Presidência
da República |
DECRETO No 61.851, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 80.271, de 1977. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83,
item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao
gozo de um período de férias sem prejuízo da respectiva remuneração,
aplicando-se-lhes, no que souber, as disposições constantes das seções I a V do
capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O gozo das férias não prejudicará os direitos do trabalhador,
decorrentes de sua condição de associado do sindicato a que pertencer.
Art. 2º
Para atender ao pagamento das férias de que trata o art. 1º, os requisitantes ou
tomadores de serviços recolherão ao sindicato profissional respectivo um
adicional calculado sôbre o total da remuneração dos trabalhadores avulsos, cuja
mão-de-obra foi utilizada, enviando, simultaneamente ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social a relação nominal dos homens que trabalharam, com os
respectivos números de inscrição ou matrícula.
§ 1º O
adicional a que se refere este artigo será calculado à base de 7% (sete por
cento), destinando-se 6% (seis por cento) ao pagamento das férias e da quota
previdenciária correspondente, e 1% à cobertura, em favor do Sindicato, de
despesas de Administração.
§ 2º Em
se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, o recolhimento do adicional
será acompanhado de uma via da fôlha-padrão de pagamento, emitida de acôrdo com
o determinado pela Comissão de Marinha Mercante ou Departamento de Portos e Vias
Navegáveis.
Art. 3º
O montante do adicional referido no artigo anterior, recebido pelos sindicatos,
será no prazo máximo de 24 horas, depositado no Banco do Brasil, em conta
nominal com a indicação de "remuneração de férias".
Art. 4º
Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão
como intermediários, recebendo o adicional a que se refere o art. 2º e efetuando
o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados, ou não, que a ela
fizerem jus.
Art. 5º
Ao entrar em férias o trabalhador avulso, pagar-lhe-á o Sindicato uma
importância igual a 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento) do montante recebido como salário normal, durante o período aquisitivo
anterior.
Parágrafo único. Ao efetuar o pagamento das férias o Sindicato deduzirá da
quantia a ser paga ao trabalhador a contribuição por êste devida à Previdência
Social.
Art. 6º
As férias dos trabalhadores avulsos serão de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando
o montante do adicional sôbre a sua remuneração fôr inferior ao seu salário -
base diário multiplicado por 20 (vinte), caso em que gozará férias
proporcionais, de modo que se lhe permita conservar aquêle salário-base.
§ 1º
Para os fins dêste artigo, o Sindicato contabilizará, em conta individual do
trabalhador, o produto do percentual de férias a que tiver feito jus o qual lhe
será pago contra recibo na véspera da entrada em férias do grupo em que estiver
relacionado de acôrdo com o art. 9º .
Art. 7º
Os saques contra a conta de "remuneração de férias" a ser aberta no Banco do
Brasil S.A., na forma do artigo 3º, serão efetuados diretamente pelos
trabalhadores que adquirirem o direito às férias, mediante guia nominal, com os
respectivos números de inscrição ou matrícula, expedida pelos Sindicatos, da
qual também deverá constar a discriminação das emprêsas em que o trabalho foi
efetivamente prestado.
Parágrafo único. Quinzenalmente, os Sindicatos enviarão cópia das guias
previstas nestes artigo ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para
efeito de fiscalização, em cotejo com as relações que, igualmente lhe serão
remetidas pelas emprêsas e entidades, na forma do artigo 2º.
Art. 8º
O percentual que os Sindicatos reterão para atender a despesas de administração,
conforme o dispôsto no § 1º do art. 5º, será objeto de prestação de contas,
mensalmente, perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 9º
O Sindicato de cada categoria de trabalhador avulso dividirá os profissionais na
ativa, sindicalizados ou não, em grupos e programará as férias de cada grupo
considerando as necessidades sazonais do porto ou da atividade a que pertencem.
§ 1º A
escala anual de férias referida neste artigo será, previamente, submetida à
aprovação.
a) - da
DTM, quando se tratar dos:
-
estivadores e trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
-
conferentes e consertadores de carga e descarga;
-
vigias portuários;
-
ensacadores de café, cacau, sal e similares.
b) da
administração do Pôrto, quando se tratar do pessoal avulso de capatazia, ou
trabalhadores no comércio armazenador (arrumadores) e
c) do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 2º
Caso seja verificado o não atendimento das necessidades sazonais da atividade,
as entidades referidas no parágrafo anterior poderão introduzir na escala de
férias as modificações que se tornarem necessárias.
§ 3º O
primeiro grupo gozará férias transcorridos os doze meses da vigência dêste
Decreto.
Art.
10. Para os efeitos dêste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores
avulsos:
a)
operadores de carga e descarga constituídos pela fusão das categorias
profissionais dos trabalhadores de estiva e capatazia;
b)
arrumadores;
c)
conferentes e consertadores de carga e descarga;
d)
vigias portuários;
e)
ensacadores de café, cacau, sal e similiares;
f)
classificadores de frutas.
§ 1º
Enquanto não se verificar a fusão das categorias profissionais a que se refere o
art. 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, aos sindicatos de
estivadores, inclusive de minérios competirá o cumprimento dêste Decreto
relativamente aos profissionais respectivos.
§ 2º O
Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e
ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na
relação constante dêste artigo.
Art.
11. É vedado ao Sindicato efetuar adiantamento em dinheiro, com recursos
arrecadados para pagamento de férias.
Art.
12. Inexistindo, na localidade da sede do sindicato, agência do Banco do Brasil
S.A., o depósito referido neste artigo será feito com obediência ao estabelecido
no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
Art.
13. Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
através das delegacias do trabalho marítimo ou das delegacias regionais do
trabalho, às federações representativas das categorias profissionais avulsas
compete a fiscalização do exato cumprimento, pelo sindicato respectivo, do
disposto nêste Decreto, inclusive quanto ao pagamento das férias e ao seu
importe.
Art.
14. Do montante arrecadado a título de administração, na forma do estabelecido
no art. 2º, § 1º, será depositado em conta especial no Banco do Brasil. S.A.,
pelo sindicato a favor da federação que lhe corresponde, importe equivalentes
aos seus 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1967
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