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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.547, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Vide Decreto nº 84.484, de 1980

Texto para impressão

Aprova o Regulamento do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial(CDC).

OS MINISTROS DE MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o Artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 9º do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1969

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969,
ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 868, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL (CDC).

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial, do Ministério da Indústria e do Comércio, destina-se precìpuamente a proceder aos estudos para a fixação da política de desenvolvimento comercial do Brasil, bem como à elaboração e coordenação dos planos e programas decorrentes, e tem como finalidade:

I - Promover, coordenar e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País;

II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais a organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos da administração;

III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e conseqüente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.

Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes financeiras e de desenvolvimento do Govêrrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas com o comércio.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem a seguinte composição:

- Plenário

- Secretaria Geral

Art. 3º Integram o Plenário do Conselho os seguintes membros:

- Ministro da Indústria e do Comércio

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral

- Presidente do Banco Central do Brasil

- Presidente do Banco do Brasil Sociedade Anônima

- Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

- Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento

- Representante do Ministério da Fazenda

- Representante do Ministério da Agricultura

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio

- Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Os Membros do Plenário poderão ser representados por suplentes prèviamente designados.

Art. 4º Funcionará como órgão assessor do Conselho de Desenvolvimento Comercial a Comissão Consultiva de Política Industrial e Comercial, a que se refere o Decreto número 58.248, de 22 de abril de 1966, podendo ainda o CDC recorrer à colaboração, além dos órgãos próprios do Ministério da Indústria e do Comércio, de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, e de entidades privadas representativas de classe.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Art. 5º São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Comercial:

I - Formular a política de desenvolvimento do comércio interno do País, compatibilizando-a com o contexto global da política econômica e financeira do Govêrno Federal;

II - Efetuar o exame permanente da situação econômica do referido setor, selecionando e revendo periòdicamente as atividades comerciais que devam ser atendidas prioritàriamente;

III - Fomentar e incentivar a aplicação de métodos e processos que possam concorrer para aperfeiçoar ou melhorar técnicas de comercialização, aumentar a produtividade e reduzir custos de distribuição de mercadorias;

IV - Formular diretrizes e propor a aplicação de política de estímulos específicos para o comércio interno, em conformidade com a política oficial de estímulo global ao desenvolvimento da economia brasileira;

V - Promover a realização de estudos e pesquisas visando à identificação de práticas regionais de produção e comercialização, e examinar as repercussões, da legislação econômica e financeira na estrutura do comércio interno;

VI - Elaborar planos ou programas de promoção e divulgação do comércio interno;

VII - Realizar a avaliação dos resultados objetivos das medidas tomadas com relação ao desenvolvimento e racionalização das atividades comerciais;

VIII - Aprovar, mediante proposta fundamentada da Secretaria Geral, a criação de Grupos Executivos ou Consultivos para complementar a orientação e execução das atribuições do Conselho;

IX - Apresentar, anualmente, exposição geral dos trabalhos de cada exercício e análise do comportamento das atividades do comércio interno e das suas implicações na economia do País.

Art. 6º O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros.

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas em sessão plena, sob a forma de resolução, prevalecendo a opinião da maioria dos membros presentes.

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade ou de desempate.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Presidente

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Comercial;

I - Presidir as reuniões e representar o Conselho em suas relações externas;

II - Solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, quando houver decisões sôbre assuntos do interêsse do setor respectivo;

III - Autorizar a aplicação dos recursos postos à disposição do Conselho e fixar a remuneração dos serviços técnicos e administrativos prestados à Secretaria Geral;

IV - Aceitar e promover a colaboração de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, quando de interêsse para os trabalhos do Conselho, podendo, inclusive, para tal fim, celebrar acordos e convênios com entidades representativas de classe, órgãos de administração pública federal e/ ou estadual;

V - Aprovar as medidas necessárias à coordenação das atividades da Secretaria Geral com órgãos e autoridades da administração pública, direta e indireta, com entidades representativas de classe, para efeito de implementação dos trabalhos ou programas aprovados pelo Conselho;

VI - Estabelecer o procedimento de coordenação do Conselho com a respectiva Secretaria Geral;

VII - Autorizar, mediante deliberação do Plenário, a contratação, por determinado período, de pessoas, emprêsas ou organizações idôneas nacionais, para a prestação de serviços técnicos específicos.

CAPÍTULO V

Da Secretaria Geral

Art. 8º A secretaria Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, é o órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial, e será dirigida por um Secretário Geral, designado pelo Presidente.

Art. 9º A Secretaria Geral terá a seguinte organização:

- Assessoria Técnica;

- Serviço de Coordenação de Projetos;

- Serviço de Administração;

- Serviço de Documentação e Divulgação.

Art. 10. Caberá ao Secretário Geral estabelecer o plano de lotação do pessoal técnico e administrativo da Secretaria Geral, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Secretário Geral submeter à aprovação do Presidente do Conselho as tabelas de gratificação de função dos técnicos e servidores que exerçam funções de assessoramento ou de chefia na Secretaria Geral.

Art. 11. O Secretário Geral, na implementação da Resoluções do Conselho, poderá solicitar a colaboração de técnicos especializados da administração pública ou indireta, ou da iniciativa privada para a composição de Grupos ou Subgrupos de Trabalho.

CAPÍTULO VI

Dos Servidores

Art. 12. O Presidente do Conselho do Desenvolvimento Comercial poderá requisitar, para os serviços técnicos e administrativos da Secretaria Geral, funcionários do serviço público federal de Autarquias, de Emprêsas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Federal, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocupem.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma dêste artigo poderá ser atribuída gratificação de representação, observados os níveis fixados em tabela, aprovada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 13. As decisões do Plenário do Conselho, tomadas sob a forma de Resolução, terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial da União, feita a comunicação correspondente às autoridades, órgãos ou entidades interessadas.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre as condições de funcionamento do Plenário da Secretaria Geral, das atribuições privativas do Secretário Geral e dos Grupos Executivos ou Consultivos, estabelecendo as normas, procedimentos e prazos para a deliberação sôbre programas ou trabalhos de competência do órgão.

Art. 15. As Comissões, Grupos e quaisquer outros órgãos colegiados ou de natureza consultiva ou executiva que tratem de assuntos relacionados com o comércio interno, constituídos na esfera da administração pública federal, direta ou indireta, deverão comunicar a sua existência ao Conselho de Desenvolvimento Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste Regulamento.

Art. 16. Os órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, no País ou no exterior, bem como as entidades de classe, colaborarão com o Conselho de Desenvolvimento Comercial, prestando as informações que lhes forem solicitadas, necessárias à execução da política de comércio interno.

Art. 17. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969.

EDMUNDO DE MACEDO SOARES.