Presidência
da República |
DECRETO Nº 36.910, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.
Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pela de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955; o Decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938 e o Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954; e considerando a necessidade da mais ativa fiscalização das operações de exportação, com o fim de evitar fraudes cambiais,
Decreta:
Art. 1º Para os efeitos dos artigos 5º e 6º da Lei n° 334, de 11 de março de 1938, e dos arts. 5º, 6º e 10 de Decreto n° 35.510, de 17 de maio de 1954, os tipos de ceras extraída por dissolvente, abreviadamente, cera de dissolvente, ficam equiparados aos tipos correspondente de ceras que não sofreram este tratamento, do ponto de vista dos limites mínimos de preços de exportação.
§ 1° Nenhuma cera extraída por solvente, qualquer que seja a sua origem, poderá ser exportada abaixo do preço-limite estabelecido para o tipo 4, no caso de cera de carnauba, e do tipo 2 para a cera de licuri (Ouricuri).
§ 2° A carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. determinará esses limites, ou quaisquer alterações, sujeitas à aprovação prévia do Ministro da Fazenda.
Art. 2º Para garantia da execução do determinado no art. 2º, III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, o exportador deverá, com antecedência mínima de três (3) dias antes do embarque solicitar a respectiva classificação ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 28-5-40. (Redação dada pelo Decreto nº 85, de 1961)
Art. 3º O certificado de Fiscalização terá o seu prazo de validade, previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, no ponto de embarque no pôrto de destino.
Parágrafo único. No caso de ser desembarcada a mercadoria em pôrto nacional, para daí ser embarcada para o exterior estará a mesma sujeita a nova classificação e fiscalização, nas bases do art. 2º, inutilizando-se quaisquer certificados anteriores que tenham acompanhado a mercadoria.
Art. 4º A estação aduaneira não permitirá embarque de cêra, qualquer que seja a sua origem, uma vez que não satisfaça integralmente as especificações constantes na licença de exportação e certificado de fiscalização, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, no Decreto nº 334, de 11 de março de 1938, e no Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954.
Parágrafo Único. A autoridade aduaneira, verificada qualquer fraude nos documentos de embarque e nos produtos que com eles se relacionam, representará à Carteira de Comércio Exterior do banco do Brasil S. A. para efeito do procedimento a que se refere o art. 47 do decreto nº 34.893, de 5 de fevereiro de 1954, e comunicará o fato ao Serviço de Economia Rural para as providências complementares que couberem.
Art. 5º As companhias de navegação internacional, aérea ou marítima, tendo em vista os arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e os arts. 3º, 6º do decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1954 remeterão à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a cópia de seus manifestos de carga para o exterior, logo após a saída dos navios ou aeronaves, constando sob rubrica especial as mercadorias e condições de “frete pago” e “frete a pagar”, de maneira que permita o exame de relação do frete com a qualidade ou tipo de cêra, quando houver condição especial de frete.
§ 1º Essas Companhias deverão comunicar imediatamente àquele órgão as modificações havidas nas cláusulas de embarque, quando verificadas depois emitidos os respectivos manifestos, principalmente os casos de fretes com cláusulas “prepaid” ou “payeble at destination”, e submeter à aprovação da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., quaisquer correções feitas no manifesto de carga para o exterior.
§ 2º Encontrada qualquer fraude nos manifestos ou nas correções dêstes, a fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. comunicará, imediatamente, ao Serviço de Economia Rural e à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A verificadas para, de acôrdo com o decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938, a lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o Decreto nº 35.510, de 15 de maio de 1954, aplicarem aos infratores as penalidades que couberem, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pelas autoridades aduaneiras.
Art. 6º Para efeito do que dispõe o art. 2º, n.° II, da Lei n.° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, fica a Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. com a faculdade de, no momento do embarque de qualquer outra mercadoria além das acima mencionadas, para cuja exportação haja concedido licença, exercer, em conjunto com as autoridades aduaneiras, fiscalização sôbre os respectivos pesos, medidas, classificação e tipos.
§ 1º A Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., quando necessária, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as medidas especiais de fiscalização a que se refere o art. 2º, no tocante às mercadorias com as quais se conjugarem ou sob cuja designação se dissimulem embarques fraudulentos das cêras.
§ 2º. Sempre que a fiscalização efetuada evidenciar a existência de irregularidade, o embarque será imediatamente sustado, aplicando-se aos infratores legais.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudim
Costa Pôrto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.2.1955