Presidência da República |
DECRETO No 29.155, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Revogado pelo Decreto nº 81.384, de 1978. | Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica desde que se enquadrem em uma das seguintes categorias. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) médico especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e Radioisótopos); (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) médico que, embora não especialista, realize atividades junto às fontes de irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista, sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
c) físico especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos serviços de radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
d) dentista cuja atividade seja obrigatória e habitualmente a radiologia dentária. (Redação dada pelo Decreto 43.961A, de 1958).
e) operador técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
f) auxiliares em caráter permanente dos médicos especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos servidores constantes das alíneas a, b, c, d, e e f dêste artigo que, no exercício das respectivas atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) haja operação direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias radioativas junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante das atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante declaração escrita do servidor beneficiado visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e sujeita ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) no caso dos operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 2º Entende-se por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 3º Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de especialista ao médico que: (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) tendo freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no mínimo, durante um ano ou possuindo certificado de curso de especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a exame perante uma Comissão da Radiologistas designada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) apresente certificado de aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos para provimento de cargo público da especialidade; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
c) possua os certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelos órgãos estaduais congêneres, desde que para sua expedição seja observado o mesmo critério adotado pelo referido Serviço; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
d) possua os certificados ou diplomas de curso da especialidade conferidos pelo Departamento Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais de ensino superior, desde que expedidos à vista de resultados avaliados em provas ou exames e inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
e) possua certificado de cursos patrocinados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, pela Sociedade Brasileira de Radiologia, e outras Sociedades de Radiologia legalmente instituídas e pelos Serviços especializados oficiais, desde que os candidatos sejam submetidos a exame final sob o contrôle e orientação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; e (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
f) seja membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 4º Para concessão do benefício ao médico não especialista, de acôrdo com a alínea b do art. 1º dêste Decreto, será necessário, além do disposto no § 1º, que, no exercício das respectivas atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) no caso de ser direta a responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio exame local das condições de trabalho do servidor, que deverá submeter-se a prova de habilitação técnica em Radiologia perante o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e possuir título ou certificado de conclusão de curso oficial da especialidade, com freqüência obrigatória e provas regulares; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) no caso de responsabilidade de um radiologista, haja certificado expedido pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, mediante solicitação do médico radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle como especialista no mesmo Serviço. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 5º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato, publicado no Diário Oficial, designado o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido e só será devido se o ato fôr aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 6º Aos servidores fora do setor médico cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados, como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 7º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 8º A concessão e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso individual com expressa remissão aos dispositivos dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 9º Nas hipóteses do § 3º, alínea a, e do § 8º dêste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente, designar uma Comissão, composta de 3 membros, dos quais dois serão, obrigatoriamente, radiologistas, para emitir parecer técnico sôbre o assunto, a qual será acrescida, se necessário, de um técnico especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 10. A Comissão prevista no parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos requisitos constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 11. No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação à parte. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
Art. 2º Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea a do § 1º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 1º Poderão ser concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia (Roentgren, Curie e Radioisótopos), e neste caso, em número indicado pelo diretor do serviço, com aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no próprio recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes do respectivo cargo ou função. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 2º As funções de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 1º dêste Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico ou de natureza burocrática. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
Art. 3º A. partir da vigência dêste Regulamento é vedada, sob pena de responsabilidade, a designação para operar com Raios X ou substâncias radioativas, de pessoa que exerça cargo ou função, cujo provimento não exija especificamente, habilitação técnica para êsse mister.
Art. 4º Os Chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão aos Serviços e Divisões de Pessoal, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à organização e atualização do cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.
§ 1º - Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere êste Regulamento aos funcionários que figurarem nos cadastros aprovados pelo Departamento Nacional de Saúde.
§ 2º - A. autoridade que aprovar os cadastros providenciará sua imediata publicação no órgão oficial.
§ 3º - Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastro poderão, dentro de 120 dias a contar da publicação, recorrer, na forma da Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, ao Departamento Nacional de Saúde, reconhecendo-se a êste a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem devidamente funcionários
§ 4º - Os Chefes de Serviço remeterão mensalmente as notificações sôbre alterações que se retificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações notificando-as, por sua vez, ao Departamento Nacional de Saúde para os fins do § 1º dêste artigo.
Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 06.02.58)
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas, operadores em Radiofiagnóticos e Radioterapia, e auxiliares dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 06.02.58)
Art. 6º A. partir da vigência dêste Regulamento, só serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições federais ou autarquias, mediante parecer favorável do Departamento Nacional de Saúde, que considerará, sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores de acôrdo com as normas de proteção estabelecidas neste decreto.
§ 1º - Em casos especialíssimos poderá o Presidente da República autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovada que as instalações oferecem o grau de segurança necessária.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Saúde poderá ouvir o Instituto Nacional de Tecnologia ou qualquer entidade técnico-científico de reconhecida idoneidade desde que não se trate de instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.
§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente, no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com aparelhagem adequada. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958)
Art. 7º Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do trabalho de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais, providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.
Parágrafo único - Verificando-se em inspeção médica a conveniência de ser o servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a licenças. Em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que tenha sido prescrito.
Art. 8º O servidor afastado por apresentar índices de lesões radiológicos e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.
§ 1º - A. cassação dos direitos e vantagens não excluí o procedimento disciplinar que acaso couber.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, igualmente, ao servidor que após a terminação da licença não voltar ao exercício de sua funções.
Art. 9º O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual será o servidor submetido a exame de saúde, e se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.
Art. 10. Será punido com as penas do artigo 162, § 5º, do Estatuto dos Funcionários quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre nos têrmos do artigo 1º dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Das unidades de röntgendiagnóstico e röntgenterapia
a) Da higiene geral
Art. 11. As salas, em que se opere com Raios X, disporão de boas aeração e ventilação, natural ou artificial, de vãos de abertura, direta para o exterior dos edifícios ou para amplas galerias internas.
Art. 12. O ar ambiente será renovado, de preferência, por aspiração durante o funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos, mormente quando haja rêde exposta de alta tensão, hipóteses em que deverão sempre ser exauridos o ozona An3 e os gases nitrosos produzidos.
Art. 13. Nos locais ou salas onde se encontrarem geradores, providos de retificação por válvulas electrônicas expostas, deverá ser assegurada proteção adequada contra a possível emissão de Raios X por essa válvulas.
b) Da proteção contra os riscos puramente elétricos
Art. 14. A corrente elétrica, alimentadora da instalação central do gerador de alta tensão, será interceptável por fusíveis gerais, relacionados com a capacidade do gerador, e comandada por uma chave ou um interruptor geral, de grande tamanho e fácil manejo, situado em local visibilidade e acesso fáceis, de preferência próximo ao pôsto de comando do aludido gerador.
Art. 15. Os geradores, que abasteçam mais de um pôsto de exame ou aplicação, disporão de interruptor de alta tensão ou chave de derivação, que isole completamente os postos entre si e torne inermes os que estiverem fora de uso.
Art. 16. Os geradores providos de condensadores de alta tensão terão dispositivos adequados a descarga da energia residual.
Art. 17. A. pavimentação das salas de exame ou de irradiação e dos postos de comando deverá ser feita de materiais que aumentem a proteção dos operadores contra as descargas à "terra" (madeira, cortiça, borracha, etc.)
Art. 18. As rêdes aéreas de alta tensão, que terão dispositivos de descarga à "terra", e de segurança contra queda, deverão ser instaladas à altura mínima de dois metros e meio do piso, sôbre isoladores de material inalterável sob a ação do tempo, da umidade, dos eflúvios e de outros elementos, construídas com condutores de forma, distância entre si e diâmetro tais que, sob voltagem máxima, seja anulado o efeito de eflúvio ou de corona.
Art. 19. De preferência serão utilizadas aparelhagens à prova de choques.
Art. 20. As mesas de exames radioscópicos e raiográficos de röntgenterapia, susperficial ou profunda, os suportes raiográficos e as mesas e acessórios de comando serão o ligados à "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a dois milímetros, soldado em suas ligações terminais.
Art. 21. Os exames radiológicos, procedidos em salas de operação, serão feitos apenas com aparelhos que possuírem rêde protegida de alta tensão, sempre que fôrem empregados anestésicos inflamáveis.
c) Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico
Art. 22. O tubo produtor de Raios X deverá ser montado dentro de cúpula inteiriça, ou que recubra ao máximo possível o aludido tubo, cuja proteção equivalerá, no mínimo, a dois milímetros de chumbo.
