Presidência
da República |
DECRETO Nº 25.703 DE 21 DE OUTUBRO DE 1948.
Revogado pelo Decreto nº 58.678, de 1966. | Aprova e manda executar o Regulamento para o Arsenal de arinha do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
RESOLVE aprovar e mandar executar o Regulamento para o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1948.
regulamento para o arsenal de marinha do rio de janeiro, a que se refere o decreto n.º 25.703, de 21 de outubro de 1948.
capítulo i
DOS FINS
Art. 1.º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (A. M. R. J.) é um estabelecimento, subordinado diretamente ao Ministro da Marinha, que se destina a construir, equipar e reparar os navios e demais embarcações da Marinha de Guerra.
Parágrafo único. Ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro serão afetos outros serviços correlatos, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2.º O A. M. R. J. exercerá suas atividades tendo em vista a eficiência das Fôrças Navais, de forma a torna r possível, no que dêle depender, a execução dos programas operacionais traçados pelo Estado Maior da Armada, e dos de construções aprovados pelo Ministro da Marinha. Manterá, também, estreita cooperação com as Diretorias, demais Estabelecimentos, Serviços Navais e civis, correlatos.
Art. 3.º O A. M. R. J. disporá das instalações e equipamentos necessários à execução dos serviços que lhe forem atribuídos.
Art. 4.º Ficam sob a jurisdição do A. M. R. J. tôda a área por êle ocupada, as edificações, diques sêcos e flutuantes e demais instalações necessárias a seus serviços.
Parágrafo único. Excetuam-se os serviços que, embora instalados na área do A. M. R. J., forem atribuídos, pelo Ministro da Marinha, a outros órgãos da Administração Naval.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5.º Para a execução dos serviços a seu cargo, o A. M. R. J. terá uma Diretoria Geral com um Gabinete, uma Secretaria de três Departamentos - o Industrial, o Militar e o de Intendência - os quais serão constituídos por Divisões.
Art. 6.º O Departamento Industrial, além de uma Secretaria própria, compreenderá:
a) Divisão Técnica;
b) Divisão de Produção;
c) Divisão de Manutenção e Obras Civis;
d) Divisão de Oficinas do Continente;
e) Divisão de Contabilidade Industrial.
Art. 7.º O Departamento Militar, além de uma Secretaria própria, compreenderá:
a) Divisão Militar;
b) Divisão de Saúde.
Art. 8.º O Departamento de Intendência, além de uma Secretaria própria, compreenderá:
a) Divisão de Fazenda;
b) Divisão de Material.
Art. 9.º As Divisões serão subdivididas em Seções e estas, por seu turno, em Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada pelo Regimento Interno do A. M. R. J.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 10. O pessoal do A. M. R. J., será o seguinte:
a) Um Diretor-Geral, Oficial General em serviço ativo, do Corpo de Oficiais da Armada ou do Corpo de Engenheiros Navais (em extinção);
b) Um Diretor Industrial, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de Oficiais da Armada (indicativo -S-) ou do Corpo de Engenheiros Navais (em extinção);
c) Um Diretor Militar, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de Oficiai sda Armada;
d) Um Diretor de Intendência, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de Intendentes Navais;
e) Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Armada, de direntes especialidades, em serviço ativo ou da reserva, quantos forem necessários aos serviços das Divisões, Seções e Grupos e de conformidade com o que for fixado em lotação;
f) Um Assistente, Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada , em serviço ativo;
g) Um Ajudante de Ordem, Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada, em serviço ativo;
h) funcionários constantes da lotação aprovada em decreto e extranumenários admitidos na forma da legislação em vigor;
i) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos seus serviços e de conformidade com o que for fixado em lotação.
Art. 11. As nomeações e designações de pessoal para servir no A. M. R. J. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O A. M. R. J. manterá permanente contato com os Arsenais e Bases instalados fora do Rio de Janeiro, a fim de haver mútua assistência em tudo o que se relacionar com serviços de reparos e manutenção da eficiência dos navios da Esquadra.
Art. 13. As repartições ou Serviços instalados dentro da área sob a jurisdição do A. M. R. J., sujeitar-se-ão ao Regimento Interno do Arsenal, no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor Geral do A. M. R. J., relativas a êste Estabelecimento.
Art. 14. Os navios quando nos diques, carreira, docas, atracados ao cais, ou tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do A. M. R. J.. observarão o Regimento Interno do Arsenal, no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor-Geral do Arsenal, relativas a êste Estabelecimento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Diretor Geral do A. M. R. J. submeterá à consideração do Ministro da Marinha, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno do Arsenal.
Parágrafo único. Durante o prazo fixado neste artigo, o Diretor Geral do A. M. R. J. expedirá as ordens e instruções necessárias à adaptação das disposições citadas neste Regulamento.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de de Esquadra, Ministro da Marinha. 1948.
Sílvio de Noronha, Almirante