Presidência da República |
DECRETO No 30.665, DE 21 DE MARÇO DE 1952
Baixa novo Regulamento para os Cursos de Administração do DASP, instituídos pelo Decreto-lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da finalidade dos Cursos de Administração
Art. 1º Os Cursos de Administração, instituídos pelo Decreto-Lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940, têm por finalidade executar o treinamento dos servidores do Estado, visando a sua preparação, aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único. Os Cursos de Administração poderão ser franqueados a pessoas estranhas ao Serviço Público, por autorização do Diretor dos Cursos.
CAPÍTULO II
Da organização dos Cursos
Art. 2º Os Cursos de Administração compreendem seções permanentes, cursos avulsos e cursos extraordinários.
Art. 3º Seção Permanente e o grupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemáticos em determinado setor do Serviço Público Federal.
Art. 4º São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.
Art. 5º Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante do plano ordinário de treinamento, se tornem necessários a solução de casos especiais.
Art. 6º Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Diretor dos Cursos e a juízo do Diretor Geral, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo exclusivamente de órgãos regionais do D.A.S.P. ou em regime de colaboração com as autoridades locais.
Parágrafo único. Poderão, ainda, os Cursos de que se trata êste Decreto ser ministrados por correspondência e pelo rádio.
CAPÍTULO III
Das seções permanentes
Art. 7º São seções permanentes dos Cursos de Administração:
a)
- I Seção - Administração Geral;
b)
- II Seção - Administração Especial;
c)
- III Seção - Atividades Auxiliares da Administração;
d)
- IV Seção - Preparação de Chefes e de Supervisores de Treinamento.
Art. 8º A I Seção atende ao preparo de pessoal na área de Administração-Geral, habilitando-o para as funções comuns a todos os órgãos do Serviço Público Federal.
Art. 9º A II Seção se incumbirá do preparo de pessoal destinado à administração de servidores peculiares a determinados órgãos da administração.
Art. 10. A III Seção tem por finalidade preparar pessoal para o exercício das atividades auxiliares da administração e suprir deficiências no preparo fundamental do Servidor do Estado.
Art. 11. A IV Seção tem por finalidade a formação de chefes e supervisores de treinamento.
Art. 12. As Seções compõe-se de cursos básicos, obrigatórios, e de cursos de livre escolha.
§ 1º Curso básico é o considerado requisito para ingresso nos cursos de livre escolha, para os alunos que se matricularem em uma seção.
§ 2º Os cursos de livre escolha constituem especializações.
Art. 13. O Diretor-Geral, por proposta do Diretor dos Cursos, determinará anualmente quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.
Parágrafo único. Igualmente por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor-Geral, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.
CAPÍTULO IV
Dos cursos avulsos e extraordinários
Art. 14. Os cursos avulsos, de matéria não incluída em unidades de seção, bem como os de extraordinários, serão criados por Portaria do Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor dos Cursos.
Art. 15. Os cursos extraordinários compreenderão, entre outros:
a)
- os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Estado.
b)
- os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência.
CAPÍTULO V
Do regime dos cursos
Art. 16. As inscrições verificar-se-ão em épocas e sob condições fixadas no edital de abertura.
Art. 17. Os candidatos aos cursos básicos serão selecionados mediante prova.
Art. 18. O acesso aos cursos de livre escolha depende de aprovação nos cursos básicos da seção correspondente, ou, para os que tomarem como avulsos, de prova vestibular.
Art. 19. Os requisitos para admissão nos cursos extraordinários e nos avulsos não integrantes de seção serão fixados, oportunamente, de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Diretor dos Cursos.
Art. 20. A época as normas de realização e o critério de julgamento das provas de seleção e vestibulares, bem como das destinadas a avaliar o aproveitamento no ensino, serão fixados pelo Diretor dos Cursos.
Art. 21. A juízo do Diretor dos Cursos, a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída, exepcionalmente, por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimentos a ela correspondidos.
Art. 22. Ao candidato inscrito em sessão caberá preferência na lotação dos cursos de livre escolha da mesma.