Art. 23. No trajeto do "feixe direto" útil de Raios X, o mais perto possível do seu plano de emergência e ao nível da abertura da cúpula, será montado um filtro de alumínio de espessura nunca inferior a 0,5mm.
Art. 24. O diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, deverá permitir a passagem de feixe direto útil cuja seção normal, no plano de fluoroscopia, não seja maior que o vidro de anteparo fluoroscópio, o qual, deverá ter proteção equivalente a dois milímetros de chumbo.
Art. 25. Os seriógrafos, para a pratica de radiografias de visadas, possuirão proteção suplementar adequada, excedente e flexível.
Art. 26. A. conexão da alta tensão, em trabalhos de radioscopia, far-se-á por meio de interruptores de pressão, manual ou a pedal devendo ser rejeitados os modelos de contato permanente.
Art. 27. Na pratica de exames radioscópios será obrigatório o uso de palpadores indiretos de qualquer tipo, luvas plumbíferas de proteção integral, dorsal e palmar, com substâncias de baixo pêso atômico, tecidos de lã ou algodão, interposto entre o couro ou a borracha e a pela, e aventais plumbíferos, todos com proteção equivalente pelo menos a 0,5 milímetros de chumbo.
Art. 28. A. mesa de comando radiográfico deverá ser montada de preferência fora do campo de incidência de qualquer feixe direito de Raios X e à retaguarda de guarita ou biombo, ou em peças situada ao lado da sala de exames - assegurando ao operador proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo.
Art. 29. O visor de vigilância no pôsto de comando terá vidro plumbífero fixo, de proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo, devendo ser abolidos os vidros móveis por dobradiça, guilhotina ou sistema equivalente.
d) Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgenterapia
Art. 30. As salas de röntgenterapia, bem como os postos de comandos e de vigilância de visor fixo, deverão ser protegidos de modo a absorver as radiações que possam atravessar pisos e paredes, para isso existindo uma camada de chumbo ou material equivalente, cuja espessura será variável de acôrdo com as voltagens empregadas, as condições de sala, o grau de proteção de tubo, e outros fatores serão estudados, em cada caso.
Parágrafo único - Para energias superiores a 225Kv o chumbo poderá entrar em combinação com material conglomerado denso e não poroso (tijolos, concreto, bário-concreto, etc.) de modo assegurar proteção tal que só permita a tolerância máxima de 0,1r por dia, controlada com ionômetro.
Art. 31 A. determinação da proteção em chumbo, nas irradiações com tubo excitado por quilovoltagens compreendidas entre 250Kv. e 3.000Kv., segundo miliamperagens variáveis de 0,5M. A. .ao 30 M. A. distância foco-operador de 0,5m a 10m, deverá ser feita de acôrdo com o monograma de Binka, anexo.
Art. 32. Os aparelhos de röntegenterapia deverão ser providos de dispositivos de sinalização que indique a produção de correntes de alta tensão e de Raios X, e a presença de filtros.
Art. 33. Durante as aplicações de röntegenterapia somente será permitida na sala a presença de pessoas estranhas, quando devidamente autorizados pelo médico; e enfermo será observado por meio de visor apropriado, e, se for julgado conveniente, poderá se comunicar com o pôsto de comando e vigilância por meio de sinais óticos ou acústicos, ou por compainha elétrica.
DO EMPRÊGO DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NATURAIS OU ARTIFICIAIS
Dos sais de rádium
Art. 34. Às pessoas, que manipularem preparações radiotivas, deverá ser assegurada proteção contra a ação lesiva das irradiações sôbre as suas mãos e contra s lesões orgânicas ou pertubações funcionais dos órgãos da reprodução, causadas por essa irradiações
Art. 35. A proteção para diferentes quantidades de rádium, aproximadamente equivalente a 0,1r por dia, será determinada pelo diagrama de Failla, anexo, no qual são estabelecidas as combinações convenientes dos fatores espessura de chumbo e distância foco-operador.
Art. 36. As preparações radioativas deverão ser manipuladas à distância, por meio de longas pinças, não devendo ser tocadas diretamente com as mãos, e a preparação de moldes e aparelhos será feita em local bem ventilado, destinado exclusivamente a êsse fim, devendo o operador trabalhar em mesa angular em L, com anteparo especial de 5 cm, de chumbo interposto entre o referido operador e a preparação radioativa.
