Presidência
da República |
DECRETO Nº 64.777, DE 03 DE JULHO DE 1969
Vide Decreto nº 93.872, de 23.12.86 | Institui a Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças. |
DECRETA:
Art 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças - INGECOR, prevista no § 4º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º do Decreto nº 64.136, de 25 de fevereiro de 1969, que aprovou o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, e integrada pelos titulares das Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e dirigentes das Divisões do Órgão-Central e de sua Assessoria de Organização.
Art 2º A INGECOR terá por finalidade coordenar os assuntos relativos às atividades dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria e funcionará junto à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
Art 3º A Comissão funcionará sob a presidência do Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, substituído, e seus impedimentos, pelo Inspetor-Geral de Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art 4º Poderão participar das reuniões da Comissão de Coordenação as autoridades que forem convidadas pelo seu Presidente.
Art 5º Compete à INGECOR formular sugestões para decisão final, pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os assuntos deverão ser coordenados com todos os setores nêles interessados, através de consultas e entendimentos prévios, de modo a sempre compreenderem soluções integradas.
Art 6º As recomendações serão adotadas pela maioria de votos dos membros presentes, e submetidos à autoridade competente em forma de sugestão, com a minuta do ato que deva ser expedido para consecução dos objetivos.
Art 7º A INGECOR se reunirá, ordinariàmente, por convocação de seu Presidente ou, mediante proposta fundamentada, de qualquer de seus membros.
Art 8º A INGECOR elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá a exame do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral conforme determina o Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.
Art 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1969