Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.603, DE 10 DE MAIO DE 1971.

 

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 15 sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV), da Confluência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;

Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 226 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 15, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 17;

decreta:

Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1971 e retificado em 18.5.1971.

PROTOCOLO DE AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUIMICO-FARMACÊUTICA

Os Plenipotenciários que subscrevem, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor da indústria químico-farmacêutica, de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os produtos que se mencionam a seguir, com indicação das respectivas posições NABALALC.

NABALALC   -    PRODUTO

05.14.1.01 - Bile, inclusive dessecada (exceto extrato)

11.08.3.01 - Insulinas

12.07.0.03 - Cumaru (fava tonca, fava de sarrapia; sarapia) fresca ou sêca, inclusive cortada, triturada ou pulverizada

12.07.0.04 - Ipecacuanha (poaia) fresca ou sêca, inclusive cortada, triturada ou pulverizada

12.07.0.06 - Jalapa fresca ou sêca, inclusive cortada, triturada ou pulverizada

12.07.0.09 - Polígala fresca ou sêca, inclusive cortada triturada ou pulverizada

12.07.0.11 - Guaraná (uaraná) fresco ou sêco, inclusive cortado, triturado ou pulverizado

12.07.0.14 - Barbasco (cube) ou timbó fresco ou sêco, inclusive cortado, triturado ou pulverizado

13.03.1.01 - Suco e extrato de feto-macho

13.03.1.99 - Aloés; acônito folhas; acônito raiz; alcachôfra; anêmona, arnica; meimendro; beladona; benjoim; boldo; casca sagrada; castanha das índias (fruto); esporão de centeio (ergonita, seundo Yvón ou segundo Bonjean); damiana; digital; drosera; estigmas de milho; frângula; galega; genciana; grindélia; funcho; hamamelis Virginia (casca); hamamelis Virginia (fôlhas); alface; liquen; lobélia; macela; simarruba; mirra; mostarda; nogal; noz de cola; noz vómica; oregão; alcaçuz; passionária; passiflora incarnata; piscidia; polígala sênega; quina vermelha; arruda; ruibarbo; salgueiro branco (casca); tilia; tolu; valeriana; viburno prunifólio

13.03.2.01 - Pactina cítrica

15.04.2.02 - Óleo de fígado de bacalhau refinado, para uso medicinal

15.08.9.99 - Mistura de azeite de girassol e oliveira, bromados, grau farmacêutico

28.15.0.99 - Sulfeto de selênio micronizado

28.20.1.02 - Hidróxido de alumínio (alumínia hidratada) em pó, para uso farmacêutico

28.34.1.03 - Iodeto de potássio

28.34.1.04 - Iodeto de cálcio

28.34.2.02 - Iodeto de potássio

28.38.1.03 - Sulfato de bário, para uso farmacêutico

28.39.2.05 - Subnitrato de bismuto

28.42.1.08 - Carbonatos de bismuto (básico)

29.02.1.05 - Iodofórmio (triiodometano)

29.05.1.05 - Colasterol

29.05.1.10 - Metilandrostenediol (mestenediol; stendeiol; etc.)

29.05.1.11 - Alil-estrenol (17-alta-alilestr-4-en-17-beta-ol.; ou delta 4-17-alta-alil-17-beta-hidroxiestreno)

29.05.1.99 - Etinil-estrenol

29.05.1.99 - Etil-estrenol

29.06.2.03 - Hexilresorcinol (grau farmacêutico)

29.08.4.03 - Gliceril-guaiacol

29.08.4.04 - Gliceril-guetol

29.08.4.99 - Mefensina

29.08.5.02 - Sulfoguaiacolato de potássio

29.13.4.03 - Pregnenolona

29.13.4.99 - Epoxipregnenolona

29.13.4.99 - Dehidro-iso-androsterona

29.14.2.23 - Acetato de composto “S” de Reinchstein

29.14.2.99 - Monoacetato de pregnenolona

29.14.2.99 - Acetato de epoxipregnenolona

29.14.2.99 - Acetato de guaiacol

29.14.5.99 - Dipropionato de metilandrostenedio

29.14.7.04 - Benzoato de amônio

29.15.1.21 - Ácido succínico (grau farmacêutico)

