Presidência
da República |
DECRETO No 28.140, DE 19 DE ABRIL DE 1950.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
ítem I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Os funcionários públicos civis e os extranumerários da União inativo nas
condições do art. 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, serão submetidos
a inspeção médica obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos.
Parágrafo único. Consideram-se moléstias graves as especificadas no art. 201 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1.713, de 28
de outubro de 1939).
Art. 2º
Ao órgão de pessoal dos Ministérios ou da repartição diretamente subordinada à
Presidência da República, a que pertencia o inativo, incumbe promover ex-officio
a inspeção médica de que trata o art. 1º, na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Para efeito do que se dispõe o artigo precedente, o órgão de pessoal, na época
própria, convocará o inativo, encaminhando-o ao Serviço de Biometria Médica, a
quem compete realizar a Inspeção médica.
§ 1º
Quando se tratar de inativo, que se encontre nos Estados, a inspeção poderá ser
realizada por junta médica constituída de três médicos dos serviços federais
civis ou militares e, na falta dêstes, de médicos dos serviços estaduais e
municipais.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo antecedente, a inspeção ficará sujeita à revisão e
homologação do Serviço de Biometria Médica.
Art. 4º
Se o laudo médico do Serviço de Biometria Médica concluir pela incapacidade do
inativo terá êste os seus proventos reajustados aos vencimentos ou salários
atuais, na base do cargo ou da função que ocupava quando foi aposentado.
Parágrafo único. Serão computados no reajustamento de que trata o artigo, os
aumentos de vencimentos ou salários provenientes de reclassificação,
reestruturação ou fusão de cargos e funções, carreiras e séries funcionais.
Art. 5º
Se o laudo médico concluir pela capacidade do examinando, o órgão de pessoal
competente convocará o inativo, para que por escrito declare de deseja voltar à
atividade.
Art. 6º
O inativo julgado capaz que desejar voltar à atividade reverterá ao cargo ou
função mediante decreto lavrado pelo órgão pessoal competente que o submeterá ao
Presidente da República por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou
dirigente da repartição subordinada à Presidência da República,
independentemente de quaisquer formalidades.
§ 1º
Para o fim de que trata êste artigo, a reversão se processará:
a) no
cargo ou função de vencimento ou salário equivalentes ao cargo ou função que
ocupava o mantivo a época da aposentadoria;
b) no
cargo ou função resultante de transformações posteriores à aposentadoria;
c)
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 80 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
§ 2º Em
qualquer dos casos, a reversão será condicionada à existência de vaga a ser
preenchida por merecimento, constando-se o tempo de inatividade para os efeitos
do art. 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 7º
O inativo julgado capaz, que não desejar voltar à atividade terá os seus
proventos revistos e reajustados como se na data do lado favorável da inspeção
médica, houvesse normalmente passado à inatividade (art. 2º.,§ 1.º, da Lei nº
1.050, de 3 de janeiro de 1950).
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao
tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos pelo inativo
durante a aposentadoria, considerando-se nesse caso, tempo de serviço aquêle que
já contava o inativo à data da aposentadoria, acrescido de metade do tempo em
que estêve incapaz.
Art.
8.º Caberá à Diretoria da Defesa Pública do Tesouro Nacional:
a)
rever e reajustar para cumprimento da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os
proventos dos funcionários públicos civis e dos extranumerários amparados pelo
art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
apostilar títulos declaratórios de aposentadoria e providenciar, na forma da
lei, no registro correspondente:
c)
cancelar o título declaratório de aposentadoria quando sobreviver reversão.
Art. 9º
Incumbe ao órgão de pessoal competente:
a)
enviar à Diretoria da Defesa Pública o expediente necessário para fins de
reversão e reajustamento ou de cancelamento do título declaratório de
aposentadoria, quando ocorrer versão;
b)
providenciar a transferência do valor suplementar dos proventos da
aposentadoria, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de
outubro de 1941, quando se tratar de extranumerário não amparado pelo art. 23 do
A . D. C. T.;
c)
providenciar a inspeção médica de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto;
d)
organizar e manter atualizado um fichário de contrôle e satisfatória execução
dêste decreto.
Art.
10. O reajustamento dos proventos obedecerá ao mesmo critério legal que presidiu
à sua fixação e vigorará a partir de 1º de março de 1950.
Art. 10. O reajustamento de proventos, a que se refere o
artigo 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, vigorará a partir de 1º de
março de 1950. (Redação dada pelo Decreto nº 37.772,
de 1955).
Art.
11. O reajustamento dos proventos dos militares obedecerá à legislação especial.
Art. 12
Êste Decreto entrará em vigor nesta data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 19 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Melo
A. de Novais Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1950