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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.577, DE 20 DE SETEMBRO DE 1974.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Concede a Cimentos do Brasil S.A. - CIBRASA o direito de lavrar calcário nos Municípios de Peixe Boi e Bonito, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art . 1º Fica outorgada a Cimentos do Brasil S.A. - CIBRASA concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Rosiane Cristina Farias, José Pedro Magalhães e outros, situados no km 135 da Rodovia BR-316 no trecho Belém-Capanema, onde se localiza a Colônia Agrícola Anauerá, Distritos e Municípios de Peixe Boi e Bonito, Estado do Pará, numa área de mil hectares (1.000 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a doze mil e cem metros (12.100m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW) do entroncamento da estrada BR-316 com a PA-25 (Capanema-Bragança) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); três mil setecentos e cinqüenta metros (3.750m), sul (S); novecentos e quarenta e oito metros (948m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e oitenta e dois metros (182m), oeste (W); cinco mil e cem metros (5.100m), norte (N); três mil seiscentos e trinta metros (3.630m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S).

Parágrafo único. As concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art . 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.568-70).

Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 20.9.1974

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