapho unico. A dietetica homoeopatha será
indicada pelo chefe da clinica.
Art. 6º Além dos hospitaes de 1ª e 2ª
classes haverá enfermarias nas escolas de aprendizes e estabelecimentos navaes.
Paragrapho unico. Nestas enfermarias não
serão tratados doentes que padeçam de enfermidades infecciosas.
Art. 7º Nos hospitaes e enfermarias, os
officiaes, aspirantes, e inferiores terão aposentos separados, respeitada a hierarchia
militar.
Art. 8º As praças de pret enviadas para
hospitaes com a nota de prisão, serão recolhidas á enfermaria designada para o
tratamento dos presos, salvo si padecerem de molestia infecciosa.
Art. 9º Os aprendizes marinheiros que, por
circumstancias excepcionaes, não puderem ser tratados nas enfermarias dos Estados, serão
transferidos para os hospitaes, onde se recolherão á enfermaria especial.
Art. 10. Haverá nos hospitaes de 1ª classe:
§ 1º Sala para a secretaria, archivo e
bibliotheca.
§ 2º Salas especialmente preparadas para
operações cirurgicas, necropsias e outros serviços technicos.
§ 3º Gabinete para arsenal medico e
cirurgico.
§ 4º Pharmacia, completamente preparada com
as salas necessarias para a manipulação e deposito de medicamentos e drogas.
§ 5º As installações hydro-therapicas que
forem necessar as para os officiaes e praças.
§ 6º Estufas para desinfecções.
§ 7º Sala especial annexa ao pavilhão em que
funccionar a estufa de desinfecção para deposito das roupas que trouxerem os doentes
recolhidos aos hospitaes.
§ 8º Sala convenientemente preparada para
deposito das dietas e viveres destinados aos doentes e empregados do hospital.
§ 9º Cozinhas bastante amplas com fogão a
carvão, gaz ou electrico dos mais aperfeiçoados.
§ 10. Alojamentos para os medicos,
pharmaceuticos, alumnos pensionistas e praticos de pharmacia.
§ 11. Compartimentos para os empregados que
devam residir nos hospitaes, sendo os dos enfermeiros tão proximos quanto possivel das
enfermarias.
§ 12. Mesas de ferro esmaltado, nos
intervallos dos leitos para uso dos doentes.
§ 13. Tantas caixas de retrete, nas
enfermarias com vasos desinfectados e asseiados, quantos forem os doentes que pelo seu
estado não puderem ir a privada.
§ 14. Lavanderias a vapor com os empregados
necessarios para um completo serviço de lavagem das roupas utilizadas que no hospitaes.
§ 15. Fórnos de cremação para a
incineração das varreduras e outros detritos.
§ 16. Mobiliario, leitos de ferro, lavatorios
com serviços de louça ou ferro esmaltado, roupas e os demais utensilios que forem mais
necessarios para o serviço dos doentes e dos medicos pharmaceuticos e mais empregados dos
hospitaes.
Art. 11. Haverá mais nos hospitaes de 1ª
classe: gabinetes de ophtalmologia, de electrotherapia e radioscopia, de microscopia e
bacteorologia, de hydrotherapia e mecano-therapia e dentario; uma enfermaria para doentes
em observação por suspeitos de enfermidade infecciosa e outra para observação dos que
padecerem de perturbações mentaes.
Art. 12. Os hospitaes de 1ª e 2ª classes
possuirão tambem installações para os officiaes e praças convalescentes com salões de
recreio, etc.
Art. 13. Os utensilios para o serviço dos
doentes serão de porcellana, vidro e metal branco para os officiaes e aspirantes e de
ferro agathe para os inferiores e praças.
Art. 14. Os moveis e utensilios para o serviço
dos medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas e mais empregados serão fornecidos de
accôrdo com a sua hierarchia.
Art. 15. As installações sanitarias
obedecerão aos processos mais modernos, respeitadas escrupulosamente todas as regras de
hygiene hospitalar.
TITULO II
DO PESSOAL DOS HOSPITAES DE 1ª CLASSE
Art. 16. O pessoal do hospital de 1ª classe se
comporá de:
Um director medico, capitão de mar e guerra ou fragata.
Um vice-director medico, capitão de fragata ou corveta.
Um chefe de clinica medica allopatha, capitão de fragata ou corveta.
Um chefe de clinica medica cirurgica, capitão de fragata ou corveta.
Um chefe de clinica medica homoeopatha, capitão de fragata ou corveta.
Tres coadjuvantes, capitães de corveta ou capitães tenentes.
Quatro ou mais medicos auxiliares, segundo as necessidades do serviço,
capitães-tenentes ou primeiros tenentes.
Um encarregado do material cirurgico e da direcção dos serviços dos
gabinetes, capitão de fragata ou capitão de corveta.
Dous auxiliares para os serviços dos gabinetes chimicos e technico,
capitães de corveta ou capitães-tenentes.
Um especialista para o serviço de ophtalmologia, garganta e ouvidos.
Tres cirurgiões dentistas (contractados).
Um pharmaceutico, encarregado da pharmacia, capitão de corveta.
Tres pharmaceuticos coadjuvantes, capitães-tenentes, primeiros ou
segundos tenentes.
Dous praticos de pharmacia.
Quatro alumnos pensionistas.
Um enfermeiro-mór.
Um ajudante do enfermeiro-mór.
Um enfermeiro para o serviço de desinfecção.
Um enfermeiro encarregado do material medico e cirurgico.
20 enfermeiros.
Um almoxarife, commissario da Armada.
Um fiel.
Tres escreventes.
Dous porteiros.
Um continuo.
Dous cozinheiros.
Dous ajudantes de cozinha.
35 serventes.
10 remadores.
Paragrapho unico. - Este pessoal será todo
municiado pelo estabelecimento.
TITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PESSOAL
CAPITULO I
DO DIRECTOR
Art. 17. Compete ao director:
§ 1º Dirigir e fiscalizar todo o serviço
hospitalar, tanto o profissional medico e pharmaceutico, como o da receita e despeza;
inspeccionar os registros de entrada e sahida dos enfermos, velar sobre a economia,
disciplina e policia do estabelecimento, e ser um dos clavicularios do cofre.
§ 2º Examinar os generos alimenticios e
dietas destinados aos doentes e ao pessoal e tudo quanto disser respeito ao tratamento,
alimentação, vestuario e hygiene dos doentes e empregados do hospital.
§ 3º Responsabilizar os empregados que
concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto da Fazenda Nacional,
obrigando-os á restituição, de accôrdo com a lei, por meio de descontos em seus
vencimentos, precedendo para isso as competentes notas nos livros de assentamentos e
soccorros.
§ 4º Examinar com o vice-director e com os
chefes de clinica todas as vezes que julgar necessario e por occasião dos inventarios
annuaes, na presença do encarregado da pharmacia e do encarregado do material cirurgico,
o estado dos medicamentos, drogas, vasilhame, utensilios, apparelhos e instrumentos
cirurgicos, fazendo dar consumo aos que estiverem imprestaveis, depois de pesados,
contados e medidos, e de lavrados os competentes termos em livro proprio, que serão por
todos assignados, para descarga dos responsaveis, e submettidos pelos canaes competentes
á approvação do Ministro da Marinha.
§ 5º Dar posse aos empregados do hospital e
rubricar os livros que se destinarem a todos os serviços do estabelecimento.
§ 6º Conceder até oito dias de licença por
motivo de molestia.
CAPITULO II
DO VICE-DIRECTOR
Art. 18. Compete ao vice-director:
§ 1º Substituir o director em seus
impedimentos.
§ 2º Fiscalizar, sob a autoridade do
director, todos os serviços do hospital e particularmente o de fazenda, pelo qual é
tambem responsavel.
§ 3º Encarregar-se da hygiene offensiva e
defensiva, propondo ao director todas as medidas que julgar necessarias, de accôrdo com
os chefes de clinica e relativas a este assumpto.
§ 4º Ordenar as necropsias que forem pedidas
pelos chefes de clinica ou quando recolherem ao hospital cadaveres nos quaes não se tenha
verificado a causa mortis.
§ 5º Fiscalizar o livro de presença e
encerral-o diariamente e ser um dos clavicularios do cofre.
Art. 19. Independentemente das funcções que
lhe são especialmente attribuidas deverá auxiliar o director no serviço geral do
estabelecimento.
CAPITULO III
DOS CHEFES DE CLINICA
Art. 20. Aos chefes de clinica compete:
§ 1º Comparecer diariamente á hora da
visita, encarregando-se das enfermarias de officiaes e aspirantes e uma das enfermarias de
medicina ou cirurgia.
§ 2º Escrever nas papeletas, por occasião
das visitas, as dietas e os medicamentos, attendendo quando possivel ao formulario do
hospital, não lhes sendo absolutamente vedado o emprego de outros medicamentos quando
isto for necessario aos doentes, fazendo o receituario por sua propria lettra.
§ 3º Mencionar nas papeletas o diagnostico e
natureza das enfermidades e complicações, assim como as observações mais notaveis,
afim de orientar os medicos que os substituirem.
§ 4º Organizar os mappas nosologicos
relativos aos seus serviços.
§ 5º Superintender os serviços clinicos das
suas respectivas secções.
§ 6º Convocar, quando julgar conveniente,
conferencias medicas.
§ 7º Mandar apresentar á inspecção de
saude os doentes que julgarem invalidos para o serviço, communicando préviamente ao
director.
§ 8º Apresentar, no fim do anno, o mappa
nosologico geral e as observações e providencias que julgarem convenientes aos serviços
clinicos do hospital.
CAPITULO IV
DOS COADJUVANTES
Art. 21. Aos medicos coadjuvantes compete:
§ 1º Auxiliar os respectivos clinicos, pertencendo dous á clinica
medica e outro á cirurgica.
§ 2º Comparecer diariamente á hora da visita, substituindo, nos seus
impedimentos, aos chefes de clinica.
