Presidência
da República |
DECRETO Nº 994, DE 28 DE JULHO DE 1936.
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o art. 5º das disposições preliminares da tarifa das alfandegas, mandada executar pelo decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e
Considerando a necessidade de estimular a iniciativa particular quanto ao desenvolvimento das industrias nacionaes, creando desse modo novas fontes de trabalho, com a possibilidade de maior expansão commercial;
Considerando ser actualmente indispensavel o emprego da matéria prima estrangeira para o preparo e apresentação do producto de manufactura nacional, de modo a poder este competir, fóra do paiz, com os similares estrangeiros,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituido o "drawback" com remissão total dos direitos de importação constantes da Tarifa das Alfandegas, para as materias primas necessarias á producção das mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras, e só applicavel aos productos effectivamente exportados.
Paragrapho unico. Consideram-se materias primas para o fim acima indicado, todas as mercadorias que forem:
a) de applicação nas industrias, sejam de beneficiamento dos productos naturaes do paiz, sejam de transformação de quaesquer productos em artigos de commercio;
b) de emprego no acondicionamento ou apresentação dos referidos artigos ou productos.
Art. 2º Não gozam dos beneficios do "drawback":
a) as materias primas fundamentaes de qualquer industria, isto é, as substancias essenciaes de que se faz ou se fabrica alguma cousa;
b) quaesquer outras mercadorias que tiverem similares nacionaes, tanto os productos naturaes de notoria existencia no paiz como os artigos manufacturados cuja producção seja em quantidade bastante ao consumo interno.
Art. 3º A Commissão de Similares, com séde na Alfandega do Rio de Janeiro, assistida por profissionaes especialmente designados pelo ministro da Fazenda e por um conferente dessa mesma Alfandega, membro effectivo da Commissão de Tarifa, organizará até 31 de dezembro de cada anno, para vigorar no anno immediato, a lista dos productos que deverão gozar dos favores do "drawback", e das materias primas para os mesmos necessarias, fazendo, para tal fim, as diligencias indispensaveis.
§ 1º A lista de que trata este artigo indicará a quantidade de cada materia prima a entrar na composição ou fabrico das mercadorias que os importadores se proponham produzir para exportar mediante os favores do "drawback", de maneira a se poder, no momento da exportação, precisar a quantidade das materias transformadas e, consequentemente, o quanto de direitos a devolver.
§ 2º Essa lista deverá ser submettida á apreciação do ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria das Rendas Aduaneiras, e, uma vez por elle approvada, voltará á referida Directoria para fim de registro e publicação no Diario Official.
Art. 4º A lista de que trata o art. 3º poderá ser posteriormente alterada pelo ministro da Fazenda, ouvida a Comissão de Similares.
DA HABILITAÇÃO AO "DRAWBACK"
Art. 5º Serão beneficiarios dos favores deste decreto todos os exportadores, productores ou commerciantes de mercadorias das industrias extractivas e manufactureiras, desde que os artigos de sua industria ou commercio estejam e numerados na lista official de que trata o art. 3º.
§ 1º Para fim deste artigo os interessados deverão requerer ao ministro da Fazenda, provando:
I - Sendo industrial:
a) possuir fabrica dos productos que deseja fabricar para exportação, indicando a situação do estabelecimento e capital da empresa;
b) estar quite para com a Fazenda Nacional em todos os impostos e responsabilidades fiscaes;
c) serem de boa qualidade e fabricados em quantidade apreciavel os artigos destinados á exportação;
d) si já exporta par ao estrangeiro, desde quando e em que proporção annual, média;
II - Sendo commerciante:
a) possuir apparelhagem de beneficiamento, embalagem e armazenamento dos productos;
b) si já exporta para o estrangeiro, desde quando e em que proporção annual, média.
§ 2º ao requerimento deverão ser annexados, em duplicata:
a) relação, organizada de accôrdo com a nomenclatura da Tarifa das Alfandegas, das materias primas que desejam importar para applicação ou emprego nos productos naturaes ou nos artigos manufacturados que pretendam exportar;
b) tabella da quantidade de cada materia prima necessaria á determinada unidade do seu producto; peso ou medida do producto natural a ser beneficiado, ou do artigo a fabricar, segundo o ramo industrial explorado pelo requerente.
