Presidência
da República |
DECRETO No 40.630, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956
Revogado pelo Decreto nº 81.384, de 1978 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único do
Decreto nº 29.155,
de 17 de janeiro de 1951, são substituídos pelas disposições seguintes:
"Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, desde que, no exercício de suas funções:
a) seja exigido conhecimento especializado de radiologia diagnóstica ou terapéutica; e
b) haja operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
§ 1º O conhecimento especializado, para os fins previstos neste artigo, deverá ser comprovado pela inscrição, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, de título de especialização ou de certificado expedido pelo mesmo Serviço para os técnicos em radiologia.
§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato designando o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substância radiativa, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido.
§ 3º Aos servidores cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional de Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 4º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos.
§ 5º No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234 de 1950, terá a regulamentação à parte".
Art. 2º Os arts. 2º e 5º do Decreto nº 29.155, de 1951,
passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 2º Para os efeitos do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas.
Parágrafo único. Os auxiliares dos radiologistas ou dos operadores classificados só poderão exercer atividades enquanto o aparelho de Raios X e outra substâncias radioativas não estiver em funcionamento, ficando o respectivo operador responsável pela exposição de seus auxiliares às irradiações".
"Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de todos os órgãos de serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam.
§ 1º As instalações de aparelhos de Raios x ou substâncias radioativas serão providas dos meios técnicos que evitem, tanto quanto possível, as irradiações fora do campo operacional radioterápico, a fim de que sejam devidamente protegidos o operador e o paciente, devendo ambos estar munidos dos competentes meios de defesa, com vestuários anti-radioativos.
§ 2º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas e técnicos em roentgen-diagnóstico e radioterapia, com base no disposto no art. 28 do Código de Odontologia Médica, oficializado pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945".
Art. 3º É acrescentado ao art. 6º do Decreto nº 29.155, de
1951, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Os órgãos oficiais e paraestatais providenciarão no sentido de que, semestralmente, o chefe do respectivo serviço de radiologia ateste a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de Raios X e de substâncias radioativas".
Art. 4º
Os servidores que, na data dêste Decreto, estiverem no gôzo dos direitos e
vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, deverão
declará-lo, por escrita dentro de 30 (trinta) dias, especificando:
a)
lotação do cargo ou função que ocupa;
b)
local do exercício do trabalho;
c)
tempo de exposição às emanações de Raios X ou substâncias radioativas; e
d) ato
que concedeu a gratificação.
§ 1º A
declaração a que se refere êste Artigo será encaminhada, pelo servidor, ao
competente órgão de pessoal, que a remeterá ao Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina para efeito de cadastro e exame da regularidade da gratificação, de
que trata êste decreto.
§ 2º O
silêncio do servidor, no prazo fixado neste artigo, constituirá falta grave e
acarretará a suspensão do pagamento da gratificação.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Machado Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1956
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