Presidência
da República |
DECRETO No 52.779, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 | Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963. |
DECRETA:
Art 1º Os aumentos de capital resultantes de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais ou agrícolas localizadas na área de atuação da SUDENS, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais desde que realizadas entre 12 de julho de 1963 e 12 de julho de 1964 e na forma dêste Regulamentor.
§ 1º Entende-se como área de atuação da SUDENE ou NIORDESTE a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Cear, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Fernando de Noronha.
§ 2º Para os fins dêste Regulamento, consideram-se reservas os fundos ou reservas e as provisões tributadas pelo Impôsto de Renda em poder da Emprêsa, inclusive os lucros suspensos ou não distribuídos.
§ 3º Os aumentos de capital mediante reavaliação de ativo imobilizado previsto neste artigo abrangem:
a) a reavaliação de ativo imobilizado, localizado no Nordeste, pertencente a Emprêsas com sede na mesma área:
b) reavaliação de ativo imobilizado das unidades industriais ou agrícolas, localizadas no Nordeste e pertencentes a Emprêsas com sede fora da Região, desde, que preliminarmente à reavaliação, ditas unidades sejam transformadas ou constituídas em Emprêsas juridicamente autônomas, com sede no Nordeste.
§ 4º Compreende-se por emprêsas industriais e agrícolas, para os fins dêste Regulamento, as firmas individuais e as sociedades em geral que se dediquem, predominantemente, a atividades industriais ou agrícolas, devidamente inscritas no Registro de Comércio ou equivalente.
§ 5º A isenção de que trata êste artigo abrange os impostos e taxas federais incidentes sôbre:
a) os aumentos de capital de emprêsas industriais ou agrícolas, precedidos na forma dêste Regulamento;
b) o recebimento de ações novas ou quotas de capital, pelos acionistas sócios ou quotistas, quando decorrentes do mencionado aumento, e o acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais nos casos de reavaliação de ativo imobilizado;
c) os aumentos de capital, realizados até 12 de novembro de 1964, por firmas ou sociedades para efeito exclusivamente, de incorporação, ao seu ativo, de ações ou quotas de capital recebidas, de acôrdo com a alínea anterior, bem como o recolhimento, pelos respectivos titulares, acionistas, sócios ou quotistas de ações novas ou quotas de capital correspondentes.
§ 6º As isenções previstas neste Regulamento não beneficiem as Emprêsas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão em recursos administrativos ou judiciais.
Art 2º As firmas ou sociedade que trata êste Regulamento poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu Ativo imobilizado, até a data indicada no art. 1º, e a nova reavaliação vigorará, para todos os efeitos legais até correção posterior.
Art 3º A alteração do valor do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o Valor Venal e o Valor Original dos seus componentes, apurados ambos os valores de acôrdo com o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º Entende-se por Valor Venal a importância pela qual fôr avaliado o bem integrante do ativo imobilizado, cabendo à Emprêsa interessada nomear, para tal fim, comissão de três peritos da reconhecida idoneidade profissional, que apresentará para efeitos dêste Regulamento laudo circunstanciado de avaliação discriminando os bens integrantes do ativo e os critérios adotados, em cada caso, para a respectiva reavaliação.
§ 2º Para determinação do Valor Original do ativo imobilizado, submetido a reavaliação na conformidade dêste Regulamento, a Emprêsa interessada tomará a importância em moeda nacional, constante de sua contabilidade, representativa do valor de aquisição ou de incorporação do conjunto ou de cada um dos seus componentes a ser reavaliado, e adicionará àquela importância, quando fôr o caso, o valor das reavaliações e correções monetárias anteriormente processadas, deduzindo, a seguir, do total apurado, as depreciações que se encontrarem contabilizadas.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, para atendimento do disposto no parágrafo anterior, as seguintes normas:
a) a conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano;
b) o valor das reavaliações e correções monetárias anteriores, de cada componente do ativo imobilizado ou do conjunto submetido a reavaliação, será adicionado por desmembramento ou por transferência da conta especial que se encontrar registrado;
c) o valor das depreciações de cada componente do ativo imobilizado ou do conjunto submetido a reavaliação será deduzido por débito ao fundo de depreciação ou à conta existente na contabilidade da Emprêsa com idêntica finalidade.
