Presidência
da República |
DECRETO No 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto nº 72.771, de 1973 Vide Decreto nº 3.048, de 1999 | Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960. |
DECRETA:
Art 1º A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto.
Art 2º Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício.
Art 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades.
§ 1º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, após quando fôr o caso, à respectiva conversão, segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos órgãos técnicos competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Os períodos de trabalho em que comprovadamente se verificar a total eliminação das condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver sido efetivamente exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa, não serão considerados para efeito da aposentadoria especial, ouvido na primeira hipótese o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e na segunda o INPS.
Art 4º Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente.
Parágrafo único. Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art 5º O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art 6º As alterações dos Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por Decreto Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 7º Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no Quadro anexo àquele Decreto.
Art 8º As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, no âmbito de sua competência.
Art 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
JARBAS G. PASSARINHO
A. Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1968
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