Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



decreto nº 72.345, de 8 de junho de 1973.

Promulga Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil-Haiti.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 77, de 9 de novembro de 1971, o Convênio de Intercâmbio Cultural concluído entre o Brasil e o Haiti, no Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1966;

E havendo o referido Convênio, em conformidade com seu Artigo XVI, entrado em vigor a 5 de maio de 1973;

Decreta :

Que o Convênio, apenso por cópia do presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Mário Gibson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.6.1973

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURA ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO HAITI

O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Haiti,

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente,

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e o Haiti,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente Perpétuo da República do Haiti: O Senhor Arnaud Merceron, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Haiti no Rio de Janeiro;

Os quais, após haverem traçado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre braseiros e haitianos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.

ARTIGO II

Cada parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de sua especialidade.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas, enviados por um país ao outro para aperfeiçoarem seus conhecimentos.

2. Aos brasileiros e haitianos, beneficiários dessas bolsas, será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.

ARTIGO IV

Os diplomas escolares expedidos pelos institutos de ensino médio de uma das Partes Contratantes em favor de seus nacionais, depois de devidamente autenticados pelas respectivas autoridades educacionais, serão reconhecidos pela Parte co-signátaria para efeito de ingresso em estabelecimentos de ensino superior; caso em que a admissão se fará sem necessidade de apresentação de teses, prestação de exames ou pagamento de taxas, subordinada apenas à capacidade de recebimento das instituições.

2. As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderão obter matrícula em seus institutos de ensino superior, em virtude do presente acordo.

ARTIGO V

Para a continuação dos estudos em curso médio ou superior serão aceitos os certificados legalizados de aprovação nas séries anteriores cursadas, desde que os programas tenham nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento.

2. Na falta dessa correspondência proceder-se-á à adaptação do currículo na forma prevista na legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.

3. Em qualquer caso, a transferência fica subordinada á prévia aceitação do estabelecimento para o qual o estudante deseje transferir-se.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade dos diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, expedidos pro institutos de ensino superior da outra Parte, para fins de matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.

ARTIGO VII

Os diplomas e os títulos de profissões liberais e técnicos, expedidos por institutos de ensino superior de uma das Partes Contratantes a nacionais da outra, terão plena validade no pais de origem do interessado, uma vez cumpridas as exigências para a legalização de tais documentos.

ARTIGO VIII

As facilidades e vantagens do presente Acordo não concedem aos portadores de diplomas o direito de exercer a profissão no país em que o diploma for expedido.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódico de exposições culturais, técnicas, científicas e de caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante estimulará acordos entre sua emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter culturar-informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e sua atrações turísticas.

ARTIGO XI

Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originais da outra Parte.

ARTIGO XII

Cada Parte contratante facilitará, sob reserva única de ordem moral e de segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Partes.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica originária da outra Parte, de acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

Parágrafo único. Cada uma das Partes estudará, igualmente, a melhor forma de conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o gozo de seus direitos.

ARTIGO XIV

Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas, em todos os casos, as disposições que regem o patrimônio nacional.

ARTIGO XV

Para zelar pela melhor e mais ampla aplicação do presente Convênio será constituída uma Comissão Mista Brasil - Haiti que se reunirá, quando necessário e alternadamente nas respectivas Capitais.

2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação da Parte Contratante em cujo território se realizará a reunião e a Missão Diplomática da Parte consignatória. A Comissão será presidida por um dos representantes do país em que se reunir.

3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio. Para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propicias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.

ARTIGO XVI

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na Cidade de Porto Príncipe e a sua vigência durará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acordo e nele apuseram seus selos.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e seis, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Juracy Magalhães

Pelo Governo da República do Haiti:

Arnaud N. Merceron