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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.255, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Declara de utilidade publica, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município de Guarapari, Estado do Espirito Santo.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c , do Código de Águas regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam declaradas de utilidade publica para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 12 (doze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Guarapari (transmissão), no município de Guarapari (distribuição), no município de Guarapari, Estado do Espirito Santo, tendo o respectivo projeto e planta de situação número DTE-AI-730 (fls. 1 e 2) sido aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas o Energia Elétrica no processo DAg. número 9.456, de 1964.

        Art 2º Fica autorizada a Espirito Santo Centrais Elétrica S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

        Art 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espirito Centrais Elétricas S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão do prédio serviente desde que não haja via praticável.

        § 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da pratica dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

        § 2º A Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. poderá promover em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de carretar urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei numero 2.786, de 21 de maio de 1956.

        Art 4º Êste presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

        Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.

EMILIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1971