Presidência
da República |
DECRETO No 73.200, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973
Concede à Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, o direito de lavrar calcário no Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º. Fica outorgada à Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG concessão
para lavrar calcário em terrenos de propriedade de denominado Carreira Comprida,
Distrito e Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta
e nove hectares oito ares e trinta e nove centiares (39,0839ha.), delimitada por
um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e trinta e seis metros
(936m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus trinta minutos noroeste
(48º30'NW), da confluência dos Córregos Veríssimo e do Inferno e os lados a
partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros
(100m), oeste (W); cento e quarenta e dois metros (142m), sul (S); cento e
cinqüentametros (150m), oeste (W); duzentos e dezoito metros (218m), sul (S);
duzentos e setenta e seis metros (276m), oeste (W); cento e vinte metros (120m),
norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cento e quarenta e
cinco metros (145m), norte (N), duzentos e dez metros (210m), oeste (W);
duzentos e quinze metros (215m), norte (N); cento e doze metros (112m), leste
(E); sessenta metros (60m), norte (N); cento e trinta (130m), leste (E);
cinqüenta e três metros (53m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E);
sessenta metros (60m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); setenta e
oito metros (78m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E);
setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E);
sessenta metros (60m), sul (S); oitenta e quatro metros (84m), leste (E); cento
e seis metros (106m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento
e trinta metros (130m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as
condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de
Mineração, além de outras constantes do mesmo Código mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os
tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número
1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe
incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito
no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (DNPM-1445-40).
Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da república.
Emílio G. Médici
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.11.1973