Art. 6º Deferido o requerimento de que trata o art. 5º, § 1º, será o beneficiario inscripto em registro especial, na Directoria das Rendas Aduaneiras, aonde se mencionarão o nome da firma, os productos e a quantidade de cada um a ser importado, a applicação que deverá ser dada aos mesmos e tudo mais quanto possa interessar á fiscalização.
Paragrapho unico. A relação dos inscriptos no registro especial, com as necessarias indicações será publicada no Diario Official.
Art. 7º A inscripção para o "drawback" vigorará no anno em curso e poderá ser renovada para os annos posteriores mediante petição do interessado, nos termos do art. 5º, § 1º, deste decreto.
DA IMPORTAÇÃO DAS MATERIAS PRIMAS
Art. 8º No acto do pagamento dos direitos de importação devidos pelos productos entrados no paiz o importador declarará, por escripto, terem elles sido importados para gozar das vantagens do "drawback".
Paragrapho unico. As notas de importação de mercadorias nas condições deste artigo deverão ter numeração especial e seguida.
Art. 9º Os despachos serão processados mediante pagamento integral dos direitos de importação, addicionaes o outros impostos ou taxas a que estiverem sujeitos os productos, lançando-se a importancia total, depois de deduzidas os taxas propriamente ditas, em conta especial de deposito para posterior devolução, no todo ou em parte, conforme a comprovação que se fizer.
Paragrapho unico. A Alfandega remetterá á Directoria das Rendas Aduaneiras uma das vias desses despachos para que seja devidamente registrada.
Art. 10. O productor ou seu representante, que pretender exportar com os favores do "drawback" requererá ao inspector da Alfandega respectiva o exame e conferencia de suas mercadorias, afim de assegurar o seu direito á devolução das contribuições pagas no acto da importação.
§ 1º Nesse requerimento deverá ser indicado o nome do vapor que transportou a mercadoria, quando foi importada, a data da sua chegada ao porto de destino bem como o numero e a data da nota de importação pela qual foi submettida a despacho a mesma mercadoria.
Art. 11. O inspector da Alfandega designará o conferente que deverá proceder a exame e conferencia da mercadoria o qual declarará com precisão a quantidade de cada mercadoria a exportar com o favor do "drawback" e a importancia das contribuições anteriormente pagas pelo interessado e que deverão ser ao mesmo devolvidas.
§ 1º Tratando-se de mercadoria que não se transformou o conferente determinará o peso da unidade e por elle calculará o peso total effectivo da mercadoria a exportar.
§ 2º Quando fôr o caso de mercadoria que soffreu transformação o conferente determinará a sua quantidade tomando por base a lista de que trata o art. 3º e seus paragraphos.
§ 3º Em qualquer caso o conferente retirará duas amostras de cada especie dos artigos a, exportar, as quaes, authenticadas pelo funccionario e pelo exportador, ficarão archivadas, uma na Alfandega e outra na Directoria das Rendas Aduaneiras.
§ 4º Concluido o trabalho de conferencia será o processo entregue á secção competente da Alfandega que o instruirá com as facturas commercial e consular, conhecimento de carga e nota de importação respectiva. E uma vez informado o submetterá, a despacho do inspector da Alfandega.
§ 5º Estando tudo conforme mandará o inspector assignalar os volumes com etiquetas especiaes e lavrar termo que consigne a identificação das materias empregadas e tudo mais que possa servir de esclarecimento ao processo, feito o que autorizará a exportação.
Art. 12. Em se tratando de artigos de difficil identifícação, devido a processos industriaes, á conferencia precederá laudo technico que a possa orientar. E se persistirem quaesquer duvidas, o encarregado da conferencia colherá na escripta do interessado os elementos de que carecer.
Art. 13. Excepcionalmente, a juizo do director das Rendas Aduaneiras, poderá ser permittida a exportação por outra Alfandega que não aquella por onde se verificou a entrada dos materiaes no territorio nacional.
