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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.400, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1975

 

Concede à "ALIA - The Royal Jordanian Airline" autorização para instalar uma Agência Geral de vendas de transporte aéreo no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 11 da Lei nº4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código), combinado com o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º. É concedida à ALIA - The Royal Jordanian Airline , pessoa jurídica jordaniana, com sede em Amman, Jordânia, autorização para instalar uma Agência Geral de venda de transporte aéreo no Brasil, com os Estudos Sociais que apresentou, e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), obrigada a sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, inclusive os referentes as sociedades comerciais.

Art. 2º. A autorização contida no artigo 1º permite à empresa a venda de transporte aéreo dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A "ALIA - The Royal Jordanian Airline " é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.

II - Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e a jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de residência.

Art. 4º. A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.

Art. 5º. Acompanham este Decreto, em sua publicação, os estatutos Sociais apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.2.1975

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