Presidência
da República |
DECRETO Nº 52.322 DE 6 DE AGOSTO DE 1963.
Revogado pelo Decreto nº 99.851, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que a Companhia
Nacional de Álcalis está produzindo cêrca de 75% do consumo de barrilha no País;
CONSIDERANDO que o
complemento de barrilha, indispensável para atender às necessidades internas, é
obtido por importação;
CONSIDERANDO que a importação
dêsse produto, por terceiros, sem o necessário contrôle do Estado, determina uma
competição altamente prejudicial ao desenvolvimento da indústria nacional de
álcalis;
CONSIDERANDO que a barrilha é
um produto controlado pelo Ministério da Guerra, de acôrdo com o Decreto número
47.537, de 4 de janeiro de 1960;
CONSIDERANDO que a existência
e o desenvolvimento dessa indústria apresentam elevado interêsse à Segurança
Nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que
cabe ao Govêrno, através de medidas reguladoras, estimular a produção no País do
referido produto, assegurando-lhe integral colocação no mercado consumidor,
decreta:
Art. 1º A liberação do
certificado de cobertura cambial para a importação de barrilha (carbonato de
sódio ou soda) só poderá ser concedida pela Carteira de Câmbio do Bando do
Brasil S.A., à vista da prévia licença dada pelo Ministério da Guerra, de acôrdo
com os Decretos números 1.246, de 11 de dezembro de 1963, e 47.587, de 4 de
janeiro de 1960.
Art. 2º A prévia licença,
referida no artigo anterior, só será dada depois de comprovada a impossibilidade
de fornecimento do produto pela Companhia Nacional de Álcalis, mediante
declaração expressa por esta fornecida.
Art. 3º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 6 de agôsto de
1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.8.1963