Presidência
da República |
DECRETO No 71.800, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1973
Concede à S.A. de Cimento Mineração e cabotagem - CIMIMAR o direito de lavrar argila no município de Aruja - Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR
concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da mesma, lugar
denominado Campo Seco, Distrito e Município de Arujá, Estado de São Paulo, numa
área de seis hectares dezoito ares e treze centiares (6,1813ha), delimitada por
um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e seis metros e noventa e um
centímetros (206,91m), no rumo verdadeiro de sessenta graus onze minutos sudeste
(60º11'SE), da Segunda Torre de Sustentação da linha de Alta Tensão da Central
Elétrica de Furnas a partir da Rodovia Presidente Dutra e os lados a partir
desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e
cinco metro e quarenta e cinco centímetros (195,45m), cinquenta e um graus,
quarenta minutos sudoeste (51º40'SW); trezentos e setenta e dois metros e
setenta centímetros (372,70m), trinta graus vinte e um minutos noroeste (30º21'NW);
duzentos e cinquenta e seis metros e noventa e dois centímetros (256,92m), este
(E); duzentos e dezessete metros e cinquenta e cinco minutos sudeste (22º55'SE).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e
suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963. E da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma
da Lei, os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei
nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe
incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito,
no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (DNPM-3051-61).
Brasilia, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.2.1973