Neste caso a repartição onde se processar a sahida do producto solicitará os elementos necessarios á identificação de que tratam os arts. 11 e 12, e encaminhará. em seguida, á Alfandega originaria uma via do termo de verificação e a primeira via da nota de exportação.
DA DEVOLUÇÃO DOS DIREITOS
Art. 14. A devolução dos direitos e addicional se fará mediante requerimento ao inspector da Alfandega, instruido com os seguintes documentos:
a) uma das vias do conhecimento de embarque;
b) a apolice do seguro maritimo ou certificado equivalente;
c) attestado da autoridade aduaneira devidamente autheuticado pelo respectivo consul brasileiro do destino da mercadoria, provando o seu ingresso no estrangeiro.
Art. 15. O requerimento, assim instruido, será annexado ao processo alludido no art. 11, e depois de informado pela secção competente e despachado pelo inspector da Alfandega, será encaminhado á Directoria das Rendas Aduaneiras para, de conformidade com o processo de restituição de direitos, ser a devolução autorizada.
Art. 16. Do despacho do director das Rendas Aduaneiras que negar a devolução requerida, caberá recurso para o ministro da Fazenda.
Paragrapho unico. Confirmado o despacho na instancia superior, os direitos e addicional pagos serão convertidos em receita da União.
Art. 17. Na eventualidade de ser a mercadoria, por qualquer motivo, devolvida ao exportador depois de já vendida ou exportada, pagará, este, no acto da entrada da mesma mercadoria no porto, o valor do "drawbcak" recebido, mesmo quando ella tenha sido exportada em consignação ou para servir de mostruario.
§ 1º Para fim deste artigo a Alfandega mandará examinar meticulosamente si as mercadorias dadas por devolvidas foram effectivamente aquellas que se exportaram do territorio nacional.
§ 2º Sómente gozarão das vantagens deste artigo as mercadorias que tiverem regressado ao Brasil no prazo de um anno contado da data da sua exportação.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. Todos quantos se utilizarem do favor do drawback" deverão possuir escripta especial, conforme modelo que a Directoria das Rendas Aduaneiras organizará, onde mencionarão:
a) as materias importadas, o seu valor official, os direitos aduaneiros em que incidiram, numero e data do despacho de importação, nome do navio que a transportou e data da sua entrada no porto;
b) o emprego diario das materias primas importadas, a quantidade e peso, unidade e volume dos artigos produzidos e o stock, diario, das mesmas materias e artigos, por classe;
c) a sahida para o estrangeiro dos artigos preparados, indicando o dia, quantidade, peso, unidade e volumes, numeração e marca destes e nome do comprador, numero e data da nota de exportação, nome do navio e data da sua sahida para o estrangeiro;
d) valor do "drawback" requerido e recebido, com indicação de numero e data do requerimento e data do recebimento;
e) a materia prima o os artigos que vendeu no paiz, declarando o nome de quem os comprou.
§ 1º Os documentos que digam respeito á escripta fiscal do concessionario deverão ser conservados em boa ordem e exhibidos aos funcionarios incumbidos da fiscalização, sempre que exigidos.
§ 2º Aos funccionarios fiscaes deverão ser fornecidos, além dos documentos previstos no paragrapho anterior, outros quaesquer que se tornarem necessarios, inclusive a escripta commercial do productor ou exportador.
DAS PENALIDADES
Art. 19. Qualquer embaraço opposto á fiscalização e controle do serviço ora instituido exonera a administração de conceder os favores deste decreto.
§ 1º A reincidencia em qualquer infracção do presente regulamento, salvo a de que trata o § 2º deste artigo, será punida com o cancellamento do registro e consequente prohibição dos favores da lei.
§ 2º É considerado crime do contrabando e, como tal, punido pela fórma das leis em vigor, tentar ou evitar, no todo ou em parte, o pagamento dos direitos devidos á Fazenda Nacional, devendo ao infractores ser cassados todos os favores deste regulamento pelo tempo fixado pelo ministro da Fazenda.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1936, retificado em 3.8.1936 e em 5.8.1936.