Presidência
da República |
DECRETO No 69.678, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971.
Revogado pelo Decreto de 15.12.1991 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto na artigo 151, letra "b" do Código de Águas e no
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
diversas áreas de terra destinadas à bacia de acumulação e necessárias à
execução das obras relativas à 1ª etapa da regularização do rio Paraíba, no
Estado de São Paulo, cuja responsabilidade foi atribuída pelo
Decreto nº 68.331, de 9 de março de 1971, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de
São Paulo.
Art. 2º As
diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas
constantes das plantas AP-CAD 1162 a 1192 aprovadas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme os projetos
apresentados no processo DNAE nº 974-66.
Art. 3º
Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São
Paulo a promover a desapropriação da referidas áreas de terra, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo
único. A declaração da natureza urgente das desapropriações de trata o presente
decreto, para os efeitos do art.
15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, será feita, a
requerimento do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo,
por decreto do Govêrno de São Paulo.
Art. 4º As
despesas, efetuadas com a desapropriação das áreas do reservatório Paraibuna -
Paraitinga serão indenizadas ao DAEE de São Paulo pela Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que, para tal finalidade, utilizará os recursos
provenientes da reserva global de Reversão, referidos no
artigo 4º, § 4º da Lei nº 5.655, de 20 de
maio de 1971, ficando de propriedade da União as áreas
indenizadas com os recursos previstos neste artigo.
Parágrafo
único. A indenização a que se refere o presente artigo será efetuada pela
ELETROBRÁS, na proporção da disponibilidade dos recursos previstos no artigo e
parágrafo citados.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1971