§ 3º Auxiliar os chefes de clinica na organização dos mappas
nosologicos e operações.
§ 4º Ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de clinica medica ou
cirurgica.
§ 5º Communicar diariamente aos chefes de clinica as occurrencias que
se derem nas suas enfermarias sobre o estado dos doentes.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES
Art. 22. Aos medicos auxiliares compete:
§ 1º Comparecer diariamente ao hospital,
revezando-se no serviço de dia.
§ 2º Ter a seu cargo as enfermarias
designadas pelo director.
§ 3º Encher as papeletas dos doentes que
entrarem e distribuil-as pelas enfermarias, notar nas papeletas quaesquer observações,
mandar conduzir para a enfermaria dos presos aquelles que vierem com a nota de prisão,
depois de fazer com que o porteiro passe o competente recibo e dar parte ao vice-director
do que houverem feito.
§ 4º Fazer as primeiras applicações aos
doentes, que chegarem fóra das horas da visita, marcar-lhes a dieta, notar tudo, emfim,
nas respectivas papeletas e acudir a qualquer accidente que sobrevenha.
§ 5º Velar sobre a policia do hospital e das
enfermarias, com particularidade da dos presos, para evitar que se deem desordens ou
tumultos, devendo, quando isto succeder, fazer passar para a enfermaria dos presos os
doentes que praticarem actos de insubordinação ou desordens e dar parte immediatamente
ao director.
§ 6º Vaccinar e revaccinar os individuos que
para esse fim se apresentarem.
§ 7º Assistir á distribuição que se fizer
na cozinha, dos alimentos para as enfermarias, e verificar si está de accordo com as
prescripções.
§ 8º Examinar os generos entrados mediante
contractos para consumo do hospital, dar parecer por escripto sobre a sua qualidade e
rejeitar os que não forem bons, dando de tudo conhecimento ao director, para sua
immediata substituição ou acquisição de outros no mercado, por conta dos fornecedores.
§ 9º Examinar tambem os generos, que entrarem
diariamente para o hospital, comprados pelo fiel do almoxarife, e obrigar o mesmo fiel a
substituir por outros, em bom estado, os que não estiverem em condições de ser acceitos
dando parte logo por escripto ao vice-director, para providenciar, caso seja necessario.
§ 10. Os medicos auxiliares, quando estiverem
de dia, não serão chamados para serviços fóra do estabelecimento.
§ 11. Durante as 24 horas do serviço não se
retirarão do hospital, salvo casos urgentissimos, a juizo do director, ficando, porém,
outro medico substituindo-o.
CAPITULO VI
DO ENCARREGADO DA PHARMACIA
Art. 23. Ao encarregado da pharmacia compete:
§ 1º A direcção, inspecção e
fiscalização do serviço a seu cargo.
§ 2º Sua distribuição pelos outros
pharmaceuticos e mais pessoal da pharmacia.
§ 3º Mandar aviar o receituario, logo que lhe
forem apresentados os livros das enfermarias.
§ 4º Examinar o receituario do dia e, achando
prescripto algum medicamento que não existir na pharmacia, participar ao director, para
ser comprado, salvo o caso de poder ser substituido por outro, a juizo do medico que
houver receitado, que será ouvido a respeito.
§ 5º Receber os dinheiros que forem
necessarios para as compras miudas da pharmacia e apresentar mensalmente contas do que
houver dispendido, devidamente documentadas, afim de justificar os abonos posteriores.
§ 6º Prestar contas annualmente, na
Directoria de Contabilidade de Marinha, da pharmacia a seu cargo para cuja escripturação
terá os livros adequados.
§ 7º Ter sempre a pharmacia provida de todos
os medicamentos necessarios, de modo a poder executar promptamente o receituario, e será
responsavel por qualquer falta ou estrago dos objectos a seu cargo.
§ 8º Passar o receituario dos livros para uma
folha, que se chamará volante. Esta folha será assignada pelo medico de dia e rubricada
pelos chefes de clinica, afim de servir de documento de despeza dos medicamentos gastos.
§ 9º Pelo encargo da pharmacia e para quebras
de medicamentos terá a gratificação mensal de 12$, que lhe será paga depois da
prestação de contas.
Art. 24. O encarregado de pharmacia não
poderá inutilizar os medicamentos deteriorados sem que sejam examinados e julgados
imprestaveis por uma commissão para este fim nomeada pelo director, lavrando-se o
respectivo termo.
Art. 25. O encarregado da pharmacia será
substituido em seu impedimento pelo coadjuvante mais antigo.
CAPITULO VII
DOS PHARMACEUTICOS COADJUVANTES
Art. 26. Aos pharmaceuticos coadjuvantes
compete:
§ 1º Aviar o receituario das enfermarias.
§ 2º Comparecer diariamente ao hospital,
revezando-se no serviço de dia da pharmacia.
CAPITULO VIII
DOS PRATICOS DE PHARMACIA
Art. 27. Os praticos de pharmacia auxiliarão
os pharmaceuticos em tudo que lhes for ordenado em relação ao serviço e farão dia,
não podendo ausentar-se sem licença do encarregado da pharmacia.
Paragrapho unico. Os praticos de pharmacia
residirão no hospital.
CAPITULO IX
DO ESPECIALISTA DE OLHOS, GARGANTA E OUVIDOS
Art. 28. Ao medico especialista de
ophtalmologia, garganta e ouvidos compete:
§ 1º Comparecer diariamente ao hospital.
§ 2º Communicar ao chefe de clinica as
occurrencias que se derem na sua enfermaria.
§ 3º Desempenhar todos os deveres dos medicos
coadjuvantes.
TITULO III
DO MATERIAL E GABINETES
CAPITULO I
MATERIAL MEDICO, CIRURGICO E GABINETES TECHNICOS
Art. 29. Esta secção comprehende:
O material medico-cirurgico.
Gabinete de radio-electro e hydrotherapia.
Gabinete de bacteriologia e microscopia
clinica.
Haverá um encarregado geral da secção e dous
auxiliares encarregados dos gabinetes, nomeados por portaria do Ministro da Marinha.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 30. Ao encarregado geral compete:
§ 1º Ter a seu cargo o material
medico-cirurgico e todos os mais apparelhos, instrumentos e accessorios desta secção,
ficando o material pertencente aos gabinetes a cargo dos respectivos auxiliares.
§ 2º Requisitar do director os apparelhos e
instrumentos para o hospital, estabelecimentos e navios da Armada.
§ 3º Demonstrar ao director trimestralmente a
despeza do materiaI adquirido.
§ 4º Apresentar annualmente um relatorio do
serviço geral da secção.
Art. 31. Ao encarregado do serviço do gabinete
de radio-electro e hydrotherapia compete:
§ 1º Ter a seu cargo todo o material do
gabinete.
§ 2º Dar despeza semanal dos reactivos e
material gastos no serviço e lavrar um termo dos objectos e apparelhos inutilizados de
preço inferior a dez mil réis.
§ 3º Fazer as applicações indicadas pelos
chefes de clinica.
§ 4º Relatar por escripto o resultado das
applicações, sendo assignado pelo mesmo como unico responsavel.
§ 5º Registrar, em livro especial, o
resultado de todos os casos affectos á sua especialidade.
§ 6º Entregar um relatorio no fim do anno dos
trabalhos ahi executados.
§ 7º Fazer as requisições necessarias aos
gabinetes, que são entretanto autonomos nas suas funcções technicas.
Art. 32. Ao encarregado do serviço do gabinete
de bacteriologia e microscopia clinica compete:
§ 1º Observar as disposições do art. 31.
§ 2º Fazer as pesquizas scientificas que
interessem á clinica e hygiene naval.
§ 3º Fazer as pesquizas requisitadas pelos
medicos navaes no interesse do serviço da Armada.
§ 4º Colleccionar todas as preparações que
devam ser conservadas para observações e estudos.
CAPITULO III
DA CIRURGIA DENTARIA
Art. 33. Os cirurgiões dentistas serão
contractados e exercerão suas funcções no Hospital Central da Marinha, onde serão
mandadas apresentar as praças que necessitarem dos seus serviços.
§ 1º Os instrumentos, que fizerem parte do
gabinete odontologico, ficarão a cargo do cirurgião dentista mais antigo.
§ 2º Salvo casos excepcionaes, todo o
serviço odontologico será feito no hospital central.
TITULO IV
DOS ALUMNOS PENSIONISTAS
Art. 34. Os alumnos pensionistas serão
auxiliares das clinicas do hospital, e como taes acompanharão os primeiros medicos nas
visitas e coadjuvarão os medicos de dia.
§ 1º Alternarão no serviço de dia e serão
obrigados a escrever nas papeletas as observações thermometricas e bem assim a fazer a
analyse das urinas, que lhes for ordenada.
§ 2º Ajudarão as autopsias.
§ 3º Sahirão do hospital para assistir ás
aulas da Escola de Medicina, voltando ao estabelecimento logo que estas terminem, para
completarem os trabalhos de que houverem sido incumbidos, findos os quaes poderão
retirar-se, com sciencia do medico de dia e do director.
§ 4º O director se informará das horas em
que começam as aulas por elles frequentadas e das em que terminam, afim de lhes conceder
o tempo necessario.
§ 5º Os pensionistas auxiliarão os medicos
do hospital, nos primeiros curativos dos doentes, que entrarem feridos ou em estado grave
e na confecção dos mappas nosologicos das enfermarias.
§ 6º O concurso para admissão dos alumnos
pensionistas será effectuado de accôrdo com o presente regulamento.
TITULO V
DOS ENFERMEIROS E SERVENTES
CAPITULO I
DO ENFERMEIRO-MÓR
Art. 35. Ao enfermeiro-mór, como chefe dos
demais enfermeiros, compete:
§ 1º Cumprir as ordens que receber do
director, vice-director e medicos do hospital.
§ 2º Dirigir e fiscalizar o serviço das
enfermarias, tanto em relação aos enfermeiros, como aos serventes.
§ 3º Distribuir os enfermeiros pelas
enfermarias e bem assim os serventes.
