D67213

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 67.213, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Regulamenta o artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As despesas com Subvenções Sociais previstas no artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969 , são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam, obedecidas as normas fixadas neste decreto.

Art. 2º As entidades favorecidas com Subvenções Sociais serão consideradas com sua habilitação regular, nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 836, de 1969 , quando os respectivos nomes estiverem incluídos na discriminação do programa de trabalho próprio, devidamente aprovado e publicado na Imprensa Oficial, ficando, neste caso, dispensadas, para efeito de empenho da respectiva despesa, da apresentação de requerimento.

Art. 3º As Subvenções Sociais serão pagas através da rêde bancária oficial, ficando a beneficiária obrigada a fazer prova de seu regular funcionamento, que deverá ser atestado por autoridade pública local, e de sua atual diretoria, no ato do recebimento.

Art. 4º As prestações de contas deverão ser apresentadas à unidade orçamentária do Ministério respectivo até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento da importância.

§ 1º As entidades favorecidas com subvenções de valor inferior ao correspondente até 50 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, estarão obrigadas a apresentar relatório e balancete contábil referente às suas atividades no ano do recebimento, bem como atestado de regular funcionamento, documentação que deverá ser visada por autoridade pública local.

§ 2º Para as Subvenções que ultrapassarem êsse valor, além das exigências previstas no parágrafo anterior, deverá acompanhar a prestação de contas a documentação referente as despesas realizadas.

Art. 5º Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e da despesa referentes às Subvenções sociais no caso do § 1º do artigo precedente, ficarão arquivados no serviço de contabilidade das entidades beneficiadas, para os fins de auditoria externa, de que trata o Decreto-lei nº 772, de 19 de agôsto de 1969 .

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1970

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