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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.521, DE 15 DE MAIO DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 7.554, de 2011

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Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e considerando a necessidade de serem coordenadas as atividades da Administração Pública com a finalidade de simplificar o trânsito de aeronaves, passageiros, cargas e mala postal dos serviços aéreos internacionais e, ainda, de criar condições adequadas para o desenvolvimento da indústria de turismo no país,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, com sede no Ministério da Aeronáutica, a qual será constituída por representantes designados pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Aeronáutica;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Agricultura;

g) Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1º Os Transportadores Aéreos Internacionais que operam no Brasil poderão indicar um representante seu para, como assessor, integrar a Comissão de que trata êste artigo.

§ 2º A Presidência e Coordenação Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao representante do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:

I - Estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) relativas à facilitação do Transporte Aéreo:

a) indicando ao Ministério da Aeronáutica as diferenças ou comentários referentes àquelas que não possam ser observadas pelo Govêrno brasileiro para que se promova a devida comunicação;

b) propondo as medidas adequadas para sua implementação no Brasil;

c) promovendo o seu aperfeiçoamento de forma a habilitar o Govêrno brasileiro a sugerir as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista.

II - Estudar e propor, através dos órgãos competentes, normas e recomendações que, a critério do Govêrno brasileiro, possam contribuir para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.

III - Apresentar, periodicamente, ou quando fôr o caso, relatórios específicos sôbre cada um dos setores que constituem as atividades governamentais no campo da Facilitação, aos respectivos Ministérios, ou relatórios genéricos sôbre os diversos setores à Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAL) do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º Fica transferido para a Comissão criada por êste Decreto todo o acervo da Comissão Interministerial para o mesmo fim instituída pela Portaria nº 869, de 27 de novembro de 1959, alterada pela de nº 121-GM5 de 10 de fevereiro de 1960, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antonio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1969 e retificado em 20.5.1969