Presidência
da República |
DECRETO Nº 65.547, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
Aprova o Regulamento do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial(CDC). |
OS MINISTROS DE MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o Artigo 83, item
II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 9º do Decreto-lei nº
690, de 18 de julho de 1969,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do
Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de
12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de
Desenvolvimento Comercial (CDC).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE
LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Edmundo
de Macedo Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1969
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969,
ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 868, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL (CDC).
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Conselho
de Desenvolvimento Comercial, do Ministério da Indústria e do Comércio,
destina-se precìpuamente a proceder aos estudos para a fixação da política de
desenvolvimento comercial do Brasil, bem como à elaboração e coordenação dos
planos e programas decorrentes, e tem como finalidade:
I - Promover,
coordenar e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País;
II - Formular os
critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais a
organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências
específicas atribuídas por lei aos demais órgãos da administração;
III - Promover a
aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de
modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e
conseqüente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.
Parágrafo único. No
desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento
Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes financeiras e
de desenvolvimento do Govêrrno Federal, bem como atuará em estreita articulação
com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas com o comércio.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O Conselho
de Desenvolvimento Comercial tem a seguinte composição:
- Plenário
- Secretaria Geral
Art. 3º Integram o
Plenário do Conselho os seguintes membros:
- Ministro da
Indústria e do Comércio
- Ministro do
Planejamento e Coordenação Geral
- Presidente do
Banco Central do Brasil
- Presidente do
Banco do Brasil Sociedade Anônima
- Presidente do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
- Superintendente
da Superintendência Nacional do Abastecimento
- Representante do
Ministério da Fazenda
- Representante do
Ministério da Agricultura
- Presidente da
Confederação Nacional do Comércio
- Presidente da
Confederação das Associações Comerciais do Brasil
§ 1º O Conselho de
Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do
Comércio ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral.
§ 2º Os Membros do
Plenário poderão ser representados por suplentes prèviamente designados.
Art. 4º Funcionará
como órgão assessor do Conselho de Desenvolvimento Comercial a Comissão
Consultiva de Política Industrial e Comercial, a que se refere o Decreto número
58.248, de 22 de abril de 1966, podendo ainda o CDC recorrer à colaboração, além
dos órgãos próprios do Ministério da Indústria e do Comércio, de outros órgãos
da administração pública, direta ou indireta, e de entidades privadas
representativas de classe.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 5º São
atribuições do Conselho de Desenvolvimento Comercial:
I - Formular a
política de desenvolvimento do comércio interno do País, compatibilizando-a com
o contexto global da política econômica e financeira do Govêrno Federal;
II - Efetuar o
exame permanente da situação econômica do referido setor, selecionando e revendo
periòdicamente as atividades comerciais que devam ser atendidas
prioritàriamente;
III - Fomentar e
incentivar a aplicação de métodos e processos que possam concorrer para
aperfeiçoar ou melhorar técnicas de comercialização, aumentar a produtividade e
reduzir custos de distribuição de mercadorias;
IV - Formular
diretrizes e propor a aplicação de política de estímulos específicos para o
comércio interno, em conformidade com a política oficial de estímulo global ao
desenvolvimento da economia brasileira;
V - Promover a
realização de estudos e pesquisas visando à identificação de práticas regionais
de produção e comercialização, e examinar as repercussões, da legislação
econômica e financeira na estrutura do comércio interno;
VI - Elaborar
planos ou programas de promoção e divulgação do comércio interno;
VII - Realizar a
avaliação dos resultados objetivos das medidas tomadas com relação ao
desenvolvimento e racionalização das atividades comerciais;
VIII - Aprovar,
mediante proposta fundamentada da Secretaria Geral, a criação de Grupos
Executivos ou Consultivos para complementar a orientação e execução das
atribuições do Conselho;
IX - Apresentar,
anualmente, exposição geral dos trabalhos de cada exercício e análise do
comportamento das atividades do comércio interno e das suas implicações na
economia do País.
Art. 6º O Conselho
só poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros.
§ 1º As decisões do
Conselho serão tomadas em sessão plena, sob a forma de resolução, prevalecendo a
opinião da maioria dos membros presentes.