§ 4º Fazer a chamada dos enfermeiros e
serventes duas vezes por dia, sendo pela manhã ao toque de despertar e á noite para
distribuir-lhes o serviço de velantes.
§ 5º Mandar examinar os leitos dos doentes,
afim de ver si elles teem occultos alimentos contrarios ás dietas, que lhes tiverem sido
prescritas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.
§ 6º Mandar anunciar por toque de sineta a
entrada dos medicos clinicos para a visita.
§ 7º Dirigir, fiscalizar e ordenar todo o
serviço de asseio do hospital e suas dependencias, excepto o que estiver a cargo de
funccionario especial.
§ 8º Mandar fazer o serviço externo, que
fôr preciso, pelos serventes, dando parte ao medico de dia.
§ 9º Receber a roupa lavada, mandar lavar a
servida, tudo por meio de rol, e dar parte de qualquer irregularidade neste serviço.
§ 10. Mandar proceder á desinfecção das
enfermarias e mais dependencias do hospital, sempre que lhe fôr ordenado pelo
vice-director e o mesmo de dia.
§ 11. Fiscalizar o serviço de illuminação
do hospital e enfermarias.
§ 12. Receber os moveis, roupas e mais
objectos que lhe forem entregues pelo almoxarife para o serviço das enfermarias e dos
doentes, passando de tudo recibo, e responder pela importancia dos que estiveram a seu
cargo, no caso de falta ou extravio.
§ 13. Balançar mensalmente as enfermarias,
para poder fiscalizar os objectos da Fazenda Nacional a cargo dos enfermeiros, e
apresentar ao director uma relação, por si assignada das faltas que encontrar, afim de
ser feita a competente indemnização pelos respectivos responsaveis.
CAPITULO II
DO AJUDANTE DO ENFERMEIRO-MÓR
Art. 36. O ajudante do enfermeiro-mór será,
mediante proposta deste, nomeado pelo director, e compete-lhe auxiliar o enfermeiro-mór e
substituil-o em seus impedimentos, assumindo a responsabilidade do que fizer.
CAPITULO III
DOS DEMAIS ENFERMEIROS
Art. 37. Os enfermeiros, todos procedentes da
respectiva classe do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, serão distribuidos pelas
enfermarias conforme a determinação do director.
Art. 38. Incumbe-lhes:
§ 1º Executar as prescripções que forem
determinadas pelos medicos, levando ao conhecimento do medico de dia as occurrencias que
se derem.
§ 2º Velar pelo asseio, ordem e disciplina
das enfermarias.
§ 3º Cumprir todas as ordens que lhes forem
dadas pelo enfermeiro-mór ou seu ajudante.
§ 4º Dar recibo dos objectos que lhes forem
entregues para o serviço das enfermarias e responder pela sua importancia, no caso de
falta ou extravio.
CAPITULO IV
DOS SERVENTES
Art. 39. Os serventes farão todo o serviço do
hospital que lhes fôr ordenado, tanto nas enfermarias e dependencias do hospital, como
fóra deste.
§ 1º Os serventes usarão sempre em serviço
ou fóra delle blusa de brim pardo ou azul, com botões pretos lisos, calça tambem de
brim pardo ou azul, bonnet igual ao dos marinheiros, com o distico - Hospital Central da
Marinha - e serão, quando doentes, tratados no hospital, perdendo os vencimentos.
Art. 40. Os serventes, do mesmo modo que os
enfermeiros, são obrigados a residir no hospital.
Paragrapho unico. Para serventes serão
admittidas unicamente pessoas de 18 a 40 annos, com a robustez precisa para os trabalhos a
que são destinadas, de preferencia, as ex-praças da Armada, que, com documentos, provem
a sua boa conducta.
TITULO VI
DO ALMOXARIFADO
CAPITULO I
DO ALMOXARIFE
Art. 41. O almoxarife, commissario da Armada
será o encarregado da administração economica do hospital na parte que lhe fôr
relativa, e o responsavel pelos dinheiros, viveres, roupas e mais effeitos da Fazenda
Nacional e respectiva escripturação, ficando sujeito á fiscalização do vice-director.
Art. 42. Incumbe-lhe:
§ 1º Fazer os pedidos concernentes no
serviço dos doentes e enfermarias, sempre que o director ordenar.
§ 2º Fazer os pedidos, as remessas em geral,
os bilhetes de concerto e organizar, no livro competente, o resumo dos mappas parciaes das
enfermarias, para que tenham o municiamento das dietas.
§ 3º Receber os dinheiros para compras miudas
diarias e recolhel-os ao cofre, apresentando mensalmente na Directoria de Contabilidade as
contas, devidamente legalizadas, das despezas effectuadas, não devendo ser acceitas as
que não tiverem sido autorizadas pelo director.
§ 4º Ser claviculario do cofre, pelo qual é
um dos responsaveis.
§ 5º Escripturar a sua conta e os livros de
soccorros, lançando as notas de altas nas cadernetas e guias, cuja guarda lhe é
privativa.
§ 6º Organizar mensalmente as folhas de
pagamento de vencimento do pessoal do hospital, com o respectivo resumo, de accôrdo com
as instrucções de 30 de novembro de 1894, e demais disposições em vigor.
§ 7º Receber os generos e mais objectos que
entrarem para o hospital, depois de assistir aos exames respectivos, pesagem, conta e
medida.
§ 8º Cuidar ao bom acondicionamento dos
generos e de tudo quanto receber para supprimento do hospital, respondendo pelas faltas ou
estragos que provierem de sua má arrumação.
§ 9º Ter em vista a limpeza o arranjo das
salas onde se depositarem os generos.
§ 10. Fornecer as rações das empregados,
conforme o municiamento feito pelo medico de dia, autorizado pelo director.
§ 11. Entregar, mediante recibo e em vista de
autorização do director, os objectos pedidos para o serviço do hospital, dos quaes não
possa ter despeza immediata e de obrigar-se da indemnização, no caso de falta ou
extravio, pelo desconto do empregado responsavel.
§ 12. Satisfazer, com pontualidade, os
pedidos, que lhe forem apresentados, em virtude de ordem do director, conforme as regras
estabelecidas neste regulamento.
§ 13. Ter sob a sua responsabilidade e carga
as roupas para uso dos doentes, fazendo os competentes pedidos ao director.
§ 14. Fazer, mediante autorização escripta
do director, os pedidos de qualquer genero ou artigo de que carecer.
§ 15. Responder pela deterioração ou
extravio que, por culpa sua ou de seu fiel, se der nos generos e artigos confiados á sua
guarda.
§ 16. Receber ou mandar seu fiel receber, onde
fôr determinado pela autoridade competente, todas as dietas e alimentos frescos para
municiamento geral do hospital, sendo prohibido o desempenho desse serviço por qualquer
outro empregado do hospital.
§ 17. Vigiar attentamente a conducta de seu
fiel, pela qual é responsavel e proceder mensalmente, com a presença do vice-director, a
um balanço de todos os generos existentes.
Art. 43. Terá a seu cargo as cadernetas dos
officiaes inferiores e praças, que entrarem para o hospital, devendo ser as dos officiaes
entregues dos proprios e as dos inferiores e praças remettidas a seus corpos ou navios,
quando tiverem alta.
Paragrapho unico. As cadernetas dos officiaes,
inferiores e praças que fallecerem, depois de nellas serem averbados os espolios, serão
enviadas á Inspectoria de Marinha para terem o conveniente destino.
Art. 44. Terá sob a sua guarda os espolios em
geral, comprehendendo joias e dinheiro.
§ 1º As joias e dinheiro serão recolhidos ao
cofre, depois de especificados e averbados nas respectivas cadernetas.
§ 2º Os espolios dos officiaes inferiores e
praças, que não pertencerem ao Corpo de Marinheiros Nacionaes ou Batalhão Naval serão
remettidos ao Deposito Naval, e os dos inferiores e praças daquelles corpos ás pessoas
que os vierem buscar autorizadas pelos respectivos commandantes, devendo ser passado
recibo da entrega.
Art. 45. Para regularidade, ordem e
fiscalização dos espolios se relacionarão, em livro proprio e individualmente, os que
forem arrecadados, o que constituirá a carga do almoxarife, e sua descarga será dada
nesse mesmo livro, pelo recebido das pessoas ou estações a que forem entregues.
CAPITULO II
DO FIEL
Art. 46. O fiel é o guarda da arrecadação e
como tal responsavel por tudo quanto a esta pertencer. Será nomeado mediante proposta do
almoxarife pela Inspectoria de Fazenda.
Art. 47. Compete-lhe:
§ 1º Coadjuvar o almoxarife em todos os
serviços, com excepção da escripturação de sua conta e executar suas determinações
relativamente ao serviço.
§ 2º Substituir o almoxarife nos seus
impedimentos, nos termos do decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870, sendo neste caso a
conta escripturada pelo escrevente que o director designar.
§ 3º Residir no hospital.
TITULO VII
DOS ESCREVENTES
Art. 48. Os escreventes farão os trabalhos que
lhes forem determinados pelo director.
Art. 49. Ninguem será nomeado escrevente sem
provar ter bom procedimento e idade de 18 annos, pelo menos, mostrando em concurso ter boa
lettra e conhecimento de grammatica portugueza e arithmetica até a theorica das
proporções inclusive, tendo preferencia os inferiores e praças reformadas da Armada.
Art. 50. Os escreventes terão a graduação de
1os sargentos, usarão os respectivos uniformes e serão tratados no hospital,
quando doentes.
TITULO VIII
CAPITULO I
DOS PORTEIROS
Art. 51. Compete aos porteiros que se
revezarão no serviço:
§ 1º Executar e observar as instrucções
dadas pelo director ou quem suas vezes fizer, não consentindo que entrem no hospital para
fallar com os doentes pessoa alguma sem licença do director, vice-director ou do medico
de dia.