29.15.1.99 - Fumarato de ferro (ferroso) para uso farmacêutico

29.16.2.01 - Ácido glocônico

29.16.2.02- Gluconato de cálcio

29.16.2.03 - Gluconato de sódio

29.16.2.04 - Gluconato de ferro para uso farmacêutivo

29.16.2.99 - Gluconogalacto-gluconato de cálcio

29.16.2.99 - Glucoheptonato de cálcio

29.16.2.99 - Bromolactobionato de cálcio

29.16.2.99 - Ácido cólico

29.16.2.99 - Ácido desoxicólico

29.16.2.99 - Desoxicolato de magnésio

29.16.2.99 - Desoxicolato de sódio

(1) 29.16.2.99 - Ácido biliar bruto total

(1) 29.16.2.99 - Sais biliares

29.16.2.99 - Ácido dehidrocólico

29.16.2.99 - Lactobionato de cálcio

29.16.2.99 - Gluconato de magnésio

29.16.2.99 - Dehidrocolato de Sódio

29.16.3.03 - Salicilato de Bismuto

29.16.3.12 - Galato básico de bismuto (subgalat)

29.16.3.99 - Florantirona ou ácido gama-exogama (8 fluoranteno) butílico (“zanchol”)

29.16.9.99 - Ácido pirúvico

29.16.9.99 - Ácido D-2 (6-metoxi 2,-naftil) propiônico (naproxen)

29.16.9.99 D-2-(6' metoxi-2'-naftil) propan-1.01

29.19.0.02 - Glicerofosfato de sódio

29.19.0.03 - Glicerofosfato de cálcio

29.19.0.99 - Inisotohexafosfato de cálcio e magnésio

29.19.0.99 - Glicerofosfato de magnésio

29.22.6.99 - Cloridrato de 5 - (3-dimetil amino propílideno) - (a, e) - dibenzocicloheptadieno

29.23.1.99 - Paranitrofenil-1-2-amino-propanodiol

29.23.1.99 - a-d-4 dimetilamino-1,2-difenil-3 metil-2-propionoxibutano (cloridato de dextropropxifeno)

29.23.1.99 - Napsilato de dextropopoxifeno

29.23.1.99 - Cloridrato de fenilefrina

29.23.4.99 - Ácido iodopanóico e seus sais

29.24.0.01 - Quelato de ferrocitrato de colina

29.25.1.99 - Mepromato

29.25.2.11 - Ácido 5-etil-5-isoamilbarbitúrico (amobarbitral)

29.25.2.11 - 5-etil-5-isoamilbarbiturato de sódio (amobarbital sódico)

29.25.2.11 - Ácido 5-alil-5- (1-metil-butil) - barbitúrico (secobarbital)

29.25.2.11 - 5-alil-5- (1-metil-butil) - barbiturato de sódio (secobarbital sódico)

29.25.2.11 - Ácido 0,5-dialil barbitúrico

29.25.2.11 - Ácido 5-etil-5- (1-metil-butil-barbitúrico)

29.25.2.11 - Pentobarbital (“embutal”) sódico

29.25.2.11 - Ácido 5-alil-5- (1-metil-propil)-barbitúrico

29.25.2.11 - Ácido 5-alil-5-isobutilbarbitúrico (butalbital)

29.25.2.93 - Acetilparafenetidina (fenacetina) grau farmacêutico

29.25.2.99 - Ácido acetrizóico (ácido 3-acetamido-2,4,6-triiodobenzóico)

29.25.2.99 - Metoclopramida ou monocloridrato de N-(diertilaminoetilo) -2 metoxi-4-amino-5-clorobenzamida

29.25.2.99 - Ácido diatrizóico

29.25.2.99 - Sal metil-gluatminico do ácido diatrizóico

29.25.2.99 - Sal sódico do ácido diatrizóico

29.25.3.99 - Dietilamina-2,6-acetoxilidina (xilocaína, lidocaína)

29.26.1.01 - Imidraortossulfobenzóica

29.26.2.99 - Cloridrato de 1,3 bis (clorobenzilidenamino) (“robenzinida”)

29.29.0.99 - Fenilsemicarbazida

29.29.0.99 - Oxima do acetato de pregnenolona

29.31.2.99 - Pentotal sódico ou tiopental sódio

29.31.6.06 - Metionina

29.31.6.99 - Acetil-D1-metionina para uso farmacêutico

29.31.6.99 - Acido tiazolidin-4-carboxílico

29.32.0.99 - Glicolilarsanilato de bismuto

29.32.0.99 - 3-nitro 4-hidroxifenil arsênico

29.33.0.99 - Etilmercuriossalicilato de sódio

29.33.0.99 - Tiossalicilato de etilmercúrio

29.35.2.99 - Cloridrato de 1-metil-4- (5 deibenzo-(a, e) - ciclo heptatrienilideno) piperidina

