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Presidência
da República |
DECRETO No 71.509, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972.
Revogado pelo Decreto de 24 de novembro de 1994. | Dispõe sobre a Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. A Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE, criada pelo Decreto nº 62.225, de 5 de fevereiro de 1968, com sede no Ministério das Relações Exteriores passa a reger-se pelo presente decreto.
Art. 2º. Compete a COLESTE, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações econômico-comerciais do Brasil com países e empresas da Europa Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes incumbências:
a) assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos assuntos relativos ao comércio com a Europa Oriental;
b) coordenar a negociação dos acordos, ajustes ou convênios relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica com a Europa Oriental;
c) preparar os trabalhos da seção brasileira nas reuniões das Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o Brasil e a Europa Oriental;
d) acompanhar o registro no Banco Central dos contratos de financiamento de importações oriundas da Europa Oriental;
e) planejar, coordenar e promover em articulação com os órgãos de promoção comercial - a participação do Brasil em feiras e certames de natureza comercial na Europa Oriental;
f) assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à participação de países ou de empresas comerciais da Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território nacional; e
g) incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com a Europa Oriental.
Art. 3º. São membros permanentes da COLESTE:
I - O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a Presidência;
II - O Presidente da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior;
III - Um representante do Ministro da Fazenda;
IV - O Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce, como representante do Ministro das Minas e Energia;
V - O Assessor-Chefe do Conselho de Comércio Exterior, como representante do Ministro da Indústria e do Comércio;
VI - O Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, como representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - O Gerente de Operações de Câmbio do Banco Central do Brasil;
VIII - O Chefe do Departamento Geral de Exportação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º Os representantes acima enumerados poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º A COLESTE por proposta de seu Presidente, convocará para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º. A Divisão da Europa Oriental do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Técnica e Executiva da COLESTE e o Chefe da mesma Divisão, como Secretário Executivo.
Art. 5º. Incumbe à Secretaria Executiva o exercício de todos os encargos necessários ao perfeito funcionamento técnico-administrativo da COLESTE, entre os quais a elaboração de programas de trabalhos, a organização e manutenção dos arquivos, e a realização de estudos e preparação de informes sobre assuntos da competência da Comissão.
Art. 6º. A comissão reunir-se-á quando convocada por seu Presidente.
Art. 7º. A partir de 1973, constará da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores rubrica para atender as despesas do funcionamento da Comissão.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leites Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1972