|
Presidência
da República |
DECRETO No 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967. |
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 20 de março de 1967)
RETIFICAÇÃO
Na página 3.301, na 4ª coluna, na ementa do Decreto e no Art. 1º,
ONDE SE LÊ:
... pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de ...,
LEIA-SE:
... pelos Decretos-Leis nº 168, de 14 de ...
- No Regulamento anexo ao Decreto, na página 3.302, na 1ª coluna, logo após o § 3º do Art. 6º,
ONDE SE LÊ:
§ são... 5º A falta do pagamento do prêzo de suspensão,
LEIA-SE:
§ 4º A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão ...
- Na 2ª coluna, na alínea b do Art. 9º,
ONDE SE LÊ:
... vias terrestres, fluvial
LEIA-SE:
... vias terrestre, fluvial ...
- No Art. 10,
ONDE SE LÊ:
... da Lei número 4.289, de ...
LEIA-SE:
... da Lei número 4.829, de ...
- No § 2º do Art. 10,
ONDE SE LÊ:
... instituição financeira como ...
LEIA-SE:
... instituição financiadora como ...
- Na página 3.303, na 1ª coluna, no inciso II, Art. 28,
ONDE SE LÊ:
II - de Trabalho;
LEIA-SE:
II - do Trabalho;
- No § 2º do Art. 28,
ONDE SE LÊ:
... serão reguladas pelo ...
LEIA-SE:
... serão regulados pelo ...
- No Art. 32,
ONDE SE LÊ:
... ficando classificados na ...
LEIA-SE:
... ficando classificado na ...
- Na 2ª coluna, no inciso IX do Art. 34,
ONDE SE LÊ:
IX - proceder a liquidação ...
LEIA-SE:
IX - proceder à liquidação ...
- Na 4ª coluna, logo após a alínea b do Art. 45,
ONDE SE LÊ:
c) haver satisfeito às exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP
LEIA-SE:
c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria de autorização;
d) cumprimento das exigenciais suplementares estabelecidas pela SUSEP.
- Na página 3.304, na 1ª coluna, no Art. 50,
ONDE SE LÊ:
... subscrição de capital ...
LEIA-SE:
... subscrição do capital ...
- Na 2ª coluna, no Art. 53,
ONDE SE LÊ:
... por intermédio da
tendida operação, o Ministro da Indústria ...,
LEIA-SE:
... por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria ...
- Na página 3.304, na 2ª coluna, entre o Art. 53 e o Art. 60, onde faltaram os Artigos 54, 55, 56, 57, 58 e 59,
LEIA-SE:
Art. 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da ... SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48.
Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.
Art. 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.
Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 58. Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas Reservas
Art. 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
- Na alínea b do Art. 65,
ONDE SE LÊ:
... as proposta ou ...
LEIA-SE:
... as propostas ou ...
- Na 3ª coluna, no Art. 72,
ONDE SE LÊ:
... operações das Sociedades Seguradora ...
LEIA-SE:
... operações da Sociedade Seguradora ...
- Na página 3.306, na 1ª coluna, no Art. 114,
ONDE SE LÊ:
... Lei nº 3.149, de 31 de ...
LEIA-SE:
... Lei nº 3.149, de 21 de ...
- No inciso I, do Art. 117,
ONDE SE LÊ:
... ao CNPS e ...,
LEIA-SE:
... ao CNSP e ...
- No Art. 119,
ONDE SE LÊ:
... apresentarão ao CNPS projeto ...
LEIA-SE:
... apresentarão ao CNSP projeto ...
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1968