Presidência
da República |
DECRETO No 69.050, DE 11 DE AGOSTO DE 1971
Exclui servidores do relacionamento da disponibilidade constante da Portaria Ministerial n.º 2.189, de 07 de outubro de 1969, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídos do relacionamento constante da Portaria Ministerial nº 2.189 de 7 de outubro de 1969, do Ministério das Minas e Energia os seguintes cargos e respectivos ocupantes:
Almoxarife, nível 14.A:
Gustavo Sinézio Aragão
Armazenista, nível 8.A:
Francisco Sizenando Marques
Ajudante de Restaurante, nível 7:
José Secundo.
Art. 2º. Os cargos acima mencionados e respectivos ocupantes, oriundos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social e distribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Minas e Energia passam a integrar iguais Quadro e Parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 3º. A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 4º. O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao do Ministério do Trabalho e Previdência Social os assentamentos individuais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 5º. Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do disposto neste ato.
Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83° da República.
EMÍLIO G. MÉDICE
Júlio Barata
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1971