Presidência da República |
DECRETO No 43.285, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1958
(Vide Decerto nº 53.708, de 1964) (Vide Decreto nº 52.354, de 1963) (Vide Decreto nº 50.602, de 1961) (Vide Decreto nº 44.767, de 1958) |
Constitui Grupo de Trabalho, com o fim de Promover a Transferência de órgãos Federais para Brasília. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover as providências indispensáveis à transferencia dos órgãos federais para Brasília.
a) realizar os estudos necessários destinados ao levantamento dos órgãos federais a serem transferidos para Brasília;
b) verificar as necessidades minímas do pessoal, que irá atender aos órgãos federais transferidos, levando-se em consideração o número de servidores e a natureza do trabalho a ser desempenhado;
c) inquirir dirertamente com base em questionário apropriado, os servidores lotados nos órgãos federais a serem transferidos para Brasília, a fim de verificar as condições de família de cada um e o desejo de fixar domicílio na nova Capital;
d) organizar a relação os servidores federais sediados no Distrito Federal e nos Estados que, mediante carta ou pessoalmente, manifestarem a vontade de ir para Brasília;
e) estudar e propor ao Presidente da República a solução que considerar mais adequada ao problema o pessoal para Brasília, em face das conclusões do inquérito e do arrolamento de que tratam as alíneas a e d;
f) estudar o plano de levantamento do material permanente para os órgãos federais a que se refere a alínea a dêste artigo;
g) superintender a execução do plano o levantamento do material permanente;
h) estudar plano de transporte do material permanente para a nova sede dos órgãos federais que forem transferidos para Brasília;
i) promover os estudos necessários ao plano de levantamento da baragem e móveis dos servidores públicos a serem lotados em Brasília;
j) superintender e coordenar a execução dos planos e transportes a que se referem as alíneas h e i;
k) cadastrar as residências construídas em Brasília destinadas aos servidores federais;
l) estudar o plano de habitação dos servidores que forem lotados em Brasília tendo em vista as residências cadastradas.
m) estudar e promover as demais mediadas consideradas indispensavéis à transferencia de órgãos federais a serem sediados em Brasília;
n) informar mensalmente o Presidente da República sôbre o andamento dos trabalhos, propondo, se fôr o caso, providências de ordem excepcional necessárias à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 3º O G.T. será dirigido pelo Diretor Geral do Departamento Administrativo o Serviço Público e terá a seguinte composição:
a) um representante do Estao Maior das Fôrças Armadas (E.M.F.A.), designado pêlo respectivo chefe;
b) um representante da Companhia Urbanizadora a Nova Capital;
c) um representante de cada Ministério Civil.
Parágrafo único. Será designado pela autoridade competente, um membro suplente para cada representante.
Art. 4º O Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público designará, entre os componentes do G.T., um para, na qualidade de Diretor-Executivo, coordenar as atividades dos setores de trabalho a que alude o art. 5º bem as da Secretária a que se refere o art. 7º.
Art. 5º O G.T. poderá organizar setores de trabalho mediante ato de seu dirigente, para elaborar projetos imprescindíveis à execução de suas tarefas.
Art. 6º O Dirigente do G.T. poderá propor ao Presidente da República a designação de Assessores Técnicos para o desempenho de encargos complexos de natureza especial.
Art. 7º O G.T. terá como órgão administrativo, uma Secretária, sendo seus componentes designados pelo Diretor-Geral do D.A.S.P.
Art. 8º Os órgãos da administração direta ou indireta, inclusive as Sociedades de Economia Mista, porão à disposição do G.T. os servidores que o mesmo necessitar e lhe prestarão tôda a colaboração e assistência que se tornarem indispensáveis à informação de seus estudos e ao funcionamento de seus trabalhos.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1958, 137º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Sales
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisca de Mello
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.2.1958