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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 34.759, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1953.

 

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950,

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.

Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Bôas.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1953