Art. 37. As preparações radioativas fora de uso deverão ser guardadas em cofre, em compartimentos próprios formados por caixas especiais, isoladas uma das outras e assegurado, em todas as direções, proteção, cujos serão determinados pelo diagrama de Failla, anexo.
Art. 38. O local em que serão tomadas as medidas para preparação de moldes e aparelhos, será bem ventilado e isolado de outras peças onde haja substâncias radioativas.
Art. 39. Os enfermeiro e outros auxiliares só poderão permanecer nas câmaras de tratamento dos enfermos, quando observados os limites estabelecidos pela tabela II, anexa.
Art. 40. O transporte do rádium nos hospitais e nos centros urbanos far-se-á por meio de dispositivos providos de longas alças, observados os valores indicados na tabela III, anexa, e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,1r por dia, medida de foco de rádium à cicatriz umbelical.
Art. 41. O transporte interurbano do rádium obedecerá às seguintes determinações:
I - Por mar - colocando-se o material radioativo em compartimento estanque, o mais distanciado possível de locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;
II - Por terra - observando-se rigorosamente os valores indicados na tabela IV, anexa.
b) Do radon
Art. 42. No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra contra o rádium, serão observadas as seguintes disposições:
I - A captação do radon deverá ser feita pelo menos duas vêzes por semana, a fim de evitar o aumento de pressão nos aparelhos e conseqüente rutura das canalizações de instalação e contaminação do ar ambiente;
II - Tôdas as manipulações do radon serão efetuadas logo após a sua captação;
III - Os locais, onde se realize a preparação do radon disporão de sistema de contrôle e aceleração da ventilação, em caso de acidentes nos aparelhos;
IV - O ar ambiente deverá ser movimentado e exaurido meia hora antes de serem ocupados tais locais;
V - Depois de captado, o radon será separado em sementes de outo por meio de mecanismos a êsse fim apropriados, a fim de assegurar proteção adequada ao operador;
VI - O cofre, que contiver o recipiente com a solução de rádium, deverá oferecer proteção de chumbo de acôrdo com a quantidade de rádium em solução, observados os valores indicados pelo diagrama de Failla, anexo.
c) Das substâncias radioativas artificiais:
Art. 43. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem a proteção, do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, a intensidade e a duração das emissões.
d) Das pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações a outros fins:
Art. 44. Nos laboratórios de pesquisa científica, onde se fizerem estudos e aplicações sôbre transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações "beta" e "gama", e especialmente contra os neutrões.
Art. 45. A proteção visará também a possível contaminação das roupas, do mobiliário do laboratório, das águas de uso e residuais, a concentração radioativa no ar ambiente e atmosferas circunvizinhas, a inalação e a ingestão de elementos radioativos e a ação dos produtos de cisão nuclear.
DO PESSOAL
Art. 46. A. admissão do pessoal que manipula aparelhagens de Ráios X e substâncias ragioativas, ou que procede a estudos e pesquisas sôbre física nuclear será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá obrigatòriamente o exame hematológico.
Parágrafo único. Não deverão ser admitidas em serviços de terapia pelo rádium e pelo radon as pessoas de pele sêca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
Art. 47. O pessoal em serviços de röntgendiagnóstico ou röntegenterapia superficial ou profunda, será submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame hematológico por semestre.
Art. 48. O pessoal em serviço de terapia pelo rádium ou pelo radon, ou de pesquisas sobre física, nuclear, será submetido ainda a um exame clínico por semestre, o qual, compreenderá cuidadosa observação dermatológica das mãos, e um exame hamatológico bimestral.
Art. 49. Para o pessoal que trabalhe em serviços de röntgendiagnóstico, röntgenterapia, de rádium e de radon, a dose máxima de tolerância será de 0,1r por dia, que além de outros métodos técnicos de verificação, será controlada usando cada pessoa em seus bolsos, periodicamente, durante quinze dias consecutivos de trabalho, um filme dentário recoberto de chumbo pela metade.
Art. 50. Para o pessoal, que trabalha em pesquisas sôbre física nuclear, o contrôle dos sistemas de proteção far-se-á como dispõe o artigo anterior, e também o filme dentário de prova totalmente recoberto por delgada camada de cádmium, ródium e índium.
Parágrafo único. Verificado que o filme dentário de prova sofreu impressão apreciável, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de proteção
Art. 51. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
eurico g. dutra
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1951