Art 4º O momento da alteração do valor do ativo imobilizado não será em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar, na sua contabilidade, o registro do valor original dos bens e as variações resultantes de correções monetárias e reavaliações.
Art 5º Simultaneamente à reavaliação do ativo imobilizado prevista neste Regulamento, serão registradas as diferenças de passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se referem o art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 e o artigo 67 e seu parágrafo único da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Art 6º A alteração do valor do ativo imobilizado poderá ser compensado por prejuízos.
Art 7º A falta de integralização do capital não impede os aumentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A alteração do valor do ativo imobilizado apurada na conformidade do art. 3º não poderá ser aplicada na integralização de ações ou quotas de capital anteriormente subscritas, as quais, igualmente, não poderão ser integralizadas através de reservas incorporadas com os benefícios dêste Regulamento.
Art 8º A reavaliação de ativo imobilizado e à incorporação de reservas de que trata êste Regulamento corresponderá, obrigatòriamente aumento, em igual importância, de capital da Emprêsa interessada.
Parágrafo único. A fração do valor nominal de ações, quando houver será mantida em conta especial do passivo não exigível, até correção posterior.
Art 9º As emprêsas que efetuarem aumentos de capital na forma dêste Regulamento, apresentarão simultaneamente à SUDENE e à repartição do impôsto de renda a que estiverem jurisdicionadas, dentro de trinta (30) dias a contar da realização do aumento, os seguintes documentos:
a) uma via da certidão de sua matrícula ou inscrição no Registro de Comércio ou equivalente;
b) uma via dos dois últimos balanços e demonstrativos de lucros e perdas;
c) duas vias autenticadas do laudo de avaliação apresentado pela Comissão de Peritos de que trata o § 1º do artigo;
d) duas vias de demonstrativo dos lançamentos efetuados na contabilidade para efeito de escrituração dos aumentos de capital previstos neste Regulamento;
e) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Nacional passada pelas certidões fiscais da sua jurisdição.
§ 1º A apresentação, do laudo de que trata a alínea " c ", supra, será disponível nos casos de aumento de capital feitos mediante a simples incorporação de reservas.
§ 2º O prazo de trinta (30) dias referido neste artigo será contado da Assembléia Geral, nos casos de sociedades anônimas; da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades; e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.
Art 10. À vista da documentação a que se refere o artigo anterior, compete ao Delegado Regional do Impôsto de Renda do Estado em que estiver a sede da Emprêsa reconhecer o direito à isenção de que trata êste Regulamento.
§ 1º Do despacho que denegar parcial ou totalmente, o reconhecimento do direito à isenção, caberá, recurso voluntário, dentro do prazo de vinte (20) dia úteis, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, independente de depósito ou fiança.
§ 2º Reconhecido o direito à isenção total ou parcialmente haverá recurso " ex officio " para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 3º Das decisões do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, contrárias às Emprêsas interessadas, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, nas mesmas condições estabelecidas no § 1º anterior.
§ 4º Se confirmado o ato denegatório do reconhecimento total ou parcial do direito de isenção, caberá à Emprêsa interessada, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ciência da decisão, reduzir ou anular o aumento de capital, ou sujeitar-se ao pagamento do impôsto pelas taxas normais estendendo-se o mesmo tratamento aos acionistas, sócios ou titulares beneficiários do aumento.
§ 5º Os efeitos dos aumentos de capital efetuados de acôrdo com êste Regulamento sòmente cessarão, total ou parcialmente depois de transitada em julgado a decisão sôbre os recursos interpostos.
§ 6º Em face da decisão definitiva a Emprêsa comunicará a SUDENE as correções e reajustamentos que houver feito, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação.
Art 11. Os bens reavaliados de acôrdo com êste Regulamento não poderão ser transferidos do Nordeste sem prévios conhecimentos e anuência da SUDENE, sob pena de revogação da isenção de que trata êste Regulamento e imediata cobrança dos impostos devidos na forma da legislação em vigor.
Art 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1963; 142º da Independência, e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1963