29.35.2.99 - Hidrazia do ácido insonicotínico

29.35.2.99 - N-1-p. Tolueno sulfônico-4-ciano-fenil-piperidina (nitrilo-amida), uso farmacêutico

25.35.3.99 - 5-7-Diiodo-8-oxiquinoleína, 5-Cloro-7-iodo-8-oxiquinoleína, 5-7-Dicloro-8-oxiquinoleína

29.35.3.99 - 8-Hidroxiquinoleína

29.35.3.99 - 5,7-Diiodo-3-hidroxiquinoleína ou 5,7-Diiodoquinolinol (“searlequin”) ou diidoquin droga

29.35.3.99 - Dicloro-oxiquinoleína

29.35.3.99 - 5,7-dibromo-8-hidroxiquinoleína

29.35.5.01 - Piperazina (dietilendiamina)

29.35.5.99 - Dietilcarbamilmetilpiperazina

29.35.6.01 - Nucleinato de sódio

29.35.7.19 - Andrenolactona

29.35.7.99 - Espironolactona

29.35.7.99 - Glucono-delta-lactona

29.35.9.06 - Fenildimetilpirazolona

29.35.9.07 - Dimetilaminofenildimetilpirazolona

29.35.9.12 - Tiodifenilamina (fenotiazina)

29.35.9.12 - Tiodifenilamina (fenotiazina)

29.35.9.16 - Oximercuridibromofluoresceína dissódica

29.35.9.99 - Ácido xantogênico

29.35.9.99 - Nitrofurano e furazolidona

29.35.9.99 - Nitrofurazona

29.35.9.99 - 1-(2-hidroxietil) -2-metil-5-nitroimidazol

29.35.9.99 - Brometo de propantelina (probantina) (meta-brometo beta-diisopropilamino-etil-9-xantenocarboxilato)

29.35.9.99 - 2-Carbetoxi-amiro-5-butil-benzimidazol

29.35.9.99 - Cloridato de difenoxilato ou cloridato de éster etílico do 2,2 difenil-4-(4-carboxifenilpiperidina)-butilonitrilo (lomotil)

29.35.9.99 - d1-2,3,5,6-tetraidro-6-fenilimidazo (2, 1-b) tiazol cloridrato (“tertamisole”)

29.36.0.01 - p-Aminobenzen-sulfamidotiazol (sulfatiazol)

29.36.0.02 - Sulfasuccinilsufatizol

29.36.0.03 - Sulfaftanilsulfatiazol

29.36.0.04 - Sulfaftalilacetamida

29.36.0.05 - Sulfaminotiazol

29.36.0.07 - p-aminobenzeno-sulfamidopirimidina (sulfadiazina)

29.36.0.08 - Cloropropramida

29.36.0.99 - n-(p-Acetil-fenil-sulfonil)-n-ciclo-hexil-uréia

29.38.1.01 - Carotenos (alfa, beta e gamma)

29.38.2.01 - Vitamina A-1

29.38.2.02 - Vitamina A-2

29.38.2.15 - Vitamina B-9 (ácidos fólicos)

29.38.2.19 - Pantotenato de cálcio

29.38.2.69 - 2-metil-3-fitil-1,4-naftoquinona (vitamina “K”)

29.38.2.71 - Nicotinamida

29.39.1.01 - Adrenocorticotropina (ACTH)

29.39.1.02 - Gonadotropinas

29.39.2.01 - Triidotironina

29.39.3.03 - Dehidorcortisona (prednisona)

29.39.3.04 - Acetônido de fluoxinolona

29.39.3.99 - Hemisuccinat de hidrocortisona

29.39.3.99 - Acetato de cloroprednisona

29.39.3.99 - Acetato de esoxicorticosterona U.S.P. (DOCA)

29.39.3.99 - Acetato de parametasona

29.39.3.99 - Cortisona

29.39.3.99 - Desoxicorticosterona

29.39.3.99 - Acetato de acetonido de fluoxinolona

29.39.3.99 - Flurandrenolona

29.39.3.99 - Decanoato de norandrostenolona

29.39.3.99 - Flumetasona

29.39.4.01 - Estrona (foliculina)

29.39.4.02 - Estriol

29.39.4.03 - Estradiol

29.39.4.04 - Progesterona U.S.P.

