Presidência
da República |
DECRETO No 72.750, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973
Concede à Argical - Comércio e Mineração Ltda., o direito de lavrar dolomito no Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Argical - Comércio e Mineração Ltda. concessão para
lavrar dolomito em terrenos de propriedades de Lineu Krahenbuhl Ferraz no lugar
denominado Fazenda Santo Olegário, Distrito e Município de Laranjal Paulista,
Estado de São Paulo, numa área de trezentos e trinta e seis hectares quarenta e
quatro ares e trinta centiares (336,4430há.), delimitada por um polígono
irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte e cinco metros (525m), no
rumo verdadeiro de dez graus noroeste (10º NW), da confluência do Rio Tietê com
o Ribeirão das Pederneiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e oito metros (198m), norte
(N); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); novecentos e trinta
metros (930 m), norte (N); mil e trezentos e noventa metros (1.390m), oeste(W);
mil e trezentos metros (1.300m), norte de oitocentos e vinte metros (820m),
leste (E); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), sul (S); mil quatrocentos
e noventa metros (1490m ), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S);
setecentos e vinte e cinco metros (725m), oeste (W). Esta concessão é outorgada
mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código
de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente
mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da
Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os
tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de
21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe
incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins e lavra, a forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito
no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, o Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (DNPM-811.597-68).
Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.9.1973