Presidência
da República |
DECRETO No 60.931, DE 04 DE JULHO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 8.726, de 2016 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item
II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Ficam alterados a alínea g , do artigo 2º e o artigo
5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................
g)
Que se obriga a publicar, anualmente, a
demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada
com subvenção por parte da União, neste mesmo período".
"Art. 5º
As entidades declaradas de
utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério
da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada
ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem
prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da
receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido
subvencionadas".
Art
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.7.1967
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