Presidência
da República |
DECRETO No 34.759, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1953.
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.
Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Bôas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1953