29.39.4.04 - Alfa e beta progesterona

29.39.4.05 - 17-alfa-etiniltestosterona

29.39.4.99 - Etinil-dehidoresterona

29.39.4.99 - Estirona (eftiniltestosterona) U.S.P.

29.39.4.99 - Estinil de enovid (17-alfa etinil 1,4 dehidroestradiol, 3 metil éter)

29.39.4.99 - Etinil estradiol 3-metil éter

29.39.4.99 - Etimilestradiol

29.39.4.99 - Valerianato de estradiol, Ciclopentenilpropionato de estradiol

29.39.4.99 - Acetato de 17-alfa-hidroxiprogesterona

29.39.4.99 - Mestranol

29.39.4.99 - Enantato de noretindrona

29.39.4.99 - Oxina de acetato de pregnadienolona

29.39.4.99 - Noretindrona

29.39.4.99 - 9 alfa, 11 beta-dicloro-6 alfa-fluoro-16 alfa, 17 alfa, 21-trihidroxipregna, 4-dion-3, 20-dion-16, 17-acetónido (fluclorolon)

29.39.4.99 - 9 alfa, 11beta-dicloro-6 alfa, 21-difluoro-16 alfa, 17 alfa-dihidroxipregna-1, 4-dion-320-16, 17-acetónido

29.39.4.99 - 6 beta-fluor-6 alfa, 7 alfa-di-fluorometilen-17 alfa-hidorxipregna-1, 4-dion-3,20-dion-17-acetato

29.39.4.99 - Acetato de noretindrona

29.39.4.99 - Delta 5.10.19 norandrosten-3-17-diona

29.39.4.99 - Benzoato de estradiol U.S.P.

29.39.4.99 - Capreato de 17-alfa-hidroxiprogesterona e metoxietinil estradiol

29.39.4.99 - Diacetato de etinodiol (diacetato do 17-alfa-etinil-4-estrona-s-beta-17-beta-diol)

29.39.4.99 - 17-alfa-acetoxi-9-alfa-fluoro-11 beta-hidroxi-pregn-4-en 3,20-ciona (acetato de flurogestona)

29.39.4.99 - Estrona-3 metil éter (1, 3, 5-estratien-17-ona-3-metil-eter) C19         H24        O2

29.39.4.99 - Acetato de clormadinona

29.39.4.99 - Acetato de estenobolona

29.39.4.99 - Equilina (3-hidroxiestral-1, 3, 5, 10)-7-tetaen-17-ona)