§ 2º Evitar que as pessoas que tiverem
licença para visitar qualquer doente lhe levem algum alimento ou objecto prohibido, como
dinheiro, armas, etc., podendo para este fim fazer os exame precisos.
§ 3º Ter um livro, no qual faça os
apontamentos de todas as baixas que trouxerem os doentes.
§ 4º Vigiar que nenhum doente saia do
hospital sem ter alta ou licença do director, nem empregado algum subalterno sem licença
por escripto.
Art. 52. Communicar ao medico de dia as
occurrencias que se derem no seu serviço, assim como referir ao mesmo o nome das pessoas
que entrarem ou sahirem depois do toque de recolher.
Art. 53. Serão tambem os encarregados de
guardar os fardamentos, fazendo no livro competente a declaração dos preços do
fardamento e mais objectos que os doentes trouxerem, mencionando o corpo, companhia,
numero, navio a que pertencer a praça.
Art. 54. Andarão uniformizados com blusa de
flanella azul, com botões pretos lisos, calça branca ou de flanella, azul.
Art. 55. Terão a graduação de 1os
sargentos; residirão no hospital e nelle serão tratados, quando doentes.
CAPITULO II
DO CONTINUO
Art. 56. Ao continuo da secretaria compete:
§ 1º Cuidar no asseio das salas e moveis da
secretaria, respondendo pelos livros e papeis que lhe forem entregues.
§ 2º Ter sempre as mesas dos empregados
providas do que fôr necessario, fechar e entregar o expediente e sellar os papeis que
exigirem esta formalidade.
§ 3º Transmittir aos empregados os recados e
papeis que lhes forem dirigidos.
§ 4º Substituir os porteiros nos seus
impedimentos.
Art. 57. Terá a graduação de cabo de
esquadra e será obrigado a andar uniformizado em serviço interno ou externo do hospital.
Quando doente, será tratado no hospital.
TITULO IX
SECRETARIA, ESCRIPTURAÇÃO E CONSELHO DE COMPRAS
CAPITULO I
DA SECRETARIA
Art. 58. Os trabalhos da secretaria durarão
seis horas nos dias uteis, e nos domingos e feriados a juizo do director, podendo este
prolongar as horas de trabalho.
Art. 59. Haverá, na secretaria um livro de
presença denominado Ponto, no qual todos as empregados militares e civis assignarão os
nomes por extenso.
§ 1º O director não está sujeito ao ponto.
§ 2º A' vista do livro de ponto será
organizada, de accôrdo com as disposições em vigor, no ultimo dia do mez, a folha de
pagamento.
Art. 60. Os enfermeiros, cozinheiros, serventes
e remadores serão apontados pelo enfermeiro-mór.
Art. 61. Os descontos por faltas serão
regulados, quanto a militares, pelo disposto no regulamento da Inspectoria de Saude e
quanto aos civis pelo que estatue o regulamento da Directoria de Contabilidade.
Art. 62. Os trabalhos da escripturação e
expediente da secretaria do hospital ficam a cargo dos escreventes, que os farão conforme
lhes fôr ordenado pelo director.
Art. 62. Haverá no hospital um archivo.
§ 1º O archivo da secretaria ficará a cargo
do director.
§ 2º Nelle serão guardadas as papeletas dos
doentes tratados no hospital, com o seu destino, todos os papeis pertencentes á
secretaria, documentos, correspondencia official, etc.
Art. 64. A escripturação do hospital será
feita de accôrdo com este regulamento e o
decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.
Art. 65. A escripturação dos apparelhos
electricos, instrumentos de cirurgia e observações clinicas, etc., constará dos
seguintes livros:
I. Um livro de pedidos para requisições e
cargas.
II. Um livro de termos para consumo de inuteis.
III. Um livro-mappa para demonstrar a receita e
despeza.
Art. 66. Todos os apparelhos de uso medico e
cirurgico entregues aos gabinetes technicos serão carregados ao responsavel em livro
competente.
Art. 67. A receita constará do inventario e
pedidos de instrumentos e mais objectos para os navios, corpos, hospitaes, etc., do
Ministerio da Marinha.
Art. 68. A escripturação ficará a cargo de
um dos escreventes, sob as vistas do responsavel.
Art. 69. A escripturação da pharmacia
constará de:
Folha volante de receituario.
Livro de pedidos.
Livro de termos.
Livro de entregas.
Livro-mappa.
Resumo.
§ 1º Os livros de receituario servirão para
nelles se lançar as formulas prescriptas pelos clinicos das enfermarias.
§ 2º Os livros de pedidos, termos, entregas e
mappas servirão para os fins determinados do decreto de 30 de junho de 1870.
Art. 70. A escripturação da pharmacia ficará
a cargo do respectivo encarregado.
Art. 71. A escripturação dos apparelhos,
instrumentos e accessorios dos gabinetes technicos, assim como todo material cirurgico
ficará a cargo do medico encarregado do material.
Art. 72. As requisições de medicamentos
serão feitas mensalmente ao laboratorio, ou mais vezes, segundo as necessidades,
sujeitando-as á approvação do Ministro.
Art. 73. A escripturação de fazenda, a cargo
do almoxarife do hospital, será feita de accôrdo com o disposto no
decreto n. 4542 A, de
30 de junho de 1870, e constará dos seguintes livros:
1º Para pedidos de dinheiro.
2º Para pedidos de viveres e dietas.
3º Para pedidos de sobresalentes.
4º Para remessas e entregas.
5º Para diario de despesa.
6º Para termo de inuteis.
7º Para cautelas.
8º Para pedidos de roupas.
Art. 74. As despezas do livro diario serão
lançadas e assignadas pelo medico de dia, que mandará receber do Almoxarifado os artigos
e objectos destinados ao serviço, e serão rubricadas pelo director.
Art. 75. Os objectos que tenham de ficar
temporariamente sob a responsabilidade dos empregados incumbidos de serviços especiaes,
os quaes assignarão a respectiva responsabilidade, ficam excluidos da regra do artigo
anterior.
Art. 76. Para o abono das dietas dos doentes e
rações dos empregados do hospital vigorará o diario de despeza, em que o medico de dia
fará o municiamento, conforme o disposto no art. 84 do decreto de 30 de junho de 1870.
Art. 77. As receitas e cargas dos responsaveis
da Fazenda Nacional serão feitas pelas estações entregadoras ou pelos fornecedores,
conforme a legislação vigente.
Art. 78. Os livros de soccorros do pessoal
serão escripturados pela fórma marcada nos
arts. 91 e 92 do decreto a. 4572 A, de 30 de
junho de 1870.
Art. 79. Haverá mais um livro proprio para a
escripturação especial dos espolios arrecadados.
Art. 80. Na escripturação dos livros, mappas
do almoxarife e pharmaceuticos se reservará uma columna para a numeração das receitas e
pedidos, com o numero de ordem da apresentação das facturas dos fornecedores e pedidos,
nos quaes se certificarão o recebimento e lançamento dos artigos, mencionando o numero
da receita que comprovar.
Art. 81. Haverá tambem um livro do porteiro,
em que elle fará o lançamento das baixas e altas dos doentes.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE COMPRAS
Art. 82. Haverá no Hospital Central um
conselho de compras e será constituido pelo director como presidente, chefes de clinica,
director do laboratorio, encarregado da pharmacia e pelo commissario, que servirá de
secretario, sem voto.
Art. 83. Este conselho se guiará pelo que
estiver estabelecido no regulamento dos conselhos de compras da Marinha no que lhe fôr
applicavel.
TITULO X
DO REGIMEN DO HOSPITAL
Art. 84. O serviço interno do hospital
obedecerá ás seguintes regras:
1ª a entrada de qualquer doente será
annunciada pelo porteiro ou quem suas vezes fizer, por um toque de sineta, afim do medico
de dia prestar-lhe os necessarios cuidados.
2ª A entrada dos medico e official de visita
será tambem annunciada por toques de sineta em numero que o director determinar.
Art. 85. De accôrdo com o artigo precedente,
haverá, diariamente, de serviço no Hospital Central:
1º Um medico, que se denominará de dia.
2º Um pharmaceutico e auxiliares necessarios.
Art. 86. Na ausencia do director ou do
vice-director, e findo o expediente, o medico de dia é a primeira autoridade do hospital.
Art. 87. Nenhum objecto entrará ou sahirá do
hospital sem ordem do director ou vice-director, e na sua ausencia, do medico de dia.
Art. 88. Nenhuma pessoa extranha ao hospital
poderá ser nelle admittida sem sciencia do director, vice-director ou medico de dia.
Art. 89. As visitas de parentes e amigos terão
logar em dias e horas marcados pelo director.
Paragrapho unico. Fóra destes dias e horas,
só poderão ser permittidas si o director, vice-director ou medico de dia encontrarem
motivos que as justifiquem.
Art. 90. Nenhum empregado sahirá do
estabelecimento sem sciencia ou licença do director, vice-director ou medico de dia.
§ 1º Os escreventes, findo o expediente,
poderão retirar-se, salvo quando fôr prorogado o mesmo expediente.
§ 2º Os enfermeiros poderão sahir, com
consentimento do enfermeiro-mór ou do medico e a cujo serviço estiverem; porém em caso
algum o farão, sem participarem ao director, vice-director ou medico de dia.
Art. 91. A tabella de distribuição de
serviço dos enfermeiros será organizada pelo director segundo as exigencias do serviço.
Art. 92. Ao pharmaceutico de serviço compete:
§ 1º Conservar-se 24 horas no hospital, para
aviar qualquer receita extraordinaria.
§ 2º Fiscalizar todo o serviço
pharmaceutico, fóra das horas do expediente.
§ 3º Manter a ordem e disciplina entre os
seus subordinados na ausencia do pharmaceutico encarregado, dando-lhe parte, por escripto,
do que tiver occorrido durante o seu serviço.
Art. 93. Os alumnos pensionistas, que estiverem
de serviço, se conservarão 24 horas no hospital, para auxiliar o medico do dia.
