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Presidência
da República |
DECRETO No 75.846, DE 11 DE JUNHO DE 1975.
Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181, item IV, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de número 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas as Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC) do Ministério da Indústria e do Comércio no antigo Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
Art. 2º A delegacia Estadual da Indústria e do Comércio no antigo Estado da Guanabara localizar-se-á na capital do Estado do Rio de Janeiro e terá jurisdição e atribuições sobre a área do estado que se originou da Lei Complementar número 20, de 1º de junho de 1974.
Art. 3º Os funcionários efetivos dos órgãos extintos passam à disposição do Departamento do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as providências cabíveis quanto á sua destinação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Ficam extintos 2 (dois) cargos em comissão, símbolo 5-C, de Delegado Regional de Indústria e Comércio, criados pela Lei número 4.048, de 29 de dezembro de 1961, e as funções gratificadas constantes do Anexo a este Decreto, previstas no Decreto número 51.411, de 15 de fevereiro de 1962, alterado pelo de número 64.774 de 2 de julho de 1969.
Art. 5º O acervo dos órgãos extintos fica transferido para o Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as medidas necessárias á sua destinação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1975