29.39.4.99 - Equilenina (3-hidroxiestral-1, 3, 5, 10)-6, 8-pentaen-17-ona

29.39.5.01 - Testosterona

29.39.5.02 - Metiltestosterona

29.39.5.99 - Metiandrostenolona

29.39.5.99 - Fenalpropionato de testosterona

29.39.5.99 - Fenilpropionato de norandostenolona

29.39.5.99 - Acetato de testosterona

29.39.5.99 - Caproato de testosterona

29.39.5.99 - Ciclopentenil proprionato de testosterona

29.39.5.99 - Emantato de testosterona

29.39.5.99 - Propionato de testosterona

29.39.5.99 - Caproato de testosterona

29.39.5.99 - Androstadienediona

29.39.5.99 - Dromostanolona

29.39.5.99 - Oximetolona

29.39.5.99 - Propionato de dromostanolona

29.39.5.99 - Dehidrotestosterona

29.39.5.99 - 19-Nortestosterona

29.39.5.99 - Acetato de 17-alfa-etinil-19-nortestosterona

29.39.5.99 - Acetato de 2-metil-delta-1-androsten-17-beta-ol-3-ona

29.39.5.99 - Acetato de dehidroisoandrosterona

29.39.5.99 - Noretandrolona

29.39.5.99 - Clorotestosterona

29.39.5.99 - Acetato de 4-clorotestosterona

29.39.5.99 - 19-nor-17-alfa-metilestosterona

29.39.5.99 - 19-nor-17-alfa-vinil-testosterona

29.39.5.99 - Valerianato de testosterona

29.39.5.99 - Undecanoato de testosterona

29.39.9.01 - Insulina

29.39.9.99 - 17-alfa-acetoxiprogesterona

29.40.0.01 - Pepsina

29.40.0.02 - Pancreatina recoberta

29.40.0.99 - Cloreto de lisozima

29.40.0.99 - Tripsina

29.40.0.99 - Hialuronidase

29.40.0.99 - Quimotripsina

29.42.1.01 - Morfina

29.42.1.03 - Etilmorfina

29.42.1.05 - Codeina

29.42.1.08 - Papaverina

29.42.1.09 - Tebaina

29.42.1.10 - Narcotina

29.42.1.99 - Cloridrato de dihidroxicodeinona

29.42.1.99 - Bitartrato de dihidroxicodeinona

29.42.1.99 - Cloridrato de dihidromorfinona

29.42.1.99 - Bitartrato de dihidrocodeinona

29.42.1.99 - Cloridrato de dihidromorfinona

29.42.1.99 - Cloridrato de hidroxi-dihidro-morfinona

29.42.2.01 - Quinina

29.42.2.03 - Cinchonina

29.42.9.04 - Pilocarpina

29.42.9.06 - Atropina

29.42.9.09 - Escopelamina

29.42.9.13 - Cafeina

29.42.9.18 - Estricnina

29.42.9.21 - Piperina

29.42.9.22 - Conina

29.42.9.99 - Nitrato de pilocarpina

29.42.9.99 - Cloridrato de pilocarpina

29.42.9.99 - Cloridrato de emetina

29.42.9.99 - Citrato de cafeína

29.42.9.99 - Tomatina

29.42.9.99 - Sulfato de vincaleucoblastina

29.42.9.99 - 8-Clorotoefilinato de 2-(Benzhidroloxi)-N-N-dimetiletilamina (dimenidrinato)

29.42.9.99 - 8-Cloroteofilina

29.43.0.99 - Glucose-1-fosfato

29.44.0.01 - Penicilinas

29.44.0.06 - Tirotricina

29.44.0.08 - Espiramicina (rovamicina)

29.44.0.99 - Monossuccinato ácido de clorafenicol

29.44.0.99 - Sulfato de tetraciclina

29.44.0.99 - Pristinamicina

29.44.0.99 - Cloridrato de metaciclina

29.44.0.99 - Cloridrato de oxitetraciclina

29.44.0.99 - Ftalato de eritromicina

29.44.0.99 - Cloridrato de doxiciclina

29.44.0.99 - Monosuccinato ácido de cloranfenicol

29.44.0.99 - Rifamicina B dietilamina

29.44.0.99 - Cloridrato de demeticlorotetraciclina

29.44.0.99 - Rifamicina S. V. sal sódico

29.45.0.99 - Isopropilato de alumínio

30.01.1.01 - Fígado dessecado, inclusive pulverizado, para uso opoterápico

30.01.1.02 - Hipófise dessecada, inclusive pulverizada, para uso opoterápico

30.01.1.99 - Os demais órgãos e glândulas dessecados, inclusive pulverizados, para uso opoterápico

30.01.2.01 - Extrato de fígado

30.01.2.02 - Extrato de bile

30.01.2.99 - Fator intrínseco, inclusive em pó, não dosificado

30.01.2.99 - Concentrado hepático em pó, não dosificado

30.01.2.99 - Pó pilórico, não dosificado

30.01.2.99 - Extrato suparrenal, não dosificado

30.01.2.99 - Extrato antropilórico, não dosificado

30.01.2.99 - Extrato de baço, não dosificado

30.01.2.99 - Fração antitóxica do fígado, não dosificado

30.01.2.99 - Extrato pancreático desproteinado estéril, em solução

30.05.1.01 - Categute esterelizado

30.05.1.02 - Fio de seda esterelizado, para suturas cirúrgicas

30.05.1.03 - Fio de linho esterelizado, para suturas cirúrgicas

30.05.1.99 - As demais ligaduras esterelizadas, para suturas cirúrgicas

30.05.9.01 - Laminárias estéreis

35.04.1.99 - Peptona bacteriológica

38.19.0.21 - Reativos compostos para diagnósticos e laboratórios

39.06.1.99 - Heparina

39.06.1.99 - Polisacarídeo atóxico sucedâneo do plasma (dextrán)

95.08.0.01 - Cápsulas de gelatina vazias para medicamentos

(1) Classificação provisória

Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido no art. 1º somente poderá realizar-se com o cumprimento das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de conformidade com o estabelecido pela Resolução 99 (IV).

CAPÍTULO II

Programa de Liberação

Art. 3º No anexo I do presente Protocolo figuram os gravames e demais restrições que vigerão, em cada um dos países participantes, para a importação dos produtos compreendidos no setor a que se refere o Capítulo I, sempre que sejam originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

Art. 4º Os Governos dos países participantes reverão anualmente suas respectivas concessões no âmbito do presente Ajuste, visando uma paulatina redução dos gravames do anexo I. Igual critério seguirão em relação aos gravames dos produtos que se incorporem ao mesmo, como consequência da ampliação, prevista no Artigo 2º, da lista respectiva.

