Presidência
da República |
DECRETO Nº 68.992, DE 28 DE JULHO DE 1971.
Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,
decreta:
Art.
1º O contrôle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas tôdas as unidades
caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do
Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, serão exercidos sob a forma de
auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:
I - pelo Departamento Administrativo do Pessoal
Civil-DASP;
II - pelos Órgãos Setoriais;
III - pelos Órgão Seccionais.
§ 1º Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às
unidades de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da
República.
§ 2º Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a
auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias
que lhes sejam vinculadas.
§ 3º No exclusivo interêsse do serviço, ouvido o
Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a
unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de
outubro de 1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas
áreas.
Art.
2º Independentemente do disposto no artigo 1º, o Órgão Central do SIPEC, através
dos seus setores próprios, poderá programar e efetuar inspeções em quaisquer
unidades de administração de pessoal civil, em razão de atividades de rotina ou
da ocorrência de anormalidades que se evidenciarem pela documentação de contrôle
regularmente fornecida pelas unidades integrantes do Sistema.
Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo a
propostas fundamentadas, poderão o Órgão Central e os Órgãos Setoriais realizar
ou determinar inspeções especiais para verificação de anormalidades e posterior
apuração de responsabilidade.
Art.
3º O Órgão Central do SIPEC aprovará anualmente o plano global de auditoria, a
ser cumprido no exercício seguinte abrangendo as inspecções ordinárias a serem
realizadas pelos Órgãos Setoriais e Seccionais.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os
Órgãos Setoriais submeterão ao exame do Órgão Central, até 15 de dezembro de
cada ano, os respectivos programas de inspeções ordinárias e os dos Órgãos
Seccionais que lhes sejam vinculados.
§ 2º As programações de inspeções indicarão
necessariamente os métodos a serem utilizados e as fases do trabalho
especificadamente, com estimativa de prazo para execução de cada fase.
Art.
4º As atividades de auditoria de que trata êste decreto terão como objetivos a
preservação da regularidade das atividades de administração de pessoal e a
correção de eventuais anomalias, precipuamente mediante prestação de assistência
técnica direta às unidades inspecionadas, no sentido de orientá-las sôbre o
exato cumprimento da legislação de pessoal civil.
Art.
5º Considerados os objetivos fixados no artigo anterior, a auditoria
compreenderá especialmente:
a) verificação da regularidade dos atos
administrativos de que resulte criação, transformação ou extinção de direito ou
obrigação;
b) exame, quando julgado necessário, de documentos
produzidos em processo, em confronto com as exigências legais e regulamentares;
c) verificação dos processos de contrôle e de
acompanhamento da atividade de administração de pessoal civil com vistas ao
levantamento de dados para completo conhecimento da qualidade e das fases do
trabalho.
d) realização de testes de eficiência e de segurança
do funcionamento dos serviços de registro cadastral e de instrução final de
processos;
e) levantamento de problemas peculiares que suscitem
o exame dos órgãos do SIPEC, para a adoção de medidas gerais acauteladoras dos
interêsses da Administração;
f) exame do cumprimento de normas especificas sôbre
escolha de pessoal para o exercício de funções relevantes e de alta
responsabilidade.
g) verificação da compatibilidade entre os trabalhos
normalmente executados pela unidade e as disposições reguladoras de suas
atividades;
h) análise das relações entre trabalho executado e
natureza dos cargos e funções; volume do trabalho e quantidade de servidores;
atividades de direção e chefia e número e natureza de cargos e funções de
direção e chefia;
i) exame da compatibilização entre programas de
trabalho e equipes em regime de tempo integral;
j) exame do cumprimento das disposições constantes
dos artigos 111 e
122 a 124 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, sôbre colaboradores eventuais e pessoal para as
funções de assessoramento superior; e
l) prestação de assistência técnica aos órgãos
fiscalizados, visando à correção de falhas, à melhoria das condições
operacionais ou à atualização de métodos de trabalho.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições,
os auditores portarão credenciais para apresentação aos órgãos inspecionados.
Art.
6º O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de um relatório,
elaborado de acôrdo com o modêlo aprovado pelo DASP.
§ 1º Uma das vias do relatório será remetida, pelo
Órgão Setorial, ao respectivo Ministro de Estado, outra ao Órgão Central, e
outra, depois do exame da autoridade que determinar a inspecção, destinar-se-á à
unidade inspecionada, para conhecimento e adoção das providências que se
recomendarem.
§ 2º Quando a inspeção fôr realizada pelo Órgão
Central, em Órgão Seccional, essa via será remetida ao Órgão Setorial.
§ 3º Nos casos de levantamento de problemas que
exijam perícia especial, e a pronta interferência da autoridade competente, para
salvaguarda dos interêsses da União, os auditores poderão elaborar relatórios
parciais de inspeção e apresentá-los imediatamente, sem prejuízo da conclusão
dos trabalhos de que estiverem incumbidos.
§ 4º Os relatórios de inspeções serão de natureza
sigilosa, devendo sua elaboração e encaminhamento processar-se em caráter
reservado.
Art.
7º Os relatórios de inspeção, recebidos pelo DASP, serão examinados, em cada
aspecto, pela Coordenação competente, que tomará as medidas de sua alçada e
encaminhará circunstanciado parecer ao Diretor-Geral do DASP, para conhecimento,
exame e recomendações, quando for o caso.
Art.
8º A execução das inspeções caberá a auditores que os dirigentes das unidades
indicadas no artigo 1º designarão dentre funcionários de reconhecida
qualificação, previamente habilitados em curso especifíco ministrado pelo DASP.
§ 1º Serão inscritos no curso a que se refere êste
artigo funcionários lotados nas unidades de Orientação, Coordenação e Contrôle
de tôdas as Coordenações do DASP.
§ 2º Na elaboração do programa do curso de auditoria
e na realização dêste, o DASP contará com a colaboração do Centro de
Aperfeiçoamento.
Art.
9º As dúvidas que se suscitarem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo
Órgão Central do SIPEC, mediante instruções diretas.
Art.
10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G.Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antonio Dias Leite Junior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalvanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.7.1971
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