§ 2º Caberá ao
Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade ou de
desempate.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Presidente
Art. 7º São
atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Comercial;
I - Presidir as
reuniões e representar o Conselho em suas relações externas;
II - Solicitar a
presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas,
quando houver decisões sôbre assuntos do interêsse do setor respectivo;
III - Autorizar a
aplicação dos recursos postos à disposição do Conselho e fixar a remuneração dos
serviços técnicos e administrativos prestados à Secretaria Geral;
IV - Aceitar e
promover a colaboração de instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, quando de interêsse para os trabalhos do Conselho, podendo,
inclusive, para tal fim, celebrar acordos e convênios com entidades
representativas de classe, órgãos de administração pública federal e/ ou
estadual;
V - Aprovar as
medidas necessárias à coordenação das atividades da Secretaria Geral com órgãos
e autoridades da administração pública, direta e indireta, com entidades
representativas de classe, para efeito de implementação dos trabalhos ou
programas aprovados pelo Conselho;
VI - Estabelecer o
procedimento de coordenação do Conselho com a respectiva Secretaria Geral;
VII - Autorizar,
mediante deliberação do Plenário, a contratação, por determinado período, de
pessoas, emprêsas ou organizações idôneas nacionais, para a prestação de
serviços técnicos específicos.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Geral
Art. 8º A
secretaria Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio,
é o órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial, e
será dirigida por um Secretário Geral, designado pelo Presidente.
Art. 9º A
Secretaria Geral terá a seguinte organização:
- Assessoria
Técnica;
- Serviço de
Coordenação de Projetos;
- Serviço de
Administração;
- Serviço de
Documentação e Divulgação.
Art. 10. Caberá ao
Secretário Geral estabelecer o plano de lotação do pessoal técnico e
administrativo da Secretaria Geral, submetendo-o à aprovação do Presidente do
Conselho.
Parágrafo único.
Caberá, ainda, ao Secretário Geral submeter à aprovação do Presidente do
Conselho as tabelas de gratificação de função dos técnicos e servidores que
exerçam funções de assessoramento ou de chefia na Secretaria Geral.
Art. 11. O
Secretário Geral, na implementação da Resoluções do Conselho, poderá solicitar a
colaboração de técnicos especializados da administração pública ou indireta, ou
da iniciativa privada para a composição de Grupos ou Subgrupos de Trabalho.
CAPÍTULO VI
Dos Servidores
Art. 12. O
Presidente do Conselho do Desenvolvimento Comercial poderá requisitar, para os
serviços técnicos e administrativos da Secretaria Geral, funcionários do serviço
público federal de Autarquias, de Emprêsas Públicas e de Sociedades de Economia
Mista Federal, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos
cargos que ocupem.
Parágrafo único.
Aos servidores requisitados na forma dêste artigo poderá ser atribuída
gratificação de representação, observados os níveis fixados em tabela, aprovada
anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 13. As
decisões do Plenário do Conselho, tomadas sob a forma de Resolução, terão
eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação
no Diário Oficial da União, feita a comunicação correspondente às autoridades,
órgãos ou entidades interessadas.
Art. 14. O
Regimento Interno do Conselho disporá sôbre as condições de funcionamento do
Plenário da Secretaria Geral, das atribuições privativas do Secretário Geral e
dos Grupos Executivos ou Consultivos, estabelecendo as normas, procedimentos e
prazos para a deliberação sôbre programas ou trabalhos de competência do órgão.
Art. 15. As
Comissões, Grupos e quaisquer outros órgãos colegiados ou de natureza consultiva
ou executiva que tratem de assuntos relacionados com o comércio interno,
constituídos na esfera da administração pública federal, direta ou indireta,
deverão comunicar a sua existência ao Conselho de Desenvolvimento Comercial, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste Regulamento.
Art. 16. Os órgãos
da administração pública federal, direta ou indireta, no País ou no exterior,
bem como as entidades de classe, colaborarão com o Conselho de Desenvolvimento
Comercial, prestando as informações que lhes forem solicitadas, necessárias à
execução da política de comércio interno.
Art. 17. O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1969.
EDMUNDO DE MACEDO
SOARES.