Art. 5º As negociações a que se refere o Artigo anterior, e a consideração e solução dos demais assuntos vinculados à marcha do presente Ajuste, levar-se-ão a cabo, preferivelmente, durante os períodos de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes, e ficarão formalizadas através de Protocolos assinados por Plenipotenciários devidamente autorizados.

Art. 6º Os Governos participantes do presente Ajuste realizarão consultas prévias entre si, toda vez que se busque a inclusão, em suas respectivas listas nacionais, de algum ou alguns dos produtos compreendidos no Artigo 1º.

CAPÍTULO III

Qualificação de Origem

Art. 7º Os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes, ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus territórios e cumpram com as disposições sobre origem vigentes na ALALC.

Art. 8º Os Governos participantes poderão fixar requisitos específicos de origem para os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste, caso a Associação já não os tenha estabelecido.

Art. 9º os requisitos específicos de origem que a Associação fixa, com referência aos produtos objeto dêste Ajuste, prevalecerão sobre os que se estabeleçam no anexo II do presente Protocolo.

Art. 10. Os requisitos de origem que se estabeleçam no presente Ajuste poderão ser modificados visando, entre outros objetivos, a:

a) Adaptá-los à evolução da tecnologia; ou

b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção na zona.

CAPÍTULO IV

Margens de preferência e medidas de harmonização

Art. 11. Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência para os produtos incluídos no programa de liberação deste Ajuste, de conformidade com o disposto na Resolução 53 (II) da Conferência ou nas normas que eventualmente a complementem ou substituam.

Art. 12. Os Governos dos países participantes procurarão alcançar, através da execução dos compromissos derivados do presente Ajuste, os objetivos a que se refere o artigo quinto, inciso a) da Resolução 99 (IV).

CAPÍTULO V

Retirada de Concessões

Art. 13. Qualquer país signatário ou aderente do presente Ajuste poderá retirar concessões registradas no anexo I, através da outorga de adequada compensação.

A solicitação de retirada de concessões deverá ser fundamentaa e comunicada aos Governos participantes através do Comitê Excutivo Permanente, com pelo menos sessenta dias de antecedência à data da reunião, a que se refere o Artigo 5º do presente Ajuste, na qual serão celebradas as negociações relativas à retirada da concessão.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art. 14. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo.

Os Governos dos países participantes do Ajuste e os das Partes Contratantes que solicitem adesão ao mesmo, entabularão as negociações necessárias para determinar as obrigações que corresponderão a estas últimas.

CAPÍTULO VII

Denúncia do Ajuste

Art. 15. O Govêrno de qualquer dos países participantes poderá denunciar o presente Ajuste, transcorridos dois anos a partir da data de sua aplicação por parte do mesmo.

Para êsses efeitos, deverá comunicar sua decisão aos demais Governos signatários e aderentes pelo menos trinta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia junto ao Comitê Executivo Permanente.

Formalizada a denúncia, os direitos e obrigações contraídos pelo país denunciante cessarão automaticamente, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas e outorgadas até êsse momento em cumprimento do programa de liberação regulado pelo presente Ajuste, as quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir da data de formalização da denúncia.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 16. Os benefícios negociados no presente Ajuste entender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação e adesão ao mesmo.

Art. 17. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data em que o Comitê Executivo Permanente lhe tenha declarado a compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, o prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que sejam necessárias para essa finalidade.

Art. 18. Para os efeitos dos artigos 5º, 8º e 10 do presente Ajuste, tanto a ampliação das concessões como o estabelecimento e revisão dos requisitos específicos de origem figurarão em Protocolos adicionais ao presente .

Art. 19. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente sobre a marcha do presente Ajuste.

ANEXO I

DIREITOS ALFANDEGÁRIOS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS PARTICIPANTES A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO 1º DO PRESENTE AJUSTE

REFERÊNCIAS

C - Tratamento vigente no Ajuste

LI - Livre importação

AE - Autorização especial

KL - Quilograma legal

KB - Quilograma bruto

E - Exigível

Em Fé Do Que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, feito na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

Pelo Governo da República Argentina Carlos S. Vailati.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Maury Gurgel Valente.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos Mario Espinosa de los Reyes.