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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.668, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974.

Revogado pelo Decreto nº 8.422, de 2015

(Vigência)

Altera a Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, nas partes referente ao anexo "B" e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 96.859, de 29 dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art 1º Fica alterada a Tabela de lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971, na parte referente ao anexo B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO " B " AO REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

LOTAÇÃO DE PRAÇAS

Marinha

Especialidade

SO

SG

CB

MN

Soma

EF .......................................................................

1

19

3

-

23

ES .......................................................................

1

5

2

-

8

TL .......................................................................

-

1

-

-

1

CA ......................................................................

-

1

-

-

1

EL ......................................................................

-

2

-

-

2

MC ......................................................................

-

1

-

-

1

MO ......................................................................

-

3

-

-

3

AR ......................................................................

-

1

2

2

5

CO ......................................................................

-

-

2

6

8

FN-MO ...............................................................

-

-

7

-

7

FN-EF .................................................................

1

1

2

-

4

FN-ES ................................................................

-

1

-

-

1

TOTAL ................................................................

3

35

18

8

64

        Parágrafo único. Os claros resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão preenchidos em 1974.

        Art 2º Este Decreto terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de Fevereiro de 1974; 153º de Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1974

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