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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.900, DE 31 DE JULHO DE 1972

Caduco pelo Decreto nº 82.433, de 1978

Concede à Walle - Engenharia, Mineração, Indústria e Comércio Sociedade Anônima o direito de lavrar fosforita, no Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada a Walle Engenharia Mineração, Indústria e Comércio S.A. concessão para lavrar fosforita, em terrenos de propriedade de Paulo Morato de Andrade, no lugar denominado Fazenda Santa Clara, distrito e município de Cedro de Abaté, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares cinquenta e cinco ares e vinte e cinco centiares (443,5525ha), delimitada por um polígono regular, que tem um vértice na confluência do córrego Grande com o córrego do Viana e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); duzentos e cinco metros (205m), este (E); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), sul (S); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), este (E); mil e noventa e cinco metros (1.095m), sul (S); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), este (E); mil e vinte e cinco metros (1.025m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); setecentos e oitenta metros (780m), sul (S); mil cento e vinte e cinco metros (1.125m), oeste (W); seiscentos e cinquenta metros (650m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); quinhentos e setenta metros (570m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); mil quatrocentos e vinte e cinco metros(1.425m), norte (N); trezentos e trinta e cinco metros (335m), oeste (W); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), norte (N); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), oeste (W); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º. Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 881-67).

Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1972