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Presidência
da República |
DECRETO No 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965.
Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.730, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sôbre a classificação e fiscalização do ôvo.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1965
Novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo, aprovadas pelo Decreto nº 56.585 de 20 de julho de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940.
Art. 1º Pela designação de ôvo, entende-se o ôvo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.
Art. 2º O ôvo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e pêso, de acôrdo com as especificações que ora se estabelecem.
Art. 3º O ôvo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:
I - Branco
II - de côr
§ 1º Enquadra-se no Grupo I o ôvo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.
§ 2º Enquadra-se no Grupo II o ôvo que apresente casca de colaboração avermelhada.
Art. 4º O ôvo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:
Classe - A
Classe - B
Classe - C
§ 1º Classe A - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra e sem deformação;
b) Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;
d) gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.
§ 2º Classe B - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada;
b) câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com contôrno definido e sem desenvolvimento do germe.
§ 3º Classe C - Constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, admitindo-se defeitos de testura, contorno e manchada;
b) câmara de ar sôlta e com o maxímo de 10 (dez) milímetros de altura;
c) clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema descentralizada e deformada, porém com contôrno definido e sem desenvolvimento do germe.
Art. 5º Para as classes A e B será tolerada, no ato da amostragem a percentagem de até 5% (cinco por cento) de ovos da classe imediatamente inferior.
Art. 6º O ôvo, observadas as características dos grupos e classes será classificado segundo seu pêso em 4 (quatro) tipos:
Tipo 1 (extra) - com pêso mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas por dúzia.
Tipo 2 (grande) - com pêso mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por dúzia.
Tipo 3 (médio) - com pêso mínimo de 50 (cinqüenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentos) gramas por dúzia.
Tipo 4 (pequeno) - com pêso mínimo de 45 (quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentos e quarenta) gramas por dúzia.
Art. 7º O ôvo que não apresente as características mínimas exigidas para as diversas classes e tipos estabelecidos será considerado impróprio para o consumos, sendo da sua utilização apenas para a indústria.
Art. 8º Para os tipos 1 (um) 2 (dois) e 3 (três) será tolerado, no ato da amostragem e percentagem do até 10% (dez por cento) de ovos do tipo imediatamente inferior.
Art. 9º Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos.
Parágrafo único. O Serviço de Padronização e Classificação, a través de portaria, baixará instruções visando a perfeita execução das especificações de que trata êste artigo.
Art. 10. Na embalagem de ovos é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos de grupos, classes e tipos diferente.
Parágrafo único. Essa proibição estende-se a aplicar-se a tôdas as faces de comercialização do produto.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Serviço de Padronização e Classificação do Ministério da Agricultura.
Hugo de Almeida Leme