Art. 94. Todos os doentes serão recebidos no
hospital, com baixa ou documento equivalente, salvo os que vierem em virtude de ordem
superior dirigida ao director, ou por molestia que reclame intervenção urgente.
Paragrapho unico. As baixas que não forem
passadas nas cadernetas, impressas ou manuscriptas, serão lançadas por extenso e
conterão o nome, filiação, naturalidade, companhia, corpo e navio a que pertencer o
doente.
Art. 95. Logo que os doentes entrarem para o
hospital despirão a roupa, para ser arrecadada, e substituida por outra do hospital.
Exceptuam-se os officiaes e aspirantes.
Art. 96. A roupa dos doentes será entregue
pelos enfermeiros ao porteiro com uma guia contendo o numero de peças, da enfermaria, da
papeleta, nome do doente e data da entrada. Obtida a alta, irá o doente com a papeleta
receber a roupa que lhe pertencer.
Art. 97. Os officiaes que se recolherem ao
hospital por ordem da autoridade competente, quando presos, só poderão sahir mediante
prévia communicação, nesse sentido, da mesma autoridade ao director.
Art. 98. Os presos que vierem recommendados
serão cuidadosamente vigiados, para o que deverá o director empregar os meios de
segurança que julgar necessarios.
Art. 99. Quando entrarem no hospital doentes
alienados, o director solicitará do inspector de saude naval a sua remoção.
Art. 100. Sempre que entrar para o hospital
alguma pessoa ferida ou contusa por accidente, tumulto ou desordem, pertença ella ou não
á Armada, será feito o corpo de delicto, de accôrdo com o regulamento processual
criminal militar, e se enviará deste uma cópia conferida e assignada pelo medico de dia
e rubricada pelo director ao inspector de saude naval.
Paragrapho unico. O termo do corpo de delicto
será lavrado em livro proprio, que ficará archivado no hospital.
Art. 101. O dinheiro que os doentes trouxerem
será por elles entregue aos enfermeiros, que o levarão ao enfermeiro-mór ou quem suas
vezes fizer. Este o contará á vista dos doentes e depois de ter lançado á tinta e por
extenso a sua importancia no verso da papeleta e assignado, entregará ao almoxarife, que
lhe passará recibo.
§ 1º No dia em que tiver alta o doente, o
enfermeiro-mór irá receber o dinheiro, passando quitação ao almoxarife e o entregará
a seu dono, que por sua vez lhe dará recibo.
§ 2º As visitas medicas começarão ás 8
horas e terminarão ás 10 horas da manhã.
§ 3º Si fôr necessario, os medicos
visitarão os doentes mais de uma vez por dia.
§ 4º Na occasião das visitas os medicos
serão acompanhados pelos enfermeiros, que tomarão nota, em livro proprio, de tudo quanto
disser respeito aos doentes, como receituario, dietas e observações, e fornecerão aos
clinicos os esclarecimentos necessarios.
Art. 102. Os medicos clinicos poderão
transferir doentes de suas enfermarias para as outras, quando não pertencerem ao ramo de
serviço a seu cargo, com prévia audiencia do director.
Art. 103. Finda a visita, os medicos lançarão
no livro do receituario as fórmulas que tiverem receitado nas papeletas dos doentes, com
todos os esclarecimentos, e de accôrdo com as praticas medicas datarão e assignarão.
Art. 104. Os medicos que passarem visita nas
enfermarias a cargo de outros, no impedimentos ou falta delles, não poderão alterar o
tratamento dos doentes, sinão por necessidade.
Paragrapho unico. Não poderão tambem lhes dar
alta ou transferil-os para outras enfermarias, salvo ordem superior ou circumstancia
extraordinaria.
Art. 105. Só os medicos do hospital teem
direito de prescrever dietas aos doentes de suas enfermarias e receitar-lhes remedio.
Paragrapho unico. Nenhuma pessoa, pois,
qualquer que seja a sua graduação ou emprego, poderá intervir, obstar ou oppôr-se á
execução do que os ditos medicos tiverem determinado a semelhante respeito.
Art. 106. Os medicos clinicos poderão
permittir que os seus doentes passeiem dentro do recinto do hospital, sob a vigilancia de
um enfermeiro, em horas para isso determinadas.
Paragrapho unico. Aos officiaes doentes
poderão os medicos permittir tambem passeios.
Art. 107. Os doentes que fizerem uso de banhos
de mar serão acompanhados.
Art. 108. O curativo dos doentes será feito
pelos alumnos pensionistas e enfermeiros, de accôrdo com o determinado pelos medicos.
Art. 109. O enfermeiro-mór ou o enfermeiro que
fizer as suas vezes, entregará diariamente ao medico de dia uma relação dos doentes
entrados, existentes e dos leitos vagos nas diversas enfermarias.
Paragrapho unico. Esta relação servirá para
orientação do serviço e distribuição dos doentes que entrarem e fazer conhecer o
movimento das enfermarias.
Quando os enfermeiros reconhecerem ter
fallecido algum doente de sua enfermaria, darão parte immediatamente ao medico de dia,
para este verificar o obito.
§ 1º Verificado o obito, o medico de dia
mandará vestir o cadaver e conduzil-o para o necroterio.
§ 2º Salvo o caso de fallecimento, por
molestia epidemica, contagiosa, infecto-contagiosa ou estado de putrefação rapida do
cadaver, nenhum enterramento se fará sinão depois de passadas 24 horas.
Art. 110. As dietas para uso dos doentes são
as consignadas na tabella annexa.
O mappa geral das dietas será sempre feito de
vespera, logo depois da visita e entrega do receituario á pharmacia e a tempo de poder o
almoxarife abonar tudo quanto os facultativos prescreverem.
§ 1º O mappa para as dietas ordinarias e
extraordinarias de cada enfermaria será organizado pelo respectivo enfermeiro.
§ 2º Os doentes que entrarem depois de feito
o mappa geral terão as dietas que lhes forem prescriptas pelo medico de dia, que as
marcará na papeleta e passará um vale, que será incluido no mappa geral do dia
seguinte.
§ 3º E' expressamente prohibido dar aos
doentes qualquer alimento que não estiver abonado nas papeletas.
Art. 111. A distribuição das dietas (almoço,
jantar e ceia) será feita ás horas que o director marcar, de accôrdo com os medicos
clinicos.
Paragrapho unico. Nesta disposição estão
incluidas as dietas dos officiaes, fazendo-se as alterações que forem convenientes.
Art. 112. As roupas para uso dos doentes e para
os leitos serão de linho ou de algodão, conforme a estação, e constarão:
§ 1º Para as praças de pret, de um
camisolão, uma camisa de fóra, um camisão de dentro, de tecidos de meia de flanella,
uma calça, um barrete e um par de chinelos.
§ 2º Para os officiaes e aspirantes, serão
as de seu proprio uso, podendo haver camisolas apropriadas para os que quizerem se
utilizar dellas.
Art. 113. As roupas de cama dos doentes serão
mudadas duas vezes na semana, salvo determinação especial dos medicos clinicos.
Paragrapho unico. Para este fim haverá cinco
ou seis mudas de roupas de linho e algodão, cobertores de lã, barretes de algodão,
calças, fronhas, e o mais que fôr preciso, em quantidade sufficiente na arrecadação.
Art. 114. Emquanto não se estabelecerem
lavanderias a vapor no hospital e estufas apropriadas á desinfecção, será a lavagem
feita por concurrencia.
Art. 115. As roupas para o serviço das
enfermarias e dos doentes, os moveis e utensilios ficarão a cargo do enfermeiro-mór, ou
quem suas vezes fizer, que passará a competente cautela ao almoxarife para sua resalva.
§ 1º Estes objectos e roupas ficarão
entregues ao enfermeiro de cada enfermaria, que tambem passará cautela ao
enfermeiro-mór.
§ 2º Quando tiver de se proceder á mudança
de roupas das enfermarias, o enfermeiro respectivo entregará a servida e receberá a
limpa, por meio de rol, sendo responsavel por qualquer extravio.
§ 3º Os utensilios quebrados ou inutilizados
serão substituidos por outros, recebendo o enfermeiro os novos, si não fôr isso devido
á falta de zelo ou cuidado de sua parte, pois, neste caso, deverá substituil-os á sua
custa.
Art. 116. Toda a roupa dos doentes, colchões,
etc., inutilizados no serviço, serão queimados.
§ 1º A roupa de uso dos doentes, de cama,
colchões, travesseiros, etc., que tiverem servindo a doentes de molestias contagiosas
serão desinfectados ou queimados, a juizo dos medicos encarregados das enfermarias.
§ 2º Os inuteis de qualquer natureza serão
examinados pelo director, que os julgará, dando despeza ao responsavel dos imprestaveis.
§ 3º Dos susceptiveis de transformação ou
aproveitamento se fará entrega ao Deposito Naval.
§ 4º O serviço dos enfermeiros á noite
será fiscalizado por meio de relogios fiscalizadores de ronda, collocados nos pontos
convenientes.
§ 5º As faltas verificadas nos ditos relogios
serão punidas de accôrdo com os regulamentos militares.
Art. 117. Para o serviço da noite serão
designados diariamente e por quartos alguns enfermeiros e serventes.
Paragrapho unico. Os enfermeiros, durante o
serviço nocturno, policiarão não só as enfermarias, como attenderão aos doentes
graves, darão os remedios conforme lhes fôr recommendado e mencionarão no livro proprio
as occurrencias da noite.
Art. 118. O portão do hospital fechar-se-ha
ás 9 horas da noite e abrir-se-ha ao toque da alvorada, e fóra dessas horas só se
abrirá para admissão de algum doente.
Art. 119. E' prohibido aos doentes,
funccionarios e empregados subalternos:
§ 1º Qualquer alteração, disputa ou barulho
no recinto do hospital e principalmente dentro das enfermarias.
§ 2º Qualquer jogo, á excepção dos
considerados licitos e permittidos em toda parte.
Art. 120. O hospital terá sempre uma guarda
commandada por um official inferior, a qual ficará ás ordens do director.
Art. 121. Os officiaes e praças, que se
tratarem no hospital, soffrerão o seguinte desconto nos seus vencimentos:
§ 1º Os officiaes de patente de todas as
classes, guardas-marinha e pilotos, o correspondente á metade do respectivo soldo.
§ 2º Os officiaes inferiores os respectivos
meios soldos ou metade das gratificações.
§ 3º As praças de pret dos corpos de
Marinha, das Escolas de Aprendizes Marinheiros, os artistas e outros do serviço de
Arsenal e estabelecimentos navaes, perderão a gratificação, após 15 dias de
permanencia perderão mais a metade do ordenado, salario ou soldo, e após um mez, todos
os vencimentos.
§ 4º As praças de pret e mais pessoal
mencionado no paragrapho precedente, quando a molestia de que soffrerem fôr devida a
desastre occorrido em serviço, nada perderão em seus vencimentos até 30 dias de
permanencia; depois desse periodo perderão a gratificação e após tres mezes mais a
metade do ordenado, salario ou soldo.
Art. 122. O dinheiro necessario para as compras
miudas do Almoxarifado e da pharmacia será supprido pela Pagadoria da Marinha, mediante
requisição dos respectivos funccionarios, devidamente rubricada pelo director.
§ 1º A prestação de contas do dinheiro
recebido para estas compras será feita mensalmente na Directoria Geral de Contabilidade
da Marinha, com documentos em regra, para que possa ser abonado o que fôr mister para o
mez seguinte, não devendo ser acceita despeza que não tenha sido autorizada pelo
director.
§ 2º Haverá um cofre, do qual serão
clavicularios o director, o vice-director e o almoxarife, para guardar o dinheiro,
objectos, etc., a cargo deste ultimo.
§ 3º Haverá tambem um cofre a cargo e
responsabilidade exclusiva do pharmaceutico encarregado da pharmacia, onde serão
guardadas as quantias destinadas ás compras miudas.
Art. 123. Quando no hospital fallecer algum
official e não houver quem se encarregue do enterro, o director mandará incumbir desse
serviço a competente conta documentada, para ser liquidada e processada pela
Contabilidade da Marinha.
Paragrapho unico. O director communicará o
fallecimento, para se fazerem as honras militares que forem devidas.
Art. 124. Aos inferiores e praças de pret
fallecidos no hospital se mandará dar caixão e sepultura rasa, ficando expressamente
prohibido o enterramento em valla commum.
Art. 125. Quando fallecer algum preso, que
esteja em processo, se remetterá á autoridade competente a certidão de obito passada
pelo medico que o tenha tratado.
Art. 126. Na conducção dos doentes para o
hospital deve-se ter toda a cautela, de fórma que elles não sejam expostos ao sol ou á
chuva, para o que haverá no hospital padiolas ou qualquer outro meio de conducção, que
poderá ser requisitado pelos commandantes dos navios ou corpos.
Art. 127. No interior do hospital haverá nunca
menos de duas sentinellas, uma para a enfermaria dos presos e outra á entrada da rampa,
emquanto alli se conservarem gales.
As demais sentinellas serão collocadas fóra.
Art. 128. O hospital terá dous escaleres com
as respectivas palamentas e guarnições de remadores, bem como uma bomba de incendio,
guarnecida e servida pelos serventes e remadores.
TITULO XI
DOS HOSPITAES DE SEGUNDA CLASSE E ENFERMARIAS
Art. 129. Os hospitaes de segunda classe terão
o seguinte pessoal:
1 Director, capitão de mar e guerra ou de
fragata.
1 Chefe de clinica, capitão de corveta ou
capitão-tenente.
3 Medicos auxiliares, capitães-tenentes ou 1os
tenentes.
1 Pharmaceutico encarregado da pharmacia.
2 Pharmaceuticos.
1 Commissario.
1 Machinista encarregado das duchas.
1 Enfermeiro-mór.
8 Enfermeiros.
1 Fiel.
1 Cozinheiro.
1 Ajudante.
10 Serventes.
Art. 130. Aos hospitaes de segunda classe são
extensivas, em tudo que lhes fôr applicavel, as disposições referentes aos hospitaes de
1ª classe, cabendo aos chefes de clinica, além das funcções que lhe são proprias,
mais ainda as commettidas aos vice-directores dos hospitaes de 1ª classe.
Art. 131. Todo o pessoal será municiado
diariamente e deverá arranchar no estabelecimento.
Art. 132. Em tudo que disser respeito ao
serviço dos hospitaes de 2ª classe á Directoria deverá communicar-se com a Inspectoria
de Saude Naval.
Art. 133. Aos medicos, pharmaceuticos,
commissarios, machinistas e alumnos pensionistas se abonará a quantia de trinta mil réis
(30$) mensaes para transporte.
Art. 134. Ao Inspector de Saude Naval será
tambem adiantada a gratificação de trinta mil réis (30$) mensaes para o serviço de
inspecção do hospital.
Art. 135. O fornecimento de viveres, dietas,
carvão, roupas e medicamentos será regulado pelo conselho de compras dos hospitaes de
1ª classe.
Art. 136. Continuam com organisação especial
as enfermarias dos Arsenaes do Pará e Matto Grosso.
Paragrapho unico. Estas enfermarias terão
accommodações para os doentes, para escripturação e tudo mais que fôr indispensavel
ao serviço das mesmas, devendo ser-lhes applicavel, no que fôr possivel, o disposto no
presente regulamento.
Art. 137. Cada uma destas enfermarias terá o
seguinte pessoal:
Um medico capitão de corveta ou
capitão-tenente, encarregado da enfermaria.
Um pharmaceutico.
Dois enfermeiros.
Dois serventes.
Um cozinheiro.
Paragrapho unico. Os enfermeiros, serventes e
cozinheiro serão em tudo equiparados aos dos hospitaes de 2ª classe, gozando das mesmas
vantagens destes.
Art. 138. As obrigações destes empregados
serão, no que lhes fôr applicavel, as mesmas que competem por este regulamento aos dos
hospitaes, ficando todos sujeitos aos inspectores dos respectivos arsenaes, que
desempenharão as funcções commettidas ao director dos hospitaes de 1ª classe.
Art. 139. Além das enfermarias acima referidas
continuarão as actualmente annexas ás escolas de aprendizes marinheiro, Batalhão Naval
e Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Estas enfermarias terão:
1 Medico.
1 Enfermeiro.
As escolas-modelo terão:
1 Medico.
1 Pharmaceutico.
2 Enfermeiros.
2 Serventes.
Art. 140. O serviço interno e externo das
mesmas enfermarias, sua escripturação e contabilidade serão em tudo reguladas conforme
o disposto neste regulamento, na parte em que puder ter applicação, cabendo aos medicos
e encargo de escripturar suas contas.
TITULO XII
DO CONCURSO PARA ADMISSÃO DOS ALUMNOS PENSIONISTAS
Art. 141. Os candidatos aos logares de alumnos
pensionistas só serão admittidos a concurso, desde que apresentem documentos relativos
á sua moralidade e certidão de approvação nas materias do 4º anno medico.
Art. 142. O concurso terá logar no Hospital Central em um ou mais
dias, conforme o numero dos candidatos.
Art. 143. A commissão julgadora será
constituida pelo Sub-Inspector, chefes de clinica e mais dous medicos, que serão de
nomeação do inspector.
Art. 144. As provas constarão da observação
de um doente, que será o mesmo para dous candidatos; de uma, questão pratica, que, sendo
commum a todos, será tirada á sorte pelo primeiro inscripto. Esta questão poderá ser
substituida pela applicação de um apparelho, ou descripção de um instrumento, etc.
Art. 145. Cada candidato terá meia hora para
observar o doente, uma hora para escrever a observação e uma hora, no maximo para
desenvolvimento da questão da segunda prova.
Art. 146. Findas as provas, retirar-se-hão os
candidatos e a commissão julgadora procederá á votação de accôrdo com o estabelecido
para o concurso dos medicos e pharmaceuticos e remetterá a relação dos candidatos ao
Inspector de Saude Naval.
TITULO XIII
PARA PRATICOS DE PHARMACIA
Art. 147. Os pretendentes aos logares de
praticos de pharmacia deverão ser submettidos a concurso, depois de inspeccionados de
saude e de apresentarem attestados de moralidade e approvação de exame pratico de
pharmacia.
Art. 148. O concurso será exclusivamente
pratico, e consistirá:
1º Na preparação das fórmulas apresentadas
em numero sufficiente, para verificar si os candidatos são capazes de preparar pomadas,
pilulas, infusões, decocções, etc;
2º No conhecimento das substancias vegetaes,
mineraes e animaes, que entram no preparo dos remedios;
3º Na dosagem dos remedios e suas
incompatibilidades.
Art. 149. Os candidatos terão, para mostrar
suas habilitações, os dias que a commissão julgar necessarios.
Art. 150. A commissão julgadora será
constituida pelo encarregado da pharmacia, como presidente e de dous pharmaceuticos.
Art. 151. No primeiro dia do exame, a
commissão julgadora organizará uma lista de dez pontos, dos quaes cada um conterá
diversas preparações.
§ 1º D'entre esses pontos, a respeito dos
quaes se procederá, como para concurso dos medicos e pharmaceuticos, cada candidato
tirará a sorte um, afim de que a prova possa ser feita por todos ao mesmo tempo.
§ 2º Esta prova será fiscalizada pelos
membro da commissão.
Art. 152. Logo que estiver completada essa
prova, os juizes arguirão os candidatos sobre o reconhecimento das substancias empregadas
em medicina e suas incompatibilidades.
Art. 153. Terminadas as provas, a commissão se
reunirá afim de proceder á votação, que será de accôrdo com o estabelecimento para o
julgamento dos medicos e pharmaceuticos.
Art. 154. Em seguida á votação, o presidente
enviará ao Inspector a lista dos candidatos, na ordem de sua classificação, a qual
será assignada por todos os membros da commissão. O inspector a remetterá, por sua vez,
ao Ministro, propondo os primeiros classificados.
TITULO XIV
DO LABORATORIO PHARMACEUTICO E GABINETE DE ANALYSES
CAPITULO UNICO
DA ORGANIZAÇÃO E DO PESSOAL
Art. 155. O Laboratorio Pharmaceutico e
Gabinete de Analyses tem por fim preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos
necessarios ao serviço de saude da Armada e realizar as analyses chimicas e
microscopicas, na fórma deste regulamento.
Art. 156. O Laboratorio Pharmaceutico divide-se
em duas secções, a 1ª de manipulação e machinas e a 2ª de deposito e arrecadação.
Art. 157. O Laboratorio de Gabinete de Analyses
comprehende o seguinte pessoal:
1 Director;
1 Ajudante;
1 Encarregado do Gabinete de Analyses;
2 Encarregados de secção;
1 Commissario;
2 Praticos;
1 Escrevente;
5 Serventes.
§ 1º O Ministro poderá destacar um ou mais
enfermeiros para praticarem no serviço de manipulação e preparação de ambulancias.
§ 2º Em cada uma das secções do Laboratorio
servirão os coadjuvantes designados pelo director.
§ 3º Servirá no Laboratorio um foguista de
1ª classe destacado de um dos navios da Armada.
Art. 158. O Laboratorio funccionará em
dependencia do Hospital Central da Marinha, gozando, porém, de inteira autonomia no que
concerne aos serviços a seu cargo.
TITULO XV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DO PESSOAL
CAPITULO I
DO DIRECTOR
Art. 159. Compete ao director:
§ 1º Administrar e inspeccionar todo o
estabelecimento, como principal responsavel pela ordem e economia, sob o ponto de vista
disciplinar e administrativo, como tambem sob o profissional e technico.
§ 2º Rubricar as requisições de drogas e
substancias necessarias á manipulação e confecção das tinturas, vinhos, aguas
gazozas, extractos e outros preparados magistraes ou officinaes para o consumo do
laboratorio.
§ 3º Visar as requisições das pharmacias,
enfermarias, estabelecimentos navaes e os pedidos dos encarregados de secção, afim de
serem satisfeitos e attendidos em despeza ao commissario.
§ 4º Providenciar afim de ser economica a
producção do laboratorio e em quantidade sufficiente para as necessidades do consumo.
§ 5º Manifestar a producção do laboratorio
e apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos realizados e das necessidades do
laboratorios no sentido de se lhe aperfeiçoarem os serviços.
§ 6º Visar as facturas e contas dos
fornecedores, observando o preenchimento das formalidades legaes, e verificando a
exactidão dos preços estipulados nos contractos.
§ 7º Rubricar diariamente o livro de despeza,
e, em todas as folhas, os livros indicados nos arts. 22 a 24 e bem assim, as folhas de
pagamento.
§ 8º Autorizar as despezas miudas
necessarias, quando devidamente habilitado.
§ 9º Nomear e demittir os serventes do
estabelecimento.
§ 10. Advertir, reprehender e suspender até
tres dias os funccionarios civis sob suas ordens, observando, em relação aos militares,
os dispositivos legaes vigentes.
§ 11. Corresponder-se, por intermedio do
Inspector de Saude Naval, com o Ministro da Marinha e as demais autoridades deste
Ministerio, prestando-lhes quaesquer esclarecimentos que requisitarem.
§ 12. Resolver as duvidas ou questões
technicas suscitadas sobre as manipulações e em geral sobre todos os trabalhos do
laboratorio.
§ 13. Fixar semestralmente a porcentagem para
as despezas de fabrico, que se deve carregar nos productos do laboratorio, de accôrdo com
as informações para esse fim prestadas pelo encarregado da secção.
§ 14. Determinar por portaria as providencias
necessarias para a fiel observancia deste regulamento e para o bom andamento dos
serviços.
§ 15. Organizar annualmente um mappa das
despezas de medicamentos, classificando-as pelos navios e estabelecimentos que os tenham
requisitado.
§ 16. Especificar no relatorio annual,
discriminando pelos fornecedores e parcellas mensaes, a despeza com os medicamentos
adquiridos no commercio e o valor dos existentes no deposito.
§ 17. Propor annualmente ao Ministro da
Marinha ajuste de medicamentos e utensilios para os quaes não haja contracto.
Para esse fim remetterá as listas aos
fornecedores marcando dia e hora para entrega e a abertura das propostas.
§ 18. Tomar parte no Conselho de Compras do
Hospital, esclarecendo ao mesmo Conselho em tudo que fôr relativo ao material do
Laboratorio.
CAPITULO II
DO AJUDANTE
Art. 160. Ao ajudante compete:
§ 1º Executar as determinações do director
e fazer cumpril-as fielmente, fiscalizando todos os serviços do estabelecimento.
§ 2º Assignar as requisições de artigos
para os fornecedores, conferindo-as com os pedidos dos encarregados de secção e
respondendo solidariamente com o commissario pela sua exactidão.
§ 3º Fazer no livro de pedidos a carga do
commissario dos artigos recebidos.
§ 4º Assignar, com os encarregados de
secção, o lançamento dos artigos diariamente despendidos com os serviços do
Laboratorio e do Gabinete de Analyses.
§ 5º Assignar, com o commissario, a carga dos
artigos remettidos a outros estabelecimentos ou navios.
§ 6º Representar ao director sobre a má
qualidade dos artigos fornecidos ao laboratorio, ou pela demora havida em attender ás
suas requisições e, em geral, por qualquer inobservancia das disposições contractuaes
por parte dos fornecedores.
§ 7º Assignar, com o commissario, as folhas
de pagamento conferindo-as devidamente, e exercendo, em relação ao assumpto, todas as
funcções dos immediatos a bordo dos navios.
§ 8º Substituir os encarregados de secção
no impedimento destes.
CAPITULO III
DO ENCARREGADO DO GABINETE DE ANALYSES
Art. 161. Ao encarregado do Gabinete de
Analyses compete:
§ 1º Fazer as analyses requisitadas pelas
autoridades competentes.
§ 2º Relatar o resultado das analyses, sendo
assignadas pelo encarregado, como unico responsavel pelo mesmo.
§ 3º Lançar no livro diario de despezas do
commissario semanalmente os productos chimicos gastos, assim como os apparelhos
inutilizados, desde que não excedam de 10$000, em cuja hypothese deverá lavrar termo,
que só produzirá os devidos effeitos depois de approvado pelo Ministro.
§ 4º Registrar em livro especial o resultado
das analyses, assim como a competente taxa.
CAPITULO IV
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE MANIPULAÇÃO
Art. 162. Ao encarregado da secção de
manipulação compete:
§ 1 º Zelar pela conservação das machinas.
§ 2º Dirigir e desempenhar os serviços a
cargo de sua secção segundo as instrucções do director.
§ 3º Solicitar por escripto do ajudante os
artigos necessarios ao serviço, communicando ao director a demora de recebimento dos
mesmos.
§ 4º Especificar no livro diario de despezas
os artigos despendidos diariamente, assignando com o ajudante, declarando sempre a
producção.
§ 5º Semanalmente mencionará no mesmo livro
as despezas geraes de material inutilizado, como papel de filtro, rolhas, objectos
quebrados, etc.
§ 6º Entregar á secção de deposito os
preparados manipulados e communicando previamente ao commissario.
CAPITULO V
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE DEPOSITO
Art. 163. Ao encarregado da secção de
deposito compete:
§ 1º Zelar pela conservação dos
medicamentos.
§ 2º Assistir ao encaixotamento das drogas e
utensilios requisitados.
§ 3º Solicitar por escripto ao ajudante os
artigos necessarios ao serviço, communicando ao director a demora do recebimento dos
mesmos.
§ 4º Organizar os pedidos de drogas e mais
utensilios que devem ser adquiridos no estrangeiro, fazendo o respectivo orçamento de
accôrdo com os catalogos fornecidos pelo director.
§ 5º Entregar ao commissario uma lista dos
artigos recebidos e entregues, de accôrdo com as disposições em vigor.
§ 6º Entregar sómente, mediante requisição
por escripto e rubricada pelo director, drogas e utensilios em deposito.
CAPITULO VI
DO COMMISSARIO
Art. 164. Ao commissario incumbe:
§ 1º Receber e entregar por inventario, com
as formalidades definidas no regulamento approvado pelo
decreto numero 4542 A, de 30 de
junho do 1870, todos os artigos, moveis e utensilios existentes no Laboratorio
Pharmaceutico e Gabinete de Analyses.
§ 2º Requisitar dos fornecedores os artigos
necessarios para o consumo do Laboratorio, segundo as instrucções recebidas do director,
por intermedio do ajudante, fazendo-lhe este a devida carga.
§ 3º Fazer a carga aos respectivos
responsaveis dos artigos requisitados pelos estabelecimentos, hospitaes, enfermarias, etc.
§ 4º Escripturar com clareza, e asseio,
segundo os preceitos de Legislação de Fazenda, a receita e despeza do estabelecimento.
§ 5º Organizar mensalmente as folhas de
pagamento de vencimento do pessoal do Laboratorio e Gabinete de Analyses, com o respectivo
resumo de accôrdo com as disposições em vigor.
CAPITULO VII
DOS PHARMACEUTICOS, PRATICOS E SERVENTES
Art. 165. Os pharmaceuticos addidos ao
laboratorio auxiliarão o serviço que lhes fôr designado pelo director.
Art. 166. Os praticos auxiliarão o serviço que lhes fôr indicado
pelos encarregados da secção em que servirem.
Art. 167. Os serventes farão todo o serviço de limpeza e quaesquer
outros do Laboratorio e Gabinete de Analyses que lhes forem ordenados.
Art. 168. Os praticos e serventes serão municionados pelo Hospital
Central da Marinha, fazendo-se em tempo ao director do mesmo a competente communicação.
TITULO XVI
DO LABORATORIO PHARMACEUTICO
Art. 109. Compete a esta secção preparar os
compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios aos serviços de saude da Armada e
fornecer os medicamentos requisitados pelos hospitaes, enfermarias, navios ou
estabelecimentos navaes.
Art. 170. O fornecimento aos navios e
estabelecimentos navaes será feito mediante requisição, observadas as disposições em
vigor.
Art. 171. O Laboratorio não adoptará
fórmulas, nem praticará processo de preparação que não estejam no formulario do
estabelecimento ou não tenham sido especialmente autorizados pelo director.
TITULO XVII
DO GABINETE DE ANALYSES
Art. 172. Esta secção realizará as analyses
chimicas e microscopicas requisitadas pelo Ministro. Inspectoria de Saude Naval, Inspector
do Arsenal, director do Hospital de Marinha e director do Deposito Naval.
Art. 173. As analyses por conta de particulares
serão effectuadas mediante o pagamento das taxas da tabella annexa.
Paragrapho unico. Nos casos não comprehendidos
nessa tabella, o Ministro fixará a taxa que se deva cobrar, ouvindo o director.
Art. 174. As analyses, no caso previsto pelo
artigo antecedente, só serão iniciadas mediante a apresentação de documento authentico
que comprove o recebimento da taxa pela Pagadoria da Marinha.
Art. 175. Para as analyses realizadas em
virtude de requisição official, observar-se-ha a tabella annexa.
Paragrapho unico. Para este effeito, o director
do laboratorio officiará ao director da Contabilidade, que mandará expedir a guia
necessaria.
Art. 176. O particular que requerer analyses
entregará ao encarregado do gabinete a amostra do producto com a declaração escripta da
quantidade e da especie, bem como o seu nome, profissão e residencia, si fôr o proprio
interessado, e da pessoa, em nome de quem requerer, si o não fôr. Indicará tambem a
especie da analyse, si qualitativa ou quantitativa.
Art. 177. Para cada analyse, o encarregado do
gabinete fixará o tempo necessario, exigindo nova amostra, si a apresentada se alterar.
Paragrapho unico. As reclamações sobre demora
ou irregularidades nas analyses serão feitas ao director, que as apreciará devidamente,
submettendo-as ás autoridades competentes, si julgar necessario.
TITULO XVIII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 178. A escripturação a cargo do
commissario obedecerá ás normas do regulamento approvado pelo
decreto numero 4542 A, de
30 junho de 1870, e será feita nos seguintes livros:
a) de pedidos;
b) de remessas;
c) diario de despeza;
d) de termos;
e) mappa;
f) de soccorros de officiaes, praças, etc.
Paragrapho unico. Esses livros, excepto os de
soccorros, com os inventarios de receita e de despeza, os pedidos e resumos mensaes,
constituirão a conta do commissario, que será opportunamente enviada á Contabilidade
para verificação e liquidação, de accôrdo com o regulamento citado e demais
disposições em vigor.
Art. 179. Além dos livros determinados no
artigo antecedente, haverá no laboratorio, escripturado pelo respectivo encarregado, um
livro de registro de producções, devidamente numeradas.
TITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 180. O Laboratorio Pharmaceutico e
Gabinete de Analyses funccionarão nos dias uteis das 9 horas da manhã ás 4 da tarde.
Paragrapho unico. Por necessidade do serviço,
o director poderá determinar o trabalho em dias feriados ou prorogar o expediente.
TITULO XX
NOMEAÇÕES, APOSENTADORIAS, LICENÇAS E PUNIÇÕES
Art. 181. Os directores e vice-directores dos
hospitaes e o Director do Laboratorio e Gabinete de Analyses serão nomeados por decreto e
o demais pessoal por portaria do Ministro, com excepção dos enfermeiros, fieis,
machinistas, serventes, cozinheiros e ajudantes de cozinheiros, que serão nomeados pelas
respectivas Inspectorias com prévia approvação do Ministro.
Art. 182. Os militares reformados terão
preferencia para os empregos civis do hospital.
Art. 183. Nenhum empregado entrará no
exercicio do logar para que tiver sido nomeado, sem que delle seja, empossado pelo
director, sob pena de caducidade da nomeação.
A percepção dos vencimentos se contará da
data da posse.
Art. 184. As licenças dos empregados dos
hospitaes, enfermarias e laboratorio serão reguladas, quanto nos militares, pelo
regulamento da lnspectoria de Saude, e quanto aos empregados civis, pelo da Contabilidade.
Paragrapho unico. Para os effeitos das
licenças, por doenças e faltas, e para as aposentadorias dos empregados civis, que só
tenham gratificação, serão considerados dous terços desta como ordenado e um terço
como gratificação.
Art. 185. Teem direito á aposentadoria os
empregados civis, escreventes, praticos de pharmacia, porteiro, ajudante e o continuo.
Art. 186. Para a concessão das aposentadorias
e demissões dos empregados vigorarão as disposições a que estão sujeitos os da
Directoria da Contabilidade da Marinha.
Art. 187. Os empregados dos hospitaes,
enfermarias e Laboratorio e Gabinete de Analyses ficam sujeitos, pela falta do
comparecimento sem motivo justificado, negligencia, falta de cumprimento de deveres e
desobediencia, ás seguintes penas disciplinares:
I. Simples advertencia.
II. Reprehensão.
III. Prisão por 24 horas.
IV. Suspensão por 15 dias, com perda do
vencimento correspondente.
Paragrapho unico. Estas penas serão impostas
pelo director, podendo as duas primeiras sel-o pelos chefes de serviço sob cujas ordens
estiverem.
Art. 188. A suspensão ou prisão como medida
preventiva por qualquer motivo, ou de pronuncia no crime de responsabilidade, será
regulada pela legislação processual criminal militar, quanto aos militares, e pelo
regulamento da Contabilidade, quando aos funccionarios civis.
Art. 189. As disposições deste regulamento
poderão ser alteradas pelo Governo d'entro do primeiro anno de execução afim de serem
adoptatas as medidas indicadas pela experiencia.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1908. -
Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella das taxas de analyses
Tabella de dietas
1ª DIETA
2ª DIETA
Almoço
Jantar
Ceia
3ª DIETA
Almoço
Jantar
Ceia
4ª DIETA
Almoço
Jantar
Ceia
5º DIETA (VEGETARIANA)
Almoço
Jantar
Ceia
6ª DIETA
Almoço
Jantar
Ceia
Para confecção destas dieta deve-se abonar
mais o seguinte:
Observações
Para uma dietas lactea, o leite será fornecido até a quantidade de
que quatro litros, com 50 grammas de assucar refinado para cada litro. Os caldos de
gallinha devem obedecer á pratica de uma gallinha para seis caldos. Os caldos de legumes,
cereaes e hervas serão especificados em seus modus fuciendi em annexo apropriado. Os
caldos de vitella serão preparados com os ossos da mesma carne.
A prescripção de ovos na primeira dieta fica
ao criterio de clinico e nas outras do mesmo modo; cumprindo notar que nesta ultimas, a
sua prescrição não traz perda de nenhuma das outras rações, a não ser que haja nisto
conveniencia para o tratamento. O leite, quando fôr prescripto como extraordinario, póde
variar entre 200 a 500 grammas, devendo ser na quantidade de 200 grammas, quando fôr
prescripto para ser usado pela manhã, antes do almoço e em logar do café. Os mingaus,
salvo indicação especial por parte do medico, deverão ser prescritos tambem pela manhã
antes do almoço e deverão ser preparados com 60 grammas da farinha respectiva, 30
grammas de assucar refinado e agua sufficiente e nestas mesmas condições será preparada
a aletria.
As canjas de gallinha serão feitas do modo
seguinte: uma gallinha para quatro canjas e 30 grammas de arroz. As sôpas deverão ser
feitas com o caldo da carne de vacca, com 20 grammas de arroz ou de outras especiaes para
400 grammas dos mesmos caldos. As especies da primeira dieta poderão ser dadas sem
conservar a regularidade de almoço, jantar e ceia, ficando ao medico o cuidado de marcar
o modo da distribuição. O medico poderá, em casos especiaes, augmentar a quantidade das
especies das dietas ordinarias, não podendo exceder de um quarto do seu peso total para
cada refeição, e só as dietas de pão, bolachinhas ou biscoutos poderão chegar á
metade, devendo, porém, dar só uma das tres especies. As carnes de gallinha, de vacca,
de vitella ou de carneiro, e poderão ser substituidas pelas de peixe ou de porco,
conforme consta da vitella extraodinaria.
Além das dietas do quadro ordinario, poderá o
medico dar as do extraordinario, desde que julgue necessario como auxilio para o
tratamento geral do enfermo.
A manteiga fornecida para as dietas deve ser
sempre a fresca e comprada diariamante.
Caldo de legumes
Ferve-se a mistura durante quatro horas em uma marmita coberta,
addicionam-se depois da cocção 5 grammas de sal de cozinha o côa-se.
Este caldo deve ser diariamente preparado e
empregado fresco.
Caldo de cereaes (decocção vegetal)
Tomam-se partes iguaes, seja uma colher de
sôpa (30 grammas) de tres cereaes: trigo, cevada e milho branco e de tres leguminosas:
lentilha, feijão branco e ervilhas seccas. Para tornar mais facil a cocção, soca-se o
milho branco; reunem-se estes ingredientes a tres litros de agua com 20 grammas de sal de
cozinha, deixando-se ferver durante tres horas, findas as quaes, a mistura estará
reduzida a um litro, pouco mais ou menos. Côa-se e distribue-se.
Não se deve conservar o caldo por mais de 24
horas.
Caldo de hervas
Ferve-se o tempo necessario, côa-se e administra-se.
Não se deve conservar o Caldo por mais de 24
horas.
Dietas extraordinarias
Quando se prescrever aletria ou chocolate, poderão ser fornecidas mais
30 grammas de assucar refinado, além do que está prescripto nas dietas ordinarias.
Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 1908. -
Alexandrino Faria de Alencar.