Art. 23. A matrícula far-se-á depois de homologada a classificação oriunda do processo de habilitação pelo Diretor dos Cursos, observada a lotação fixada para cada curso.
Art. 24. Ao aluno que concluir, de acôrdo com as instruções fixadas, os cursos de uma seção ou subseção, será expedido um diploma que indicará os cursos feitos e os graus com que foi aprovado.
Art. 25. Ao aluno que terminar curso avulso ou extraordinário, com as notas de aprovação previstas, expedir-se-á certificado de conclusão de curso, com indicação das notas finais obtidas.
CAPÍTULO VI
Do professores
Art. 26. Os cursos serão ministrados por especialistas nacionais ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral mediante indicação do Diretor dos Cursos.
§ 1º Poderão também ser designados professores funcionários ou extranumerários.
§ 2º Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.
Art. 27. Excetuada a hipótese do § 2 do artigo anterior, os professores perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários fixados, para cada disciplina, pelo Diretor Geral e que não poderão exceder às seguintes importâncias, salvo autorização expressa em contrário, do Presidente da República: por hora de aula dada - até Cr$200,00; por elaboração de súmula de aula - até Cr$100,00.
Parágrafo único. Os professores que forem encarregados da preparação e correção de provas perceberão, ainda, honorários correspondentes a essas funções, de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 28. Os cursos terão professores-chefes de seção, professores-coordenadores, professores e professores-auxiliares.
Art. 29. Terá cada seção, mediante, designação do Diretor dos Cursos, um professor-chefe que, além das atividades docentes que lhe forem atribuídas, será encarregado de manter a coordenação entre os cursos da seção e de velar pela harmonia das normas didáticas que deverão ser observadas nos mesmos.
Art. 30. Havendo várias turmas de uma disciplina, o Diretor dos Cursos designará um professor-coordenador, cujas atribuições especiais serão a organização do programa e das provas do curso, depois de ouvidos os demais professores, e a coordenação do ensino de tôdas as turmas, durante o ano.
Art. 31. Os professores são responsáveis pelo ensino no curso ou tópico de curso, cuja regência lhes tenha sido confiada.
Art. 32. Aos professores-auxiliares cabem o exercício normal de coadjuvação e a substituição eventual dos professores.
Art. 33. Além das que forem previstas em instruções especiais, são obrigações comuns a todos professores:
a)
- a estreita observância dos honorários de trabalho;
b)
- a elaboração dos programas, de acôrdo com as normas e instruções do Diretor dos Cursos;
c)
- a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem;
d)
- a elaboração dentro do processos e modelos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor-coordenador, do material que deverá ser usado nas provas;
e)
- o julgamento das provas;
f)
- dar parecer em pedido de revisão de provas;
g)
- elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor;
h)
- auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço.
CAPÍTULO VII
Dos alunos
Art. 34. O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento ou cancelamento de matrícula
Parágrafo único. O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matrícula.
Art. 35. O trancamento de matrícula assegura o direito ao curso em qualquer ano em que êle seja ministrado.
Art. 36. Será automàticamente eliminado o aluno que:
a)
- não se submeter ao regime prescrito pelo presente regulamento ou instruções especiais;
b)
- não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido;
c)
- faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado.
Art. 37. Não haverá, sôbre nenhum pretexto abono de faltas.
Art. 38. O aluno que tiver sua inscrição cancelada perderá todo o direito ao curso.
Art. 39. A critério do Diretor poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.
Parágrafo único. Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.
Art. 40. Em instruções especiais o Diretor dos C.A. poderá estabelecer outras obrigações para os alunos.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 41. Sempre que se fizer necessário, o Diretor dos Cursos designará servidores para auxiliarem os professores e a Secretaria, na correção e fiscalização das provas.
Parágrafo único. Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções poderão ser remuneradas de acôrdo com a tabela que, para êsse fim o Diretor de Cursos submeterá à aprovação do Diretor-Geral.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral à vista do parecer do Diretor dos Cursos.
Art. 43. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados o Decreto n. 9.294, de 27 de abril de 1942 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.3.1951