Presidência
da República |
DECRETO No 22.893, DE 5 DE JULHO DE 1933.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 | Altera de 2 para 5% a percentagem sobre o sôldo dos oficiais, por ano ou fração de ano excedente de 25. |
O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que ao passar á inatividade o oficial que contar mais de 25 anos de serviço percebe, além do soldo do respectivo posto, tantas quotas adicionais de 2% sobre esse soldo quantos forem os anos de serviço que excederem de 25;
Que o funcionario federal, em condições idênticas, percebe, além do ordenado, quotas de 5% dêsse ordenado;
Que com 35 anos de serviço o funcionário federal pode aposentar-se com todos os vencimentos, ao passo que em alguns postos o militar, com igual número de anos de serviço, não perceberá ao passar á inatividade, vencimentos integrais:
Que tanto civis como militares não podem, pela legislação atual, perceber na inatividade mais do que percebem quando em serviço ativo;
Que nada justifica ou explica essa disparidade de situação tão desfavorável ao militar:
Decreta, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Art. 1º Fica alterada de 2 para 5 % a percentagem de que trata o art. 9º da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, por ano ou fração de ano excedente de 25.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